O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 1988 1629

(vamos toma-lo como base de trabalho) uma definição de referendo que incorpora como sua característica própria inarredável que os cidadãos se pronunciem directamente a título vinculativo, não deixa de se suscitar a questão de saber se quando se pronunciam nos termos do artigo 241.°, n.° 3, não terá de ser sempre a título não vinculativo. A questão, que já se colocava em sede de interpretação normal do artigo 241.°, n.° 3, por consideração complexiva e, neste caso, o mais possível jurídica (e não ajurídica) e o menos possível semântica (mas o mais possível também jurídica e normativa), coloca-se redobradamente! E é para este efeito, que, eventualmente, pode ser perverso, que eu gostaria de não deixar de alertar o Sr. Deputado António Vitorino. Porque isto tem a ver com a grelha ou com o critério lógico e a eficácia jurídica do referendo e não com a correlação com o objecto do debate. Uma confusão destas pode dar muito maus resultados em certas madrugadas de negociações.. .

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Srs. Deputados, peço desculpa por esta interrupção, mas pretendia chamar a vossa atenção para o facto de que estamos a generalizar o debate em relação ao referendo, nesta matéria e nesta altura, quando, creio eu, deveríamos analisar todas estas questões sobre o referendo na altura própria, quando analisássemos as várias propostas apresentadas sobre esta matéria.

Na verdade, das duas uma: ou vamos duplicar a discussão, ou não a vamos fazer completamente agora, na medida em que ela vai surgir necessariamente depois. De facto, há artigos substancialmente complexos (por exemplo, a proposta do PRD em relação a esta matéria, e não só as propostas do PSD ou do PS, mas fundamentalmente a do PRD) e teremos necessariamente de esmiuçar este problema na ocasião.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não vejo objecções, mas, atendendo a que me tinha sido feita uma pergunta, para quê deixá-la no ar até à próxima semana?

Sr. Deputado José Magalhães, não creio que tenha defendido a minha posição com base numa amálgama de critérios, o que defendo é que devem confluir na caracterização desta figura, quer do referendo a nível nacional, quer do referendo a nível local, vários tipos de critérios. Talvez não tenha sido suficientemente claro, mas enunciei-os, e o Sr. Deputado José Magalhães percebeu-os amalgamados.

Seja como for, o que pretendia dizer-lhe é que a sua operação de interpretação conjugada do que nós propomos no artigo 112.°-A e do que propomos no artigo 241.°, n.° 3, traduz-se juridicamente nisto: o Sr. Deputado conclui da conjugação das duas redacções que no artigo 241.°, n.° 3, as consultas são a título facultativo e só conclui isso a contrario sensu da interpretação do artigo 112.°-A, onde, explicitamente, se refere "a título vinculativo". Contudo, a sua interpretação a contrario sensu, como todas as interpretações a contrario sensu, já de si débeis, ainda por cima é contra legem porque é contra a afirmação explícita da letra do n.° 3 do artigo 241.°, que diz inequivocamente "com a eficácia que a lei estabelecer". É, portanto, completamente impossível, em termos de hermenêutica jurídica, retirar de uma interpretação a contrario sensu que do nosso artigo 241.°, n.° 3, resulta a ilegitimidade dos referendos locais a título deliberativo. É impossível, em termos de lógica jurídica!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É possível, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não é!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Basta que alguém tenha em atenção o conjunto de elementos que o Sr. Deputado acabou de verter para a acta quando referiu que a sua preocupação era a de que a eficácia nunca pudesse ser tal que através de consulta local se pudesse pôr em causa uma deliberação de um órgão autárquico...

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas essa é uma opção decorrente do facto de a Constituição remeter para a lei ordinária a definição da eficácia jurídica. Eu não estou a dizer que seja inelutável que isso aconteça no caso dos referendos locais. Não é inelutável nos termos da Constituição, mas é o que o PS preconiza no projecto de lei sobre consultas locais. O que já é inelutável é que outro seja o desiderato no caso do artigo 112.°-A.

Porque o que é que nós dizemos no artigo 112.°-A? Dizemos que o que é colocado à decisão do eleitorado, em referendo, não é uma lei, não é uma convenção internacional, mas sim uma questão - aí somos explícitos, nos termos da Constituição - que tem de ser respondida pelo povo. Estabelece o n.° 5 do artigo 112.°-A: "Cada referendo só pode ter por objecto uma única matéria, devendo as questões ser formuladas com clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos." Isto é claro e inequívoco! Aqui, é evidente que do que se trata não é de um referendo ratificativo, não é um referendo abrogativo, é, sim, de um referendo que se traduz em questões colocadas à população, que merecem resposta cujo sentido é vinculativo para os órgãos com competência para decidir sobre a matéria na formulação da própria decisão.

No artigo 241.°, n.° 3, a única coisa que para mim é totalmente evidente é que o legislador constituinte quis deixar, ao contrário do artigo 112.°-A, que nós propomos, a decisão da eficácia dos referendos para o legislador ordinário, o que não exclui que os referendos sejam só consultivos, o que não exclui que os referendos sejam só deliberativos, o que não exclui que os referendos locais sejam consultivos e deliberativos, consoante o que o legislador ordinário venha a definir como condições para cada um dos casos. Simplesmente, parece-me totalmente impossível, em termos de hermenêutica jurídica, retirar do artigo 112.°-A do projecto do PS conclusões que tornem o artigo 241.°, n.° 3, numa norma fechada, isto é, numa norma onde só teria cabimento uma interpretação do legislador ordinário destinada a consagrar referendos locais meramente consultivos. Isso é que me parece impossível.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chamava agora a vossa atenção para a proposta da ID, sobre a qual