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1634 II SÉRIE - NÚMERO 52-RC

Por outro lado gostaria de lhe salientar que referi dois momentos normativos, o momento constitucional e o momento da legislação ordinária. Penso que de acordo com estes princípios não consideraria necessário que esta matéria viesse a ser consagrada em termos constitucionais. Consideraria necessário e adequado que esta matéria viesse a ter resolução ao nível da legislação ordinária e só. E considero isso, aliás, uma exigência.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira de Campos.

O Sr. Ferreira de Campos (PSD): - O que vou dizer não vai perturbar o debate. Dirigem-se a minha interrogação e a minha meditação muito concretamente à proposta do PCP e vai no seguinte sentido. Julgo que a dissolução do órgão autárquico reveste uma forma que tem que ser reapreciada, em sede de promulgação, pelo Presidente da República. Estou a lembrar-me concretamente em relação aos últimos actos de dissolução ou intenções de dissolução por parte do Governo de alguns órgãos autárquicos. Penso que a promulgação pelo Presidente da República desse acto será uma garantia adicional da via da tutela administrativa que impede ou afasta a bondade jurisdicional da proposta apresentada pelo PCP.

Era esta a questão que queria pôr ao PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Agradeço esta intervenção, que de facto é importante. Estávamos todos com alguma dificuldade em situar a questão em toda a sua dimensão. Ainda bem que agora assim sucede e podemos discutir com mais franqueza.

E com mais franqueza o que se passa é que a transferência do poder de aplicação das sanções para os tribunais tem inegáveis vantagens no funcionamento global do sistema. E tem inegáveis vantagens que são bem situadas pelo que acaba de ser dito. Não é o ideal que a decisão de dissolução possa ser encarada como uma decisão de contornos políticos, ao sabor de uma iniciativa que é tomada ou não é, e em termos que nomeadamente introduzem zonas de conflitualidade que não têm nada a ver com o objecto da matéria. Este deve ser apenas saber se o acto é ilegal, se a ilegalidade é grave e se dela deve, por isso, decorrer a dissolução do órgão.

A questão, quando se coloque, deve ser apreciada por um sistema que garanta que não exista nenhuma, outra componente, na apreciação do processo, que não seja a própria apreciação da matéria em si, face à legislação. Ora, o sistema proposto pelo PCP e que, muito bem, foi considerado ideal resolve todo esse tipo de questões. Poderíamos, nada o impede na Constituição, fazer com que a lei ordinária o acolhesse. Poderia, nomeadamente, a Assembleia já ter aprovado um normativo deste género (aliás correu com insistência que era esse o sentido dos vários projectos e propostas que iriam aparecer sobre a matéria, portanto não direi que é uma matéria virgem).

Gostaria de acentuar outro ponto. É claro que do que estamos a falar é de tutela. Aliás, o ponto está, aqui, introduzido, precisamente, no artigo referente à tutela administrativa.

Parece-me que foram trazidos aqui bons argumentos para que a questão seja encarada de forma positiva e se continue um trabalho exploratório, para o que já se contribuiu aqui, mas que deverá tender a que se acolha uma solução deste tipo.

O Sr. Presidente: - Também reconheço que há uma diferença fundamental entre a dissolução de órgãos autárquicos, que está prevista no actual n.° 3, e a cessação individual do mandato, que não está prevista na Constituição em lado nenhum. E uma distinção em que podemos pensar numa próxima ocasião. Mas, de qualquer modo, não se esqueçam de que este artigo 43.°, que mantém os n.ºs 1, 2 e 3 actuais, trata da tutela administrativa, não trata de mais nada. E o que estão a propor é, no fundo, retirar um naco substancial deste artigo, esvaziando-o quase de conteúdo. Deixava de ser tutela administrativa para ser tutela judicial, é óbvio. Tinha significado o n.° 1. O n.° 2 e o n.° 3 tinham significado muito restrito.

Em relação à cessação individual do mandato temos abertura para considerar que não deva ser objecto de um acto administrativo, sobretudo jogando com a figura da suspensão que aqui também não está prevista. Quanto à tutela administrativa ela ficava reduzida a quase nada, porque ela hoje, praticamente, só tem este conteúdo, é a dissolução dos órgãos. Não vejo que tenha havido, na prática, intervenções de carácter tutelar e administrativo que não seja a dissolução dos órgãos. Não tenho dado conta de outra intervenção, quando muito a realização de inquérito, que ou conduz a algum resultado de natureza tutelar ou não conduz a resultado nenhum.

De qualquer modo, continua a parecer-nos que consagrar que a dissolução passa a ser só objecto de apreciação judicial, sem termos uma visão clara de que isso possa implicar de forma expedita, e não da forma arrastada como normalmente ocorrem as intervenções judiciais, o PS não iria por aí.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de frisar apenas dois aspectos. O primeiro é que, na consulta que esta Comissão realizou aos municípios sobre esta matéria, o ponto tendente à clarificação e reforço de garantias, em matéria de dissolução, foi objecto de apreciável consenso autárquico. Não por acaso os municípios pronunciam-se pela consagração de uma solução deste tipo com vista a evitar os juízos de oportunidade política que receiam, em vez de juízos de legalidade, que são os que nesta matéria se impõem.

Creio que deveríamos ter isso em consideração, ou deveríamos ponderar sobre as razões que levaram a isto...

O Sr. Presidente: - Não tenho dúvidas, desculpe interrompê-lo, de que, do ponto de vista dos próprios tutelados, entregar a tutela aos tribunais merece o seu acordo de princípio! Acho é que deveremos ecoar essas preocupações na medida em que elas sejam nossas, não de juizes em causa própria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que as razões que levaram os municípios a pronunciarem-se, neste sentido, não serão propriamente dignas da suspeição que, no fundo, acaba de emitir...