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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2139

preocupação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que estão sujeitos a uma medida de prisão preventiva, uma medida de privação da liberdade, mas que não envolve ainda nenhuma sentença condenatória - é uma zona -, e outra, que é esta, de que trata este artigo que são as penas e as medidas de segurança. Por isso é que digo que quando agora o Sr. Deputado José Magalhães faz a sua observação vai contra a própria redacção da sua proposta, contra a do PS e contra aquilo que o PSD está disposto a adoptar, mas julgo que não tem razão, pois nós deveríamos separar claramente. Não estou a minimizar os direitos fundamentais dos cidadãos objecto de medidas privativas da liberdade antes da condenação e, portanto, daquilo a que se chama prisão preventiva; digo é que essa matéria tem outra sede, e podemos eventualmente encontrar outro tipo de soluções, mas, aqui, esta dizia apenas respeito ao problema dos reclusos. Ou, dizendo as coisas doutra maneira, como V. Exa. sabe, durante muito tempo defendeu-se que os reclusos tinham uma relação especial de sujeição nos termos de uma doutrina conhecida a propósito do princípio da legalidade e aqui o que se quer dizer é que esse princípio é um princípio que não pode obstar ao gozo ou à fruição dos direitos fundamentais. Portanto, não temos nada a ver, nesta matéria, com o problema das liberdades de que goza o cidadão que não foi objecto de nenhuma condenação penal ou nenhuma medida de segurança. Gostava de ver esclarecido este ponto, porque me parece que não é vantajoso confundir os dois problemas. Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Estou inteiramente de acordo com o que V. Exa. acaba de dizer. No fundo, o problema é o seguinte: ou queremos limitar este princípio aos reclusos - é uma solução possível, à qual não nos opomos, pois a palavra "reclusos" deminui o universo dos beneficiários directos desta norma, já que os outros têm na plenitude todos os seus direitos - ou utilizamos a fórmula "condenados" - e as formulações do PCP parecem ser equivalentes, pois "condenado" é alguém a quem foi aplicada uma pena ou uma medida de segurança. Para simplificar, poderemos votar favoravelmente qualquer das três propostas.

O Sr. Presidente: - Já agora, gostava de precisar. Nós, na economia do texto constitucional, não temos já disposições suficientemente claras que preservem os direitos fundamentais no que diz respeito à prisão preventiva?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Se é assim, não se justifica estarmos a conglobar no mesmo preceito...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas ninguém congloba.

O Sr. Presidente: - A proposta do PCP, neste momento, é nesse sentido. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - É só para muito brevemente dizer algo que talvez permitisse resolver o problema. Estamos perante um caso típico em que o óptimo é inimigo do bom. A questão que está aqui colocada diz respeito à execução da pena e naturalmente 'o único universo a que este conceito se pode reportar é ao de condenados, É aí que o problema da manutenção da titularidade dos direitos é uma questão fundamental e sensível. Se a Constituição diz que os condenados mantêm a titularidade, é por demais evidente que aqueles que estiverem em situação de detenção ou reclusão e não forem ainda condenados a manterão, por maioria e identidade de razão.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Além disso, têm o benefício da presunção de inocência.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não vale a pena sermos especiosos tentando recobrir um excesso de universo de destinatários criando confusões que, em meu entender, não devem existir. A sensibilidade da questão é para os condenados, pois então consagremo-la. Por maioria de razão, os que estiverem detidos e não forem ainda condenados gozam de todas as presunções do sistema penal e mantêm, por maioria de razão, a titularidade de todos os seus direitos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - E além do mais o artigo refere-se às penas, não se refere aos indivíduos que ainda não foram punidos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não há uma punição, não está no âmbito do artigo, está fora dele.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Por isso é que estamos a complicar o que é simples.

O Sr. Presidente: - E há o artigo 28.° que se refere claramente à prisão preventiva. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, dois comentários. Primeiro, pensemos na solução e depois na sede adequada. Este é um bom critério legiferante., Não sacrifiquemos a uma compartimentação demasiado rígida aquilo que deve ser decidido em função de um critério de correcção encontrando-se depois a localização exacta para o preceito em gestação. Segundo, não sejamos especiosos, mas sejamos rigorosos: onde possamos fazer uma exacta delimitação do universo não obriguemos o pobre intérprete a fazer raciocínios por maioria de razão. Se temos, nas nossas mãos, a possibilidade de estatuir claramente, delimitar claramente, o universo dos abrangidos, façamo-lo.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas para os outros já há. Isto tem de ser apenas para os condenados ou para as pessoas a quem sejam aplicadas...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pode ser mais específica quanto à fonte dessa tutela. Onde está, em sua opinião?