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2150 II SÉRIE - NÚMERO 71-RC

em geral, aos processos sancionatórios. Isto coloca, desde logo, o problema de saber quais são, em relação ao ordenamento constitucional, os processos disciplinares e os processos sancionatórios dos múltiplos corpos da sociedade civil, das instâncias do Estado e das diferentes burocracias das diversas organizações estatais em relação às quais isto se vai projectar. É em relação a todos os processos sancionatórios? Os processos intrapartidários, por exemplo, também contam? Os processos relativos às organizações desportivas estão sujeitos a este regime? Quanto a processos que andam "nas bocas do mundo", em relação aos quais pessoas insuspeitas dizem que não asseguraram as garantias de defesa, vamos dizer que são processos inconstitucionais? Temos consciência disto quando falamos em processos sancionatórios em toda a sua extensão? É isto verdadeiramente o que queremos? É em relação a todos os processos que se perfilem perante o ordenamento constitucional, como os processos disciplinares ou sancionatórios que ocorrem nos diferentes corpos, organizações ou instâncias da sociedade, mais ou menos organizada, em termos de direito mais ou menos Público ou mais ou menos particular?

É essa a questão que se coloca, mas que é um problema com o qual não fomos directamente confrontados e sobre o qual podemos começar a reflectir. Esta formulação, para nós, é inaceitável, e demonstrámos porquê.

Dissemos também que, em relação aos processos disciplinares da função pública, entendíamos que talvez se pudesse avançar alguma coisa, assegurando, contudo, que a lei ordinária vigente já é, do nosso ponto de vista, uma boa lei. Algo diferente, como disse, é a prática; mas essa não a temos na mão, nem em sede constitucional, nem em sede de legislação ordinária. Quanto a isso, não podemos fazer nada.

A proposta do PCP diz o seguinte: "Nos processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios são asseguradas ao arguido as garantias do processo criminal." Isto é terrível! Então vamos obrigar os processos disciplinares instaurados no seio de um partido político, por exemplo, a serem julgados em tribunal? É uma garantia do processo criminal a do julgamento por um tribunal, com recurso e tudo o mais. Tal garantia vale para esses processos? Onde está a fronteira nesta fórmula? É preciso ter consciência destes problemas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A proposta do PCP, na sua versão originária, na sua primeira reformulação e na sua segunda reformulação, tem precisamente o mesmo escopo; a redacção varia, mas o escopo é o mesmo.

Hoje em dia, a hermenêutica deste artigo e desta área normativa já conduz à reflexão sobre se a Constituição processual criminal não é, verdadeiramente, a mãe dos diversos processos; a conclusão é, em via de regra, que sim. De resto, dificilmente se pode imaginar que não. Será verdadeiramente absurda, a qualquer título, a denegação da defesa. Mas é evidente que terá de se distinguir - daí resultou o nosso adjectivo "adaptáveis" - o tipo de processo de que se trate.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas V. Exa. não fala só dos princípios da presunção de inocência, da audiência e da produção de prova, pois utiliza o advérbio "nomeadamente". A formulação do PCP abrange todos os processos, todas as garantias. Diz-se que "nos processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios são asseguradas ao arguido as garantias do processo criminal" (ou seja, todas as garantias) e depois acrescenta-se "designadamente". V. Exa. diz-me que não são todas, mas apenas as que o "designadamente" comporta. Mas na sua proposta estão todas mais as "designadamente"!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, o problema que se procura com isto resolver resultará, talvez, mais evidente se aqui citar um dos exemplos da hermenêutica feita a propósito desta matéria. Como se sublinha na Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação 9.a ao artigo 32.°: "Tuestão problemática é a de saber se e em que medida é que os princípios da Constituição processual criminal enunciados neste artigo valem também para outros processos sancionatórios, não só os de carácter parapenal, verbi gratia, extradição e expulsão dos estrangeiros, habeas corpus, execução de penas, et coetera; mas também os de natureza criminal, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar (confrontar, respectivamente, os artigos 168.°, n.° 1, e 269.°, n.° 3. Quanto a estes últimos, mesmo excluindo a sua aplicação directa ou global, há-de, porém, admitir-se que algumas das garantias de defesa fazem parte do cerne do princípio do Estado de direito democrático, pelo que não podem deixar de ter-se por inerentes a todos os processos sancionatórios, qualquer que seja a sua natureza - é o que sucede, pelo menos, com o princípio da audiência e defesa do arguido (confrontar artigo 269.°, n.° 3, para o processo disciplinar) e com o princípio do recurso aos tribunais, quando a sanção seja de aplicação administrativa (confrontar artigo 20.°, n.° 2). Em relação ao ilícito de mera ordenação social, a lei respectiva (Decreto-Lei n.° 433/82) manda aplicar ao respectivo processo, por via de direito subsidiário, a lei do processo criminal.".

Não alargando a pesquisa a outras anotações possíveis, eis enunciados os tópicos para um início de reflexão sobre esta matéria.

O problema é que não somos instados apenas ao início da reflexão, é-nos pedido que a concluamos com um texto normativo! Em matéria de textos normativos, aquilo que aqui foi feio por mim, em nome do PCP, foi sempre feito por razões de sensibilidade às observações feitas pelas diversas bancadas. Ao adiantarmos a formulação originária, procurávamos equilibrar e equacionar o igual e o diferente, tratando de maneira diferente aquilo que diferente é. Fomos confrontados, na sequência desse texto, com observações, nomeadamente do Sr. Deputado Almeida Santos e da bancada do PS, num determinado sentido; e com observações da bancada do PSD, noutro sentido. Procurámos reformular o texto, tendo em conta essas observações.

Se o Sr. Deputado Costa Andrade me pergunta se estamos disponíveis para prosseguir esse esforço, a resposta é que sim. Mas é evidente que isso pressupõe a reflexão, para já, sobre balizas que o Sr. Deputado Costa Andrade aqui equacionou, para ver quais são as