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26 DE OUTUBRO DE 1988 1631

representantes dos cidadãos. Devo dizer que já fui presidente de uma assembleia municipal e que entendo que isso assegura um reforço da garantia dos cidadãos quando se trate de criar para eles obrigações de carácter tributário ou encargos de outra ordem.

Assim, seríamos favoráveis a uma norma deste género, muito embora também a lei ordinária possa dizer isto mesmo. De qualquer modo, penso que era uma garantia importante e não seremos contra isso. Pelo contrário.

Ò PSD deseja dizer alguma coisa?

O Sr. Ferreira de Campos (PSD): - O PSD desejaria sustar na decisão sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Com certeza. Srs. Deputados, passemos agora ao artigo 243.°

Relativamente a este artigo 243.°, o CDS propõe que onde hoje se exige apenas o parecer de um órgão autárquico para as medidas tutelares restritivas da autonomia local passe a referir-se "são precedidas de parecer de órgão representativo de insteresses locais", órgão esse que poderia, portanto, não ser autárquico, podendo ser orgânico ou corporativo - não se sabe -, uma vez que seria a lei a defini-lo. Devo dizer, desde já, que somos contra esta proposta.

O PCP propõe um número novo do seguinte teor: "A dissolução de órgãos autárquicos e, nos casos legalmente previstos, a cessação individual do mandato dos seus titulares por prática de actos ilegais só podem efectivar-se por via judicial".

Para justificar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, suponho que o que interessaria neste artigo sobre a tutela administrativa seria clarificar aquilo que, de alguma forma, resultou da redacção que lhe foi dada na revisão constitucional de 1982. A tutela administrativa consiste, exclusivamente, na verificação do cumprimento da lei, e, configurada nesses termos, a aplicação de medidas deveria, também ela, ser limitada em termos que pudessem garantir uma adequada autonomia por parte das autarquias locais.

O que se procura com este número é, por um lado, de alguma forma tipificar as sanções possíveis - a dissolução e a cessação individual de um mandato - em função de a responsabilidade ser do órgão ou de membros individualmente considerados e, por outro lado, considerar que o termo do processo de tutela na aplicação dessas sanções seria jurisdicionalizado com as garantias adequadas a não haver manipulação de um instrumento que é positivo em si (e como tal está consagrado e acolhido na Constituição), mas que só se for rodeado das devidas cautelas será exercido em termos que correspondam aos interesses que o fundamentam.

É dentro deste quadro que nos pareceria positivo que a própria Constituição consagrasse as sanções e o mecanismo da sua aplicação em termos que permitissem não só a sua efectivação por forma adequada, mas as garantias suficientes para ambas as partes envolvidas.

O Sr. Presidente: - Não acha que isso poderia tornar a intervenção, em casos mais do que chocantes, dependente da morosidade normal das decisões judiciais? Sobretudo com os direitos a recurso, que não poderíamos deixar de consagrar?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é importante, também, registar o seguinte: o que se passa neste momento em matéria de tutela é extremamente negativo. Toda a regulamentação decorre ainda da Lei n.° 79/77, em termos claramente insuficientes. Foi feita a revisão da lei de atribuições das autarquias e da competência dos seus órgãos, foi aprovada uma lei de finanças locais, foram introduzidos numerosos mecanismos novos no quadro do funcionamento das autarquias, mas o regime da tutela nunca foi devidamente actualizado.

Ora, nós estamos num momento em que, se definirmos constitucionalmente, nos termos que o PCP propõe, o exercício da tutela quanto à aplicação das sanções, teremos depois, em sede legislativa, todas as possibilidades de adoptar os mecanismos adequados a que ela se processe com celeridade, evitando o problema que acabou de ser referido pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Nós sabemos que impor celeridade ao sistema judiciário é um objectivo de difícil concretização.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que me impressiona mais, apesar de tudo, nesse raciocínio é o seguinte: qual é a alternativa para a intervenção do poder judicial? É que a alternativa para a intervenção dos tribunais é a intervenção administrativa. Mais: é a intervenção governamental. Entre o rochedo dos tribunais e o rochedo da governamentalização há que optar, e a identificação entre a celeridade e a governamentalização parece-me ter alguns riscos. Aqui o que se pretende é, precisamente, imunizar as autarquias das incertezas, oscilações e, mesmo, elementos de condicionamento decorrentes de um sistema administrativizado de dissolução.

O Sr. Presidente: - Mas a intervenção dos tribunais a posteriori é sempre legítima e o direito de indemnização por prejuízos provocados por uma decisão injusta está sempre de pé. O problema é que, dado tratar-se de um mandato que tem duração limitada, que, normalmente, chega a não durar tanto quanto demora uma decisão judicial, na prática isso significaria desresponsabilizar agentes autárquicos por actos que podem ter a maior gravidade. Bem sei que a intervenção do Governo tem defeitos. Sei isso perfeitamente. Melhoremo-la, se é possível, mas não lhe retiremos a possibilidade da celeridade de que hoje se reveste.

A intervenção judicial dá todas as garantias de defesa - como é óbvio. Mas pode ser ineficaz e um agente autárquico pode continuar a cometer disparates durante meses, porventura anos, recorrendo, faltando, etc. Sabemos quanto é difícil assegurar a celeridade da máquina judiciária. Só se criássemos um instrumento novo, excepcionalmente expedito, o que também se faria sempre com redução de garantias de defesa e de contraditoriedade.

Assim, teremos de optar entre os dois valores: um certo expeditismo que evite que se prolongue uma situa-