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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2145

O Sr. Almeida Santos (PS): - A sentença consiste num papel, num instrumento. A condenação em si é que é o facto para o efeito relevante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O sentido na acepção de conteúdo!

O Sr. Almeida Santos (PS): - A condenação tem um sentido. Estamos a tratar neste preceito a questão do para que é que se condena, com que sentido se condena. É para reabilitar socialmente o condenado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É nessa acepção, Sr. Deputado?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Claro, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que isso aponta ainda para uma outra diferenciação.

O Sr. Almeida Santos (PS): - De qualquer forma, julgo que o sentido da condenação é que é a expressão correcta a utilizar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, suponho, na minha relativa ignorância do processo penal, que aquilo que se pretendeu dizer foi o seguinte: ao contrário da teoria clássica em matéria de processo civil, em que aquilo que única e exclusivamente passa em julgado é a parte decisória, aqui a fundamentação é essencial para se compreender qual é o alcance exacto da condenação. É o que se passa também nos outros ramos do processo penal.

Vozes.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, se me permite, faria uma declaração antes da votação.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, gostaria ainda de dizer algo acerca da expressão "sentido da sentença".

Se a memória me não falha, esta questão havia sido levantada na primeira volta, e também me tinha ficado a ideia de que o Partido Socialista tinha acolhido...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não tenho ideia disso, Sr. Deputado. Mesmo que isso se tenha verificado na altura, sinceramente creio que o que está em causa é o sentido da condenação. Penso até em vários sentidos, designadamente o sentido doutrinal. O que está em causa aqui é por que é que se condena e para que se condena. É mesmo o sentido da condenação que se deve referir.

O Sr. Raul Castro (ID): - Portanto, o Sr. Deputado Almeida Santos entende que a palavra sentido se refere, no fundo, ao que está especificado na sentença, que é o conteúdo dela, e que só isso é que se dirige a estabelecer limites ao exercício dos direitos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pode decorrer da sentença, mas também pode haver um sentido da condenação que não decorre da sentença. Pode decorrer da própria pena em si, da própria doutrina criminalista; nomeadamente poderá perguntar-se por que é que a pena é esta e não outra, por que é que há e não há privação da liberdade. Isso pode ser objecto de muitas considerações que estão fora ou para lá da sentença. Penso que é mais do que a sentença.

O Sr. Raul Castro (ID): - Mas aqui estamos no campo da sentença porque a expressão em causa refere o sentido da sentença.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não estamos, Sr. Deputado. O texto refere "[...] o sentido da condenação [...]", o qual pode ir além da sentença. Ele pode estar na doutrina criminal, pode estar na jurisprudência, pode estar na própria pena em si, o que não tem nada que ver com a sentença, repito.

De qualquer modo, não me recordo de ter aderido a essa ideia. Mas o Sr. Deputado tem melhor memória!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão esclarecidos os problemas co-envolvidos e subjacentes. Podemos passar à votação?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não podemos, Sr. Presidente.

Creio que esta aclaração foi de alguma utilidade. De facto, a preocupação do Sr. Deputado Almeida Santos era não ficar amarrado ao instrumento sentença. Mas este instrumento tem um papel extremamente relevante e essencial na determinação das consequências para o acto em que estamos a pensar, e ele consiste na limitação do exercício de certos direitos.

A experiência de todos os países do mundo, e infelizmente também á nossa, revela exuberantemente as mais aberrantes limitações que passaram na nossa história (e ainda passam no momento presente) pela própria interdição da leitura de livros, de jornais, ou de televisão, de rádio, e outras proibições aberrações do género. Há-as dos mais diversos tipos.

Aquilo que se pretende é que para definir as restrições aplicáveis a cada recluso se tenha de buscar a razão mestra que preside à condenação tal qual pode ser hermeneuticamente arrancada a tudo aquilo que ocorreu no trajecto do condenado. Todo esse acervo de elementos deve ser usado para limitar, e não ampliar, as limitações ao exercício de direitos. Aquilo que se pretende aqui é limitar as limitações e não alargá-las! Obviamente que conceder-lhes a partir de uma norma como esta um passe-partout, seria precisamente o contrário do que se visa com este preceito.

É com este espírito que nos associaremos a qualquer solução nesta matéria. De forma alguma apoiaríamos uma espécie de cláusula liberatória na base de fluidas noções de que "as prisões são para prender" e de que "o cidadão preso é diferente do cidadão livre", e que, portanto, se deve onerar o preso com tudo aquilo que seja o contrário da liberdade. Esse é o espírito precisamente oposto àquele que preside à elaboração de uma norma destas. Gostaria de salientar este ponto.

Sr. Presidente, também gostaria de informar que mantemos a nossa proposta no texto originário.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, suponho que quanto à sua aclaração, que vem na sequência daquilo que disse o Sr. Deputado Almeida Santos, existe una-