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1630 II SÉRIE - NÚMERO 52-RC

ainda ninguém se pronunciou, embora também tenhamos que aproximá-la do artigo 246.°, o qual actualmente estabelece que só se podem apresentar candidaturas com base ou por iniciativa de grupos de cidadãos eleitores para os órgãos da freguesia.

A ID propõe que se possam também apresentar para as outras autarquias locais. Ou seja, neste momento, para os municípios e, no futuro, para as regiões administrativas.

Não sei se querem já pronunciar-se sobre isso.

Pausa.

Devo dizer que nós, em princípio, seríamos desfavoráveis ao alargamento deste direito. Compreendemos que tal possa acontecer ao nível da freguesia, por ser um nível em que todas as pessoas se conhecem, limitado numérica e geograficamente, mas não seríamos favoráveis ao alargamento desta prerrogativa. No entanto, esta é apenas uma posição de princípio.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, neste momento não se encontra presente o Sr. Deputado Raul Castro, pois teve de se ausentar. Penso que poderíamos considerar esta proposta quando o Sr. Deputado regressar.

O Sr. Presidente: - Se ele regressar, voltamos a isto. Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira de Campos.

O Sr. Ferreira de Campos (PSD): - Queria apenas corroborar a posição do PSD. O PSD vê com bastante reserva, corroborando também todas as razões que o Sr. Presidente expôs, o acrescento à nova redacção do n.° 3 proposto pela ID.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 242.° há uma proposta do PCP, que reza no seu n.° 2: "Cabe à assembleia das autarquias locais, nos termos da lei, a aprovação dos regulamentos de carácter tributário ou que impliquem encargos para os cidadãos."

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a primeira revisão constitucional veio a alterar os contornos constitucionais do poder regulamentar das autarquias locais. Na sua versão primitiva, a Constituição estabelecida a competência exclusiva das assembleias das autarquias locais em matéria regulamentar, dispondo o preceito: "A assembleia das autarquias locais terá competência regulamentar próprias nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar". A primeira revisão constitucional, como referi, veio alargar a margem de intervenção do legislador ordinário no tocante à repartição de competências do poder regulamentar, permitindo uma certa participação entre os diversos órgãos das autarquias locais. Parece-nos, no entanto, de acolher a ideia de que as assembleias das autarquias locais devem ter alguma reserva de poder regulamentar, evitando-se assim que o mesmo venha a ser exercido por executivos municipais (é em relação a este nível autárquico que a questão se pode colocar com mais agudeza enquanto não forem instituídas as regiões administrativas). As assembleias devem ter sempre, indelegavelmente, competência regulamentar no tocante a certo tipo de regulamentos. É uma solução de compromisso e de garantia cuja consagração constitucional se revestiria de importância considerável.

A proposta que o PCP apresenta define um critério geral, medido pela natureza dos regulamentos, quer através da sua caracterização directa como tributários, quer através de um critério geral aferido pelas implicações financeiras, e reza: "Cabe à assembleia das autarquias locais, nos termos da lei, a aprovação dos regulamentos de carácter tributário ou que impliquem encargos para os cidadãos". O legislador ordinário, na definição do quadro de normas aplicáveis ao poder regulamentar, haveria de ter que dilucidar, com mais precisão, que categorias de regulamentos se inserem neste último segmento normativo. Parece-nos que a norma seria, constitucionalmente, um passo em frente no sentido de se impedir a expropriação das assembleias das autarquias locais em relação à elaboração de normas que podem ter grande importância para os próprios cidadãos.

Se encaramos a proposta como positiva na óptica de uma boa repartição de poderes entre os órgãos das autarquias locais e consideramos que esta ideia institucional da insusceptibilidade de expropriação das assembleias autárquicas é importante, devo dizer que não reputamos menos importante a questão olhada pelo ângulo dos cidadãos. Para estes não deixa de ser importante que decisões normativas respeitantes a encargos, quer de carácter tributário, quer de outra natureza, sejam tomadas com a mais elevada garantia, decorrente do facto de serem tomadas por assembleias com a composição alargada que estas têm.

Assim como a composição ou a formação dos parlamentos se encontra ligada historicamente - como se sabe - ao próprio alargamento da margem de tutela devida aos cidadãos no que diz respeito às obrigações financeiras, é de ter em conta que não é pequena garantia, nem garantia despicienda, o facto de os cidadãos terem o direito de ver discutidas, pública e abertamente, através de decisões tomadas em assembleias como as das autarquias locais, decisões que vão traduzir-se na imposição de obrigações, de carácter fiscal, de carácter parafiscal ou outras com projecção no seu próprio património.

Esta dimensão subjectiva e de cidadania está, também, subjacente ao texto proposto pelo PCP. Trata-se, portanto, de agir tanto no plano institucional, como no plano do reforço das próprias garantias dos cidadãos. Não é esse, devo dizer, um dos aspectos menos importantes da proposta que agora apresentamos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a nós parecemos que tudo o que contribua para o reforço das garantias dos cidadãos e, de algum modo, para a valorização do órgão deliberativo das autarquias, nomeadamente as assembleias municipais e de freguesia - embora mais as municipais, porque as de freguesia têm mais dificuldade de funcionar e reunir - é positivo. A verdade é que há um grande desequilíbrio entre as competências dos órgãos deliberativos das autarquias e os respectivos órgãos executivos. O debate a que se assiste nas assembleias municipais é um debate construtivo porque estão lá os presidentes de junta e os