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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2157

reza quanto à direcção, clareza quanto à dimensão da tarefa constitucional - remissão para o legislador ordinário da responsabilidade de separar águas onde tenham de ser separadas. Seguramente o legislador ordinário não vai tratar de forma idêntica um clube de futebol e um partido político, ainda que saibamos que são ambos pessoas colectivas ou podem sê-lo. Estou a fazer ao legislador ordinário a justiça de admitir que não confunde o universo próprio de um partido político com o universo de uma entidade empresarial, ou seguramente com a situação existente na função pública ou nas Forças Armadas. Eis o que me parece de bom senso.

O Sr. Presidente: - V. Exa. tem grande confiança no legislador ordinário de hoje... Mas vamos ver como se comportarão os subsequentes.

Penso que era mais prudente, uma vez que hoje não iremos ter oportunidade de debater todos os artigos, ver se haveria alguma reformulação que pudesse ser interessante por parte quer dos proponentes quer dos outros intervenientes e depois considerá-la-íamos. E passávamos agora à frente. Neste momento parece-me um pouco difícil estarmos a submeter à votação algo que os próprios proponentes admitiram que pudesse ter uma eventual reconsideração em função da discussão feita.

Tem a palavra, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de solicitar que, se possível, não prolongássemos os trabalhos atingido este artigo porque há uma hora que era suposto estar na reunião do meu grupo parlamentar, que deve apreciar entre outras coisas a marcha do processo de revisão constitucional...

Risos.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Qual seria o artigo seguinte, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - O artigo seguinte seria o artigo 33.°

Vozes.

O Sr. Presidente: - Amanhã já haverá reformulação para este artigo 32.°-A?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Haverá sim, Sr. Presidente, de acordo com os resultados desta discussão.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, dou por terminada a reunião. Os trabalhos recomeçam amanhã à tarde à hora normal.

Está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 10 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 4 de Janeiro de 1989

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Rui Manuel P. Chancerelle de Machete (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Luís Filipe Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
Alberto de Sousa Martins (PS).
António Manuel Ferreira Vitorino (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Manuel Santos Magalhães (PCP).
Raul Fernandes de Morais e Castro (ID).

ANEXO

Proposta de substituição Artigo 55.°, alínea g)

Propõe-se a reformulação do texto originário constante do projecto de revisão constitucional do PCP nos termos seguintes:

g) Pronunciar-se nos processos em que sejam arguidos trabalhadores da empresa, nos termos da lei.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1989. O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta de substituição Artigo 60.°, n.ºs 3 e 4

Propõe-se a reformulação do texto originário constante do projecto de revisão constitucional do PCP nos termos seguintes:

3 - A lei garante a todos os trabalhadores os direitos fundamentais, não sendo consentidas quaisquer discriminações fundadas na natureza e duração do vínculo laboral.

4 - A organização e funcionamento da empresa e dos serviços públicos devem respeitar e em caso algum podem impedir o normal exercício dos direitos fundamentais.

[Cf. CERC, 20, p. 601.]

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1989.

O Deputado do PCP, José Magalhães

Proposta de substituição Artigo 60.°-A, alínea b) e n.° 2

Propõe-se a reformulação do texto originário constante do projecto de revisão constitucional do PCP nos termos seguintes:

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração de trabalho, com vista à sua redução progressiva.

[Cf. DAR, 2.ª, RC, n.° 21, pp. 614-616.]