O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 1988 1627

rar a eficácia mas, agora, têm de ser tomados em conta dois factos: primeiro, o que se fez no Plenário no plano da lei ordinária, segundo, o que vier a ser decidido quanto ao referendo nacional. É por essa razão que, neste momento, não estou muito preocupado numa discussão em profundidade. De facto, temos de aprovar os dois institutos, ao nível nacional e ao nível local, consoante o que vier a ser aprovado lá atrás, e penso que, como é evidente, não podemos divorciar uma proposta da outra. E até digo mais: de algum modo, a proposta do PRD tem alguma justificação. No entanto, dado já existir uma lei ordinária a consagrar quais os termos da consulta local, o recuo talvez seja difícil. Mas a proposta do PRD teria alguma justificação e alguma lógica...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, compreendo a dificuldade que está a equacionar e estou de acordo com a ideia de que a matéria carece de aprofundamento ulterior.

Alerto apenas para um aspecto: é que a redacção proposta pelo PS neste número não é uma "norma de conversão pura, com alteração semântica". Inculca uma determinada interpretação e essa interpretação vai mais no sentido de que estas formas de consulta popular local também tenham um carácter consultivo e não vinculativo do que no sentido contrário. Curiosamente, isto contrasta um pouco com a posição que o PS assumiu durante o debate da última versão das iniciativas legislativas nesta matéria. É para esse aspecto que alerto, sendo certo que, como é óbvio, a questão está em aberto, na medida em que vai ser objecto de leitura integrada, tendo em conta as opções a fazer adiante relativamente à problemática geral.

O Sr. Presidente: - Estou de acordo que "consultas directas aos cidadãos eleitores com a eficácia que a lei estabelecer" tem um conteúdo menos meramente consultivo do que "referendos para consulta". De qualquer modo, penso que o problema está em aberto. Depois veremos...

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não concordo com o Sr. Deputado José Magalhães - aliás, nunca concordei - na interpretação do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição. A interpretação que o Sr. Deputado José Magalhães faz é uma interpretação ajurídica, na medida em que tende a dar prevalência a uma interpretação semântica do conceito de consulta e a obnubilar na interpretação do n.° 3 do artigo 241.° o facto de o legislador constituinte ter pretendido remeter para a lei ordinária a decisão sobre a eficácia jurídica das consultas aos cidadãos eleitores a nível local. Aliás, creio que esse entendimento resulta não só do debate que na primeira revisão constitucional foi travado sobre o artigo 241.°, n.° 3, mas também do próprio parecer que a Comissão de Assuntos Constitucionais^ Direitos, Liberdades e Garantias elaborou na primeira vez que se debateram os projectos de lei sobre consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local. Nesse parecer, elaborado pela então deputada Margarida Salema, colocava-se a questão de saber se, quando no texto da Constituição se falava em consultas, haveria ou não liberdade para o legislador ordinário consagrar uma fórmula de eficácia jurídica deliberativa dessas consultas directas aos cidadãos eleitores. E nesse parecer, que foi aprovado com os votos favoráveis do PS e do PSD e com os votos contra do PCP, concluía-se que o facto de a Constituição falar em consultas, mas uma vez que remetia a determinação da eficácia jurídica para a lei, não impedia que as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local tivessem eficácia deliberativa; mas não obrigava a que tivessem eficácia deliberativa. Não havia, portanto, uma cláusula fechada, deixando-se ao legislador ordinário a faculdade de, por exemplo, consagrar apenas consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local com efeito consultivo, e apenas essas e mais nenhumas outras, ou consagrar duas modalidades, uma com eficácia consultiva e outra com eficácia deliberativa ou, até, consagrar apenas consultas directas com eficácia deliberativa.

A evolução do pensamento do PS sobre esta matéria é conhecida: na primeira versão do projecto de lei do PS as consultas tinham apenas eficácia consultiva e, neste momento, o projecto do PS consagra apenas as consultas directas aos cidadãos com eficácia deliberativa desde que convocadas em exclusivo pela assembleia municipal, mediante uma deliberação aprovada por dois terços dos seus membros. Nesse sentido, o projecto de lei do PS sobre as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local teve como objectivo adaptar-se e coordenar-se com aquilo que propusemos no nosso projecto de revisão constitucional para o referendo nacional. E nem me parece que na realidade se possa tentar encontrar uma contradição insanável na redacção que o PS adopta ao falar de referendos onde antes se falava de consultas. Aliás, afigura-se-me totalmente ilegítimo que se conclua que os referendos para consulta reforçam a vertente consultiva e aniquilam a vertente deliberativa do instituto, na medida em que o problema é que o referendo deliberativo a nível local tem de se traduzir, na nossa óptica, na colocação aos eleitores de uma questão, que deve ser formulada em termos claros e merecer uma resposta em termos inequívocos. E a resposta dada pelo eleitorado a essa questão é uma resposta deliberativa, no sentido de que vincula os órgãos autárquicos a decidir a questão submetida a referendo no sentido da pronúncia popular.

Questão diversa é a de ser colocada a referendo local uma deliberação completa de um órgão autárquico, nessa altura submetendo a ratificação ou a revogação dos cidadãos eleitores uma determinada deliberação em concreto dos órgãos autárquicos. Isso é que, em nosso entender, não cabe no texto da Constituição. Ou seja, o referendo a nível local que a Constituição consagra não é nem um referendo ratificativo de decisões dos órgãos autárquicos nem um referendo revogatório de decisões dos órgãos autárquicos; na nossa óptica, é um referendo de consulta, ou seja, um referendo em que os órgãos das autarquias, no âmbito da respectiva esfera de competência, colocam uma questão ao eleitorado, que por sua vez responde à questão colocada pelo órgão autárquico. E, questão que terá de ser dirimida no domínio da lei ordinária porque a Constituição mesmo na nova redacção que o PS tem para o preceito deixa isso em aberto, se a lei ordinária vier a determinar que a resposta do eleitorado é deliberativa, isto é, que vincula o órgão autárquico ao sentido da decisão, mesmo assim ainda caberá ao órgão autárquico a adopção da decisão ela própria e a formulação da