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2142 II SÉRIE - NÚMERO 71-RC

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, isso está inerente à própria prisão preventiva, na medida em que essas são as regras do processo penal. Hoje, por exemplo, já há um período de 48 horas de incomunicabilidade.

O Sr. Presidente: - Isso está abrangido pelas regras constitucionais? Tenho dúvidas, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Tem-se entendido que sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Do ponto de vista técnico do direito constitucional, tenho dúvida de que seja abrangido. É essa dúvida que julguei captar na interrogação do Sr. Deputado José Magalhães.

Estou de acordo que a investigação criminal tem de ter limitações dos direitos fundamentais. Por outro lado, estou de acordo com as soluções do processo penal. O que penso é que não podemos deixar as coisas de forma inequívoca para ser legítimo suscitar o problema de uma eventual dúvida sobre a constitucionalidade daquilo que foram as opções do legislador em matéria de processo penal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, estou de acordo com o sentido do esclarecimento do Sr. Deputado Costa Andrade. Há um problema conexo com esta matéria, que tem a ver com a prática dos estabelecimentos prisionais. Eu próprio devo testemunhar que, como advogado, já tive que apresentar uma queixa à Ordem dos Advogados, com remissão para o Ministro da Justiça, em que me queixava da violação de correspondência de reclusos dos quais eu era defensor, das dificuldades em fazer chamadas telefónicas e do acesso dos advogados aos estabelecimentos prisionais, prática em colisão com a salvaguarda dos direitos fundamentais. Creio que, apesar de tudo, este tipo de questões não se pode resolver em sede constitucional. Portanto, concordo com a solução que foi há pouco alvitrada pelo meu colega António Vitorino, que aludiu a que na protecção dos direitos dos condenados quem protege o mais protege o menos. Se fosse necessário explicitar aquilo que já está explicitado no que diz respeito ao direito à liberdade e à segurança, o problema estaria resolvido. A prática é um pouco distinta e temos que estar atentos a ela. A intervenção do Sr. Deputado José Magalhães acerta, assim, em cheio nalgumas distorções que conhecemos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, queria manifestar a minha opinião, acrescentada à do Sr. Deputado Costa Andrade.

Parece-me que a questão que o Sr. Presidente colocou tem interesse. Apenas iria expor aquilo que entendo sobre este problema.

Creio que o aditamento de um novo número ao artigo 30.°, que é o relativo à manutenção dos direitos fundamentais para os condenados, vem resolver, do ponto de vista da interpretação daquilo que é ou que deve ser a manutenção dos direitos fundamentais no âmbito da prisão preventiva, todas as questões que se formularam.

Em primeiro lugar, a alusão a esta necessidade de manutenção dos direitos fundamentais no âmbito da execução das penas é um cuidado que salvaguarda todas essas nossas preocupações. Julgo que a referência expressa à execução das penas tem a ver com o facto de ser no âmbito da mesma execução que se criam os maiores riscos de violação dos direitos fundamentais. Não me parece que seja difícil, do ponto de vista de uma boa interpretação, isto é, de uma interpretação que tenha em conta a sistemática da Constituição penal e a própria filosofia que subjaz à cominação de penas e ao equilíbrio entre a liberdade e aquilo que as penas visam na sua função, depreender que esta cautela relativamente ao momento da execução co-envolve uma cautela relativa ao momento da prisão preventiva e que a sua explicação expressa, privilegiando o momento da execução, tem a ver com o facto de esses maiores riscos de violação dos direitos fundamentais se verificarem exactamente neste momento. Queria apenas congratular-me com este aditamento porque ele, sim, vem salvaguardar todas as nossas preocupações de manutenção dos direitos fundamentais dos cidadãos em especiais situações como as que aqui se visam. Relativamente aos condenados, isso co-envolveria necessariamente a salvaguarda dos direitos fundamentais relativamente ao momento da prisão preventiva. Parece-me que isso resulta claro, sem necessidade de qualquer aditamento ou de qualquer alteração acrescentada que não a que aqui se propõe.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que a melhor prova da utilidade de um debate é aquilo que agora ocorre. Creio que temos alguma vantagem em caminhar para soluções que tenham em conta as observações feitas.

Creio que é extremamente positivo que nos encontremos em torno da ideia da dualidade necessária de regimes, portanto da insuportabilidade de qualquer equiparação ou indiferenciação de regimes entre preventivos e condenados, A ideia de uma graduação é absolutamente inerente àquilo que flui da Constituição para os estatutos dissemelhantes dos dois tipos de cidadãos privados de liberdade.

A ideia de uma cláusula autorizativa como a que apresentámos faz sentido em si mesma. Também faz sentido a contrario, como aqui foi sublinhado, ao clarificar a salvaguarda dos direitos dos presos preventivos.

Creio, Sr. Presidente, que com a aclaração que aqui se tem vindo a produzir não se justifica que pensemos numa cláusula própria para estabelecer aquilo que flui da Constituição quanto aos preventivos, e ficou bem evidenciado pelas intervenções de todos nós.

Se assim é - e creio que é - deveríamos, então, aperfeiçoar a cláusula atinente aos cidadãos que cumpram penas privativas de liberdade. É dos condenados que aqui teremos que tratar e é em relação a eles e só a eles que trataremos de legitimar expressis verbis uma solução do tipo daquela que se está a construir.

Gostaria agora de chamar a tenção para o segundo ponto. Creio que há pouco o Sr. Deputado Almeida Santos estava excessivamente embrenhado na problemática da reinserção social e, portanto, aplicou o