O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 1989 2147

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, penso que aqui, mais importante do que a presença do defensor - que, aliás, acabou até por ser admitida na última fase da existência da PIDE/DGS, permitindo-se que o advogado assistisse ao interrogatório - são os termos dessa mesma intervenção porque ela, naquele lado, era puramente passiva. Estou-me a reportar ao que se passava no tempo da PIDE/DGS, em que o advogado não podia intervir no interrogatório, não podia fazer novas preguntas e só podia, no fim, dizer se achava que o auto estava conforme àquilo que o arguido tinha dito. Mais nada do que isto.

Ora, compreendo a preocupação do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia - que, naturalmente, viveu esta realidade - no sentido de aperfeiçoar essa intervenção. Talvez ele não o tenha conseguido na proposta que apresenta, mas o que me parece estar aqui em aberto é, efectivamente, a forma de intervenção e de participação do advogado, em especial, e não na audiência do julgamento, mas no interrogatório dos arguidos.

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado Raul Castro, eu percebo o que V. Exa. refere e acompanho-o, naturalmente, na sua preocupação. No entanto, o Sr. Deputado Almeida Santos disse há pouco algo com o qual estou de acordo. Nós temos de convir naquilo que é - digamos - o domínio da legislação ordinária, onde já se fizeram avanços significativos e que não são susceptíveis de recuo num país democrático.

É que se começamos a ter uma tendência para usar a Constituição para regulamentar todas as coisas positivas, corremos o risco de, a contrario, desvalorizar aquilo que acaba por não ser consignado na Constituição, o que é grave. Ou seja: os princípios que aqui estão consignados já me parecem suficientemente importantes para acautelar este ponto. Não podemos interpretar esta Constituição como se ela vivesse como uma Constituição de 1933, que tinha um artigo 8.°, havendo depois os parágrafos que criavam uma ilusão em todos os direitos fundamentais.

Devo dizer que percebo que sintamos uma necessidade de afirmar que decorrem dos princípios certas consequências, mas penso que deveremos resistir à tentação de consignar na Constituição tudo aquilo que não seja verdadeiramente indispensável.

O Sr. Raul Castro (ID): - Há, aliás, um outro aspecto, Sr. Presidente, que é a expressão "defensor", pois presta-se a que, facilmente, funcione como defensor uma pessoa sem o mínimo de condições para isso. Ou seja, há questões que permanecem em aberto até mesmo para além desta proposta.

O Sr. Presidente: - Mas permanecerão sempre. V. Exa. sabe que a nossa Constituição, neste momento, já permite que haja o direito da escolha de um defensor por parte do arguido. Depois, designadamente, o estatuto da Ordem dos Advogados consigna em certo número de garantias. Agora, o problema de não existir um advogado à mão é uma situação lamentável e sabemos existirem situações, algumas das quais permanecerão, até pela natureza das coisas.

Penso, no entanto, que o que aqui está consignado, em termos de garantias, é algo de extremamente importante e fundamental.

O Sr. Raul Castro (ID): - O que está é, mas eu refiro-me ao que não está.

O Sr. Presidente: - E, de resto, esse problema que o Sr. Deputado colocou é um problema diferente do da proposta do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

Srs. Deputados, suponho que poderemos passar à votação, embora sublinhando que já registamos o progresso da nossa lei processual penal e que não pretendemos que haja qualquer retrocesso nesse capítulo.

Srs. Deputados, vamos então votar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia de um novo número para o artigo 32.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

Artigo 32.° [novo número]

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, sendo presencialmente obrigatória no interrogatório, na audiência de julgamento o nos demais casos e fases previstos por lei.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação da proposta apresentada pelo PCP para um artigo 32.°-A, sob a epígrafe "Garantias dos processos sancionatórios".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Era uma proposta comum, mas penso que o melhor é retirarmos a nossa assinatura uma vez que o PCP não a quer. No entanto, o PCP é que sabe!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, nós estamos - consoante sublinhei - inteiramente disponíveis para reformular a proposta nestes exactos termos: "Nos processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios são asseguradas ao arguido as garantias do processo criminal, designadamente a presunção de inocência e os direitos à audiência, defesa e produção de prova."

Nesta elencagem foram tidas em atenção, designadamente, as observações do Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É a maneira elegante que o Sr. Deputado encontrou de "despejar" a nossa assinatura da proposta comum! Mas não há problema!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, não "despejei" coisa nenhuma. O Sr. Deputado António Vitorino até tinha pré anunciado a retirada voluntária da assinatura do PS, face ao quadro criado!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, estamos dispostos a retirar, se quiserem. Tanto podemos riscar o nosso nome da proposta, como o PCP poderá apresentar outra só com o vosso nome. Não há nisso nenhum problema, faça como entender.

O Sr. Presidente: - Mas, então, o texto apresentado pelo PCP qual é? É este que aqui está?