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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2151

reais e quais são as imaginárias; quais são aquelas que nós assumimos, e que decorrem de uma proposta nossa, e quais são aquelas que não decorrem de coisa nenhuma, nunca estiveram, nem estão, na nossa mente.

Gostaria de, nessa matéria, sublinhar que se o PSD está disponível para uma cláusula geral que diga respeito aos direitos sancionatórios Ga vamos ver o universo), não haverá nenhuma dificuldade que não seja aquela que decorre das próprias fronteiras do direito português - penetremos nelas e vejamos, tracemos, separemos, distingamos, por forma a identificar os abrangidos; estamos perfeitamente disponíveis para isso. A segunda questão que se coloca é, obviamente, a de saber qual é a medida exacta em que estatuímos garantias homólogas.

Mas que o problema se coloca, coloca-se! E que é absolutamente insustentável que, no direito de mera ordenação social, por exemplo, não haja estas garantias que aqui estão enunciadas, todas, lá isso é...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas há, há!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pois há! Legalmente, apenas! E deve haver constitucionalmente uma credencial obrigatória ou uma explicitação.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas há, porque no direito de mera ordenação social o direito processual penal vigora como direito subsididário. Só que, com esta formulação proposta pelo PCP, isso significava que todo o direito de mera ordenação social seria inconstitucionalizado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, quer V. Exa. fazer algo, não obrigatório, mas útil, sem dúvida? Quer V. Exa. B adiantar uma formulação que não inconstitucionalizasse, em seu juízo? Em meu juízo, esta não inconstitucionaliza o direito de mera ordenação social, mas, se V. Exa. tem essa dúvida mortal, qual é a formulação que, em seu entender, não inconstitucionaliza coisa nenhuma e exprime exactamente aquilo que disse?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - No estado actual das coisas, há um direito de mera ordenação social ao qual, na parte em que a lei não dispuser o contrário, se aplica o processo criminal. Esse é o sistema actual. A formulação que o Sr. Deputado José Magalhães agora apresenta, a ser aprovada, significaria a subversão completa desse sistema. Isto é, não poderia ser o direito de mera ordenação social a dizer quais as partes do processo criminal que seriam subsidiárias. Pelo contrário: com esta formulação o processo de ordenação social teria, de adoptar as garantias do processo criminal - e "as" são "todas"! V. Exa., na primeira versão, utilizava a expressão "todas as"; agora põe "as", donde continuam "todas".

Sr. Deputado José Magalhães, como pessoa, tenho todo o gosto em ajudá-lo na formulação. Mas, em termos partidários e na veste em que aqui estou, não tenho esse ónus.

Risos.

Se V. Exa. quiser, fazemos um intervalo e então posso ajudar o Sr. Deputado José Magalhães. Mas aqui não!

Risos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Apenas uma pequena nota, na tentativa de encontrar uma solução que pudesse salvaguardar aquilo que me parece essencial que seja salvaguardado neste debate, sem nos atermos às restrições de ordem partidária que foram invocadas. Talvez se pudesse adoptar uma solução deste tipo: "Nos processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios são asseguradas ao arguido as garantias de presunção de inocência e os direitos de audiência e defesa". Isto resolveria os problemas de todas as garantias de processo criminal, embora, em meu juízo, relativamente ao regime da função pública, a matriz do processo criminal seja a doutrinalmente adoptada como matriz de referência; relativamente àquilo que não é função pública, é mais discutível. Assim, quanto à questão da produção da prova, eu retirá-la-ia também, na solução proposta, uma vez que o direito de defesa subsume o direito de produção de prova, embora o arguido, de facto, possa produzir contraprovas, mas não possa, obviamente, destruir a prova legitimamente obtida contra ele, Portanto, retirar-se-ia esta questão da produção da prova, que pode ser equívoca.

Julgo que esta formulação corresponderia a algo que me parece aceitável e consensual - repito: "Nos processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios são asseguradas ao arguido as garantias de presunção de inocência e os direitos de audiência e defesa"; precludindo o artigo 269.°, n.° 3.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Para reflectir sobre uma formulação como esta, gostaríamos de ter algum tempo.

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, gostaria de expressar algumas dúvidas que tenho. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que haverá vantagem em V. Exa. expor dúvidas construtivas, uma vez que eu não vou repetir, em relação a V. Exa., o desafio que o Sr. Deputado Costa Andrade interpretou como um "pedido de explicação", embora nesta Comissão tenhamos esse hábito de nos explicarmos uns aos outros - o que é saudável, de vez em quando, e neste caso seria proveitoso, sobretudo se isso significasse a construção de uma solução normativa, com a actividade conjunta daqueles que possam fazer. Parti do princípio que o Sr. Deputado Costa Andrade o poderia fazer, mas ele foi bastante malthusiano - é um direito e um retraio!

Creio que a solução alvitrada pelo Sr. Deputado Alberto Martins é perfeitamente possível.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Independentemente de outro juízo, é muito melhor.