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6 DE MARÇO DE 1989 2377

Temos agora a proposta do PRD de substituição do artigo 82.° pelo actual artigo 89.° É apenas sistemática e por isso não tem de ser votada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não tem nada que se votar?

O Sr. Presidente: - Ah, não! É a eliminação deste e, por isso, tem realmente de se votar.

Uma voz: - Não é bem uma eliminação pura!

O Sr. Presidente: - É uma substituição. De qualquer modo, desapareceria este artigo, na medida em que era substituído por outro.

Vamos, então, votar a proposta de eliminação do actual artigo 82.° apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Já temos presidente - presidentem habemus. íamos agora votar a proposta de substituição do PS para o artigo 82.° e em relação à qual o Sr. Deputado José Magalhães pediu a palavra.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, os Srs. Deputados do PS apresentaram em Novembro de 1987 um texto que apontava para a definição constitucional de um critério para a realização da apropriação colectiva de meios de produção em consonância com a nova redacção que desejam dar ao artigo 80.°, alínea c), e de acordo também com a nova redacção que pretendem imprimir às incumbências prioritárias do Estado.

Sucede que o texto que agora é adiantado se caracteriza desde logo pelo facto de omitir o conteúdo normativo que constava da proposta originária do PS no seu segmento primeiro. O que decorre deste novo texto é puramente do domínio processual formal, com omissão de critérios materiais, ainda que tendenciais, para a realização desse princípio básico de organização económico-social inserto no título I da parte II da Constituição na redacção indiciada pelas votações pretéritas.

Creio que esta mudança de conteúdo, que, quanto a nós, justificaria uma fundamentação mínima, implica um recuo em relação ao texto originário do PS e uma alteração da lógica que aqui foi enunciada. Muito ouvimos o Sr. Deputado Almeida Santos falar da preocupação do PS em que a apropriação colectiva de meios de produção se fizesse de acordo com o interesse público (na leitura que do interesse público faça o conjunto de órgãos de soberania que sobre a matéria possam emitir um juízo). Disso decai o PS aparentemente. Não conhecemos o resto do "filme", podendo haver propostas adiante ou ao lado que contemplem ainda esta matéria, mas não nos pareceu, pelas que foram distribuídas, que esta questão fosse recoberta e tratada adiante em outras disposições constitucionais projectadas. A ser assim, havemos de tirar a conclusão de que o PS decai da definição material de critérios para a realização deste princípio organizativo e das correspondentes incumbências. Gostaríamos de saber se é efectivamente assim.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, creio que a sua intervenção só se pode explicar pelo balanço de, na revisão constitucional, dar a entender que o PS é, por definição, um partido decainte ou decaente (não sei como é que se dirá verdadeiramente).

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só não diga decadente!

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, decadente não é, de maneira nenhuma. A minha ignorância do português não se confunde a ponto de misturar conceitos tão diferentes.

O Sr. Deputado José Magalhães não tem razão desde logo, em comparação com o actual artigo 82.° da Constituição. E que, se reparar, para quem é um arauto do conservadorismo constitucional verificará que a redacção que o PS propõe para este artigo 82.° é toda ela construída no molde, na matriz originária, do artigo 82.° da Constituição, o qual, aliás, também não adita nenhum critério para coisa rigorosamente alguma. Diz apenas: "A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnização"; e o que nós dizemos é: "A lei determinará os meios e as formas de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização". O paralelismo é total e a transformação consiste apenas em abranger, num conceito sintético de apropriação colectiva de meios de produção e solos, as três componentes que a Constituição hoje consagra no seu artigo 82.° de intervenção, nacionalização e socialização. Bastaria este facto e este paralelismo para o Sr. Deputado José Magalhães se poder sempre louvar que os critérios que presidem hoje à aplicação do artigo 82.° seriam exactamente os critérios que presidirão amanhã à aplicação do artigo 82.° da Constituição segundo a nossa proposta, na medida em que a operação de alteração se traduz apenas na redução destas três vertentes a um conceito abrangente que é o conceito de apropriação colectiva dos meios de produção. Contudo, o Sr. Deputado José Magalhães também não tem razão, não por partes do "filme" que ainda estejam para vir, mas sobretudo à luz de partes do "filme" que já foram vistas (e vistas, por acaso, hoje de manhã), na medida em que, há pouco, foi votada a alínea c) do artigo 80.° da proposta do PS, onde se diz: "A organização económico-social assenta no princípio da apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como de recursos naturais". Portanto, a única conclusão legítima que há que retirar é que, na nossa proposta inicial, a referência ao interesse público que constava da alínea c) do artigo 80.° era repetida no artigo 82.° na nossa proposta originária. Nós entendemos que a repetição não se justificava, que o critério do interesse público é obviamente o critério que tem que presidir a toda a apro-