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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2141

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, estamos a discutir "condenados" e "reclusos". Nós entendemos que o conceito de condenado é mais amplo do que o de recluso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pois é, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos tentar pôr um pouco de ordem nisto.

Primeiro, parece claro que no âmbito daqueles que são objecto de uma condenação todos estão de acordo que se deve inserir um preceito que diga claramente que os direitos fundamentais só podem ser restringidos nos limites estritos justificáveis pela condenação e pela execução da pena. Aqui falta saber se se põe ou não esta frase.

Para além desse problema, o Sr. Deputado José Magalhães levanta um outro, que consiste em dizer o seguinte: "Mas em relação aqueles cidadãos que são objecto de medidas privativas de liberdade resultantes da prisão preventiva será que não se justifica um preceito que ressalve justamente os direitos fundamentais que não tenham de ser comprimidos por aquilo que é a lógica da prisão preventiva? A verdade é que no actual sistema prisional as coisas são na prática um pouco teóricas e, apesar de tudo, não há uma formulação perfeitamente nítida em relação à preservação dos direitos fundamentais daqueles que são objecto de medidas privativas de liberdade." Essa é uma questão importante, que podemos analisar com tranquilidade. Gostaria que não nos afundássemos num debate que parece que já está claro quanto a um ponto. Assim, em sede de artigo 30.° só deveríamos consignar o problema das pessoas que já foram objecto de condenação. O Sr. Deputado José Magalhães, ao insistir na outra formulação e ao dizer "antes da sede vamos discutir o problema", levanta este, outro problema. Ora, é esta outra questão que penso, ainda não foi objecto de uma análise suficientemente ponderada. Era sobre isto que eu gostaria que a Comissão reflectisse um pouco. Justificar-se-á, apesar das disposições constitucionais já existentes, que se venha reafirmar, de uma maneira inequívoca, que os cidadãos objecto de medidas privativas da Uberdade resultantes da prisão preventiva, eventualmente até da detenção, não podem ser minimizados nos seus direitos, para além daquilo que resulta já da lógica própria do cerceamento da liberdade, que é a prisão preventiva? Esta é a questão que gostaria que a Comissão ponderasse. Não nos podemos embrenhar num problema sistemático em relação a outras questões.

Penso que o problema do artigo 30.° já está dilucidado, portanto creio que o podemos votar. No entanto, antes de votar o artigo 30.° convinha reflectir sobre esta ideia que foi levantada a propósito deste artigo. Se chegássemos à conclusão de que se justifica uma disposição autónoma, depois teríamos que discutir se a sua sede própria não seria, por exemplo, a de um aditamento mais para trás, como por exemplo, para o artigo relativo à prisão preventiva, ou mais para trás ainda, para o artigo relativo à liberdade e segurança. Isto já é uma questão de ordem sistemática!

Suponho que assim interpreto, clara e correctamente, aquilo que o Sr. Deputado José Magalhães expôs. E assim ou não, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É assim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, mas nós podemos ter diferentes entendimentos de qual foi o resultado do debate. Penso que foi claro. A interpretação que faço é a de que é suficiente o aditamento ao artigo 30.° Quem entender que a questão deve ser tratada em dois momentos distintos, para que se clarifique cada um deles, terá que formular propostas autónomas para os artigos 30.° e 27.°

O Sr. Presidente: - Isso é exacto, Sr. Deputado.

Há uma coisa que é clara e que é a seguinte: penso que é entendimento unânime da Comissão que todos os cidadãos sujeitos a medidas de prisão preventiva não podem ver os seus direitos diminuídos, para além daquilo que é o estritamente necessário. A pergunta que se coloca é se é necessário explicitá-lo. O Sr. Deputado António Vitorino disse aqui que não lhe parece necessário.

Em primeiro lugar, vamos ver se é ou não necessário. Se aparecer uma proposta, votá-la-emos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de transmitir a nossa posição, que, dada a natureza das coisas e o número de votos, reduz um pouco a complexidade problemática em que estamos envolvidos.

Em relação aos condenados ou às pessoas que forem sujeitas a uma pena, votaremos a favor de uma norma como esta. Opor-nos-emos a qualquer inovação constitucional relativa à outra matéria, porque a consideramos desnecessária, sendo até perigoso suscitar essa questão. Está dito, e mais que dito, que os não condenados presumem-se inocentes, o que lhes dá toda a liberdade. Mais: o n.° 1 do artigo 27.° diz que "todos têm direito à liberdade e à segurança" e o n.° 3 exceptua a privação da liberdade em determinados casos o que significa que a prisão preventiva só pode restringir um dos direitos fundamentais, que é o direito à liberdade, o direito de mudar de lugar. É só isso! Se duvidamos disto e levantamos esta questão, estamos a admitir que no actual estado de coisas é possível que na prisão preventiva, para além desta restrição da liberdade, haja restrições dos direitos de outras dimensões. Nós não concebemos isso e, por isso, nem sequer admitimos que o problema se discuta do ponto de vista teórico e do ponto de vista jurídico.

Na medida em que o nosso voto pode ser determinante para facilitar as coisas, nós só votaremos esta formulação e mais nenhuma.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Costa Andrade, eu percebo o sentido da sua argumentação e isso já está claro no meu espírito. Para minha tranquilidade, e porque não sou especialista na matéria do processo penal, só gostaria de perguntar o seguinte: justificar-se-á, do ponto de vista da prisão preventiva, que haja um regime em relação a um detido de inviolabilidade de correspondência ou de incomunicabilidade em termos de não poder receber visitas?