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2140 II SÉRIE - NÚMERO 71-RC

O Sr. Costa Andrade (PSD): - No artigo que diz que todas as pessoas se presumem inocentes até sentença transitada em julgado.

O Sr. José Magalhães (PCP): -Portanto, V. Exa. é de opinião de que são inteiramente inconstitucionais, face ao texto vigente, todas as normas que, por alguma forma, têm a ver com a perturbação do exercício de direitos fundamentais por presos preventivos no sistema prisional português.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, o Sr. Deputado Costa Andrade tem uma hermenêutica inconstitucionalizante da lei do sistema penitenciário, em múltiplas das suas disposições, todas elas, o que me parece bizarro.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É bizarro porque primeiro fez a construção e depois zurziu-a. O que quero dizer é que para os cidadãos reclusos "não condenados" há já na nossa Constituição uma garantia. Primeiro, a garantia que lhe vem da plena titularidade dos direitos que têm; segundo, a da presunção de inocência consagrada no artigo 32.°, n.° 2.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não zurzi isso!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Todas as medidas que incidam sobre o preso preventivo que não tenham apenas a ver com as finalidades da prisão preventiva são inconstitucionais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, V. Exa. poderá acusar-me de tudo menos de ter construído uma coisa que zurzi, pois zurzi aquilo que V. Exa. tinha dito.

Creio que o problema que nos levou a sugerir a introdução de uma cláusula sobre esta matéria acaba por resultar um pouco evidenciado por aquilo que o Sr. Deputado acaba de dizer. Face ao conteúdo constitucional, provavelmente a maior parte das cláusulas restritivas constantes da actual lei penitenciária são susceptíveis de um juízo de inconstitucionalidade. Nada há que legitime a introdução de restrições como aquelas que vêm sendo aplicadas.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Por exemplo?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Designadamente quanto ao direito à correspondência, quanto ao direito a comunicar com o exterior...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Desculpe que lhe diga, mas isso não tem a ver com a prisão preventiva mas, sim, com os condenados. A lei penitenciária tem a ver com os condenados e não com os presos preventivos. São universos completamente diferentes, sendo certo que o que disse até aqui referia-se aos presos preventivos. V. Exa. vem agora com os condenados!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu venho com os reclusos! A lei penitenciária, que não é inútil trazer à colação, obriga até à separação entre preventivos e condenados, mas V. Exa. sabe rigorosamente que na realidade do nosso sistema prisional isso não passa de um sonho de um legislador que um dia foi para Coimbra pensando que tinha feito uma obra sólida. Por outro lado, do ponto de vista legislativo propriamente dito não há diferenciação que não seja quase onírica. Ora o que nós aqui vamos fazer é - tudo indica - algo que está virado para os presos que cumprem, na sequência de condenação, a sua pena. Em todo o caso, creio que o próprio debate alerta para que não esqueçamos que essa preocupação em relação aos direitos fundamentais é comum a todos aqueles que sejam privados da liberdade. Portanto, se pudermos fazer uma norma que o inculque clara e directamente façamo-lo. Não esqueçamos que a Constituição tem o artigo 30.°, mas também o artigo 29.°, que diz respeito às penas e às medidas de segurança e é, obviamente, um artigo possível para inserir um preceito deste tipo.

Em todo o caso, o que vos pergunto é se quanto ao primeiro ponto não podemos colocar a questão da sede no seu momento próprio.

Gostaria também de alertar para um segundo aspecto e que é o seguinte: o Partido Socialista utiliza a expressão "os condenados", mas, como é óbvio, quando pensa em condenados refere-se aos condenados a pena privativa de liberdade...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso não é verdade, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aluda a todos os condenados, a qualquer pena?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, a multa também tem de ter uma função de reinserção social. A advertência, a pena mais suave, também tem de ter a mesma função.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas a reinserção social não está aqui em causa, Sr. Deputado Almeida Santos. Estou a falar do preceito que diz que os condenados mantêm a titularidade de direitos fundamentais...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, a multa tem, por definição, uma função de reinserção social. É por isso que não se manda a pessoa para a prisão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, são todas as penas e não só as privativas de liberdade. Todas elas têm de ter a mesma função de reinserção social.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, V. Exa. está equivocado porque está a falar (correctamente) de um preceito que há pouco foi rejeitado. Agora já estamos a discutir outro.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não estou, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, estamos a discutir a titularidade de direitos fundamentais por reclusos!