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6 DE MARÇO DE 1989 2379

ção", perguntaria: em relação a quê? À apropriação? De facto, há formas de apropriação em que se justifica indemnização.

O Sr. António Vitorino (PS): - Tal como diz actualmente a Constituição. É um paralelismo. Há formas da intervenção do Estado na economia que não comportam indemnizações.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, eufemizando e diluindo, digamos, não caracterizando especificamente dois dos meios típicos e duas formas típicas, em especial a nacionalização, e passando a aludir-se a dois termos, designadamente apropriação colectiva e indemnização, estabelecendo-se uma relação que parece biunívoca e indesligável, admitam que isso introduz um espaço de equivocidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não tem razão, Sr. Deputado. Não era necessária.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Como não era, Sr. Deputado?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não era, porque a expropriação tanto se refere a casos de socialização, por exemplo, que não estão aí expressamente contemplados, como se refere a casos de intervenção que envolva expropriação por utilidade pública.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, há uma diferença entre a técnica e o conteúdo normativos do preceito na vossa versão originaria e nesta, desse ponto de vista.

O Sr. Deputado há-de admitir que no vosso preceito havia dois segmentos. No primeiro estabelecia-se um critério para a organização de apropriação colectiva dos meios de produção. Dizia-se: essa apropriação faz-se de acordo com o interesse público. No segundo segmento dizia-se: "a lei deve determinar os critérios de fixação da correspondente indemnização em caso de nacionalização ou expropriação". Neste momento dizem: "a lei determina os meios e as formas de apropriação colectiva de meios de produção bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização". Indemnização em relação a quê? Aos meios e formas de apropriação colectiva de meios de produção e solos, "quando for caso disso"? É que é relevante essa cláusula do "quando for caso disso", que agora fica explicitada (e que suponho que não soa bem aos ouvidos do PSD porque relativiza e incertifica aquilo que lhe pareceria seguro e certo).

O Sr. António Vitorino (PS): - O que faria se se tratasse da redacção original!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós entendemos que em todos os casos de apropriação colectiva há indemnização.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em todos os casos?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Diga-me um caso em que não deva haver indemnização.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Compra como?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Estado vê entrar na sua esfera patrimonial, por muitas formas, meios de produção...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Desculpe, Sr. Deputado, mas isso está completamente fora do âmbito em que se fala de apropriação colectiva por razões de interesse público. Se é compra, é compra! O Estado está na posição de particular. Isto não tem nada a ver com a Constituição. O Estado ao comprar é um particular, e não se rege pela Constituição. Compreende-se perfeitamente o que pretendemos dizer com este preceito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, a vossa nova redacção eufemizante é razoavelmente confusa e a clarificação ora feita é útil.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, não é confusa, salvo o devido respeito. Isto só será confuso para quem persistir no erro, que é o vosso e que foi evidenciado na primeira leitura, de que esta referência à intervenção no artigo 82.° se reportava a toda e qualquer forma de intervenção do Estado na economia.

Na altura acusaram o Partido Socialista de estar a retirar da Constituição a possibilidade de o Estado intervir na economia. Assim, se persistirem nessa interpretação é óbvio que o que estamos a dizer não faz sentido. Mas não foi essa a interpretação que demos durante a primeira leitura acerca do que é que estava aqui contido neste artigo 82.° da Constituição na versão originária, e que entendemos que é substituído sem redução pelo conceito de apropriação colectiva. Foi exactamente por isso que não acompanhámos o PSD na intenção de colocar neste artigo 82.°, a par da intervenção e da nacionalização, a privatização, porque elas são áreas de acção do Estado distintas, na nossa opinião.

Neste contexto, entendemos que este artigo deveria apenas referir-se e consagrar a apropriação colectiva dos meios de produção, porque a privatização é uma forma de intervenção do Estado na economia - ninguém duvida disso - que não está reduzida a este artigo 82.° da Constituição. Portanto, nesse sentido achámos que era inclusivamente redutor incluir num mesmo artigo essas duas vertentes: a apropriação colectiva e a privatização.

Assim, aqui fica expressa a apropriação colectiva e a privatização fica no seu artigo próprio.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O Estado compra e é assim um privado, um particular. É um particular como outro qualquer. O negócio é regido pelo direito privado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, ainda pretende usar da palavra?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de fazer uma observação. Não vejo razão para alterar o nosso juízo, embora não tenha feito da primeira leitura realizada a apreciação que o Sr. Deputado António Vitorino faz.

Obviamente que o Partido Socialista discordou, na circunstância, da hermenêutica que se vinha fazendo, em determinado quadrante, da função do artigo 82.° na arquitectura da Constituição económica. Aquilo que agora deseja é a substituição desse elemento definidor