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2146 II SÉRIE - NÚMERO 71-RC

nimidade da Comissão a esse respeito. Obviamente que é nesse sentido que se tem que interpretar a proposta. Srs. Deputados, vamos votar a proposta apresentada pelo PCP relativamente ao n.° 6 do artigo 30.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

6 - A lei assegura os direitos fundamentais das pessoas que cumpram pena privativa de liberdade, só podendo estabelecer restrições ao exercício dos seus direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e inviolabilidade da correspondência na estrita medida das exigências do regime prisional.

Vamos proceder à votação da proposta de substituição relativa ao n.° 6 do artigo 30.°, da autoria do PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS. do PCP e da ID.

É a seguinte:

6 - Os condenados a pena ou medida de segurança privativas de liberdade mantêm a titularídade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Srs. Deputados, quanto ao artigo 32.°, tenho aqui uma observação, que gostaria que fosse confirmada, que refere que há um novo número proposto pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia que ainda não foi objecto de votação.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O texto que o Sr. Presidente referiu, apresentado pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, é o seguinte: "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, sendo presencialmente obrigatório no interrogatório e na audiência do julgamento e nos demais casos e fases previstas por lei."

O Sr. Presidente: - Nota-se que a redacção ainda não está suficientemente cuidada mas é inteligível o sentido da proposta em apreço.

Srs. Deputados, vamos votar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não sendo obrigatória a presença aqui do autor da proposta, apesar de tudo, e para evitar a cómoda abstenção, talvez fosse útil que pudéssemos apurar se há porventura a tal disponibilidade - que estava subjacente às palavras do Sr. Presidente - de chegarmos a uma redacção útil.

De facto, compreende-se a ideia que acorreu ao espírito do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia depois de nos ouvir perorar sobre a actual situação processual- penal, sobre a modéstia da lei vigente em matéria de obrigatoriedade de assistência do defensor, etc.., etc.. Esta formulação apresentada decorreu precisamente do debate que fizemos.

Ser a Constituição mais precisa quanto às fases processuais em que a presença do defensor é obrigatória (remetendo obviamente para a legislação ordinária a

previsão de outras hipóteses), poderia não ser negativo, devo dizer. O burilamento do texto proposto provavelmente seria uma sensata opção. Desde que haja disponibilidade por parte das outras bancadas a do PCP não enjeitaria essa hipótese.

O Sr. Presidente: - Como V. Exa. se recordará, esta matéria insere-se na discussão que tivemos a propósito do artigo 32.°, das propostas que foram formuladas a esse respeito, e mais exactamente a propósito do n.° 3 do artigo 32.°, na sua redacção actual, da Constituição.

Suponho que nesta fase já foram dadas as condições necessárias para, havendo vontade no sentido de uma eventual reformulação, ela ter sido exercitada. Se o não foi, julgo que estamos em condições de passar à respectiva votação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é evidente que o prazo para reformulação existiu e, no mesmo sentido exacto em que a ignorância da lei a ninguém aproveita, a não reformulação atempada também não pode aproveitar ao não reformulador.

Em todo o caso, isto é um pouco formalista e talvez houvesse um procedimento mais simples, que seria indagar se há alguma disponibilidade para essa reformulação. Mas V. Exa. decidirá.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado José Magalhães, eu interpretei as suas palavras e o que se lhe seguiu num determinado sentido. No entanto, se não é esse o sentido, aguardo que haja indícios que me permitam alterar essa posição. Isto é: VV. Exas. consideram que é oportuno proceder a um afinamento e reformulação da proposta do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia ou entendem que podemos passar, desde já, à sua votação?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, isto no fundo é apenas a constitucionalizaçâo do que hoje já está na lei. Não creio que exista ambiente em Portugal para que o que hoje está na lei ordinária tenha recuo e que alguém possa ser interrogado sem a assistência de um advogado ou que possa ser julgado sem a assistência de um defensor. Trata-se, portanto, apenas de saber se devem ou não constitucionalizar-se estes dois direitos, remetendo para a lei todos os demais, o que significa, de algum modo, a menorização de todos os demais, na medida em que consagramos só dois.

Não sei se isso é positivo e, sinceramente, deixaria ficar o n.° 3 actual - embora, obviamente, não vamos votar contra isso. Iríamos abster-nos, pois entendo que o arguido tem direito de escolher defensor e de ser assistido em todos os actos de processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência é obrigatória.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, nós abster-nos-íamos também.

O Sr. Presidente: - Suponho que pelos mesmos tipos de razões. Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.