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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2149

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, a sede não é importante. É que já está lá. Se a quiserem tirar daí, pondo-a noutro lugar, é um problema que em sede de sistematização se verá.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, a sede não é desimportante pela razão que enunciaria a seguir. É que o artigo 269.° diz respeito ao regime da função pública. Ora, a nossa preocupação - e creio que a preocupação que é razoável ter nesta matéria - não se circunscreve aos trabalhadores da função pública...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Só que - como lembrou o deputado Alberto Martins e é verdade - cria-se uma disparidade insustentável. Nós estamos dispostos que se vá um pouco além no assegurar das garantias no processo disciplinar e, em geral, no processo sancionatório, mas o que não podemos é criar um regime para o processo disciplinar aplicável à função pública e outro para o processo disciplinar em geral.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, façamos isso com sentido do real. A preocupação não discriminatória é muito louvável em diversas áreas mas, quando se trata de proteger especialmente certas categorias de cidadãos, pode não ser despiciendo imaginar uma cláusula. Ora, o critério do Sr. Deputado Alberto Martins prova-o de mais porque conduziria a considerar-se que é excessiva a própria clausula hoje constante no n.° 3 do artigo 269.° que reza "em processos disciplinares são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa", dado que ninguém vislumbra um preceito semelhante em relação aos outros trabalhadores não da função pública. No entanto, a norma não é redundante! Tem o seu sentido próprio, que é, de resto, o corolário de um grande esforço para se consagrar estes direitos na função pública.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É que não se compreendem dois sistemas de garantias, um em relação a um corpo de funcionários e outro em relação ao resto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas isso foi o que levou o PCP a apresentar a proposta que apresentou!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Então, teremos de nos pôr de acordo. Se fizermos alguma coisa neste sentido, tem de desaparecer a norma do artigo 269.° Caso contrário, não faz sentido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É uma hipótese que pode talvez ser contemplada desde que daí não resultem hermenêuticas negativas, redutoras dos direitos dos TFP's. Devo dizer francamente que, em matéria de enquadramento ou de definições de direitos, melhor é a redundância ou á repetição do que a supressão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é redundância! Se fosse só redundância, era o menos! É que vamos criar uma disparidade de regimes. Se há uma norma especial e uma norma geral, a norma especial aplica-se no seu âmbito de aplicação! Os funcionários ficam só com aquelas garantias, enquanto que todos os outros ficam com mais estas!

Devo dizer que sou favorável a garantias mais amplas, mas que acho que esta proposta faz precludir aquela. Só compreendo que se aprove esta proposta se eliminarmos a outra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, quanto à sede, estamos em crer que esta é a sede correcta. Por isso, de resto, titulámos a proposta como artigo 32.°-A. Por outro lado, é inimaginável que alguém sustente, face ao actual quadro constitucional, que é possível não conceder ou não reconhecer, àquele que tenha no processo disciplinar a posição de arguido, coisas tão elementares como o direito de defesa, o direito de audiência - que é condição de tal -, o direito de produção de prova, que tararem é condição de tal a título de defesa, ainda que, obviamente, não tenha impulso e ainda que, obviamente, beneficie de certas vantagens. Isso é civilizado, é adequado, é correcto e é alcançado em parte na nossa realidade

Mas, além disso, há que ponderar a questão dos outros processos sancionatórios. Neste ponto o Sr. Deputado Costa Andrade não deixa de me surpreender. Quando pensamos, por exemplo, no direito de mera ordenação social, é óbvio que dificilmente se pode deixar de reconhecer ou de defender que, inerente a esse direito de mera ordenação social, está também a não supressão dos direitos de defesa, de audiência, etc.., que são direitos básicos em qualquer processo. Por que não explicitá-lo? É disso que se trata, e só disso que se trata, constitucionalmente. Por que é que o PSD exibe disponibilidade para considerar noutra sede uma cláusula de reforço da actual cláusula sobre o direito disciplinar na função pública e, primo: não tem em conta a necessidade ou utilidade de uma cláusula sobre direito disciplinar, em geral? Secundo: não tem em conta a necessidade de uma cláusula sobre os outros direitos sancionários? Eles existem! E não é imaginável que, em relação a eles, estes direitos não sejam concedidos àqueles que neles estão envolvidos.

Se a matriz processual criminal, hoje em dia, segundo a boa hermenêutica, é reconhecidamente a matriz geral, para todos os direitos sancionatórios, por que não explicitá-lo? Por que não proclamá-lo expressamente? É só disso que se trata! E é isso que não percebo na démarche do PSD. É uma visão muito restritiva de quem não tem disponibilidade para consagrar coisa nenhuma.

Postos os problemas com a dimensão exacta que têm entre nós, reconhece ou não, Sr. Deputado Costa Andrade, que uma solução como aquela para a qual aponta, implicando o ligeiro densificar e burilar de uma cláusula constitucional já existente, deixa de lado a questão geral, que é bastante importante também?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Nós pronunciámo-nos sobre a proposta apresentada e demonstrámos (pelo menos não foi demonstrado o contrário) que não é aceitável. Refiro-me à proposta que nos preparávamos para votar.

O Sr. Deputado José Magalhães coloca agora novas questões, designadamente a de saber se não sé deve alargar todo este regime aos processos disciplinares e,