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2386 II SÉRIE - NÚMERO 81-RC

vos que devem ser prosseguidos pelas IPSS não lucrativas. Não pretendem alterar a referência, actualmente constante da disposição do n.° 3 do artigo 63.°, pela referência ao n.° 2 do artigo 65.° da Constituição, como se lê, certamente por lapso, no texto distribuído à Comissão.

O Sr. António Vitorino (PS): - Tinha-me esquecido de dizer, porque não estava cá no início da sessão. A Segurança Social ligada à da habitação dá uma espécie de salada russa, como é óbvio!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sr. Deputado António Vitorino. É possível fazer remissões todas erradas, porque a possível inteligência do leitor sempre recupera os conteúdos tal qual foram desejados e mal expressos.

Examinaremos então os conteúdos. Em primeiro lugar, se reconhecerá a diferença entre o texto proposto pelo PSD, nesta matéria - "é garantido o direito à criação de instituições particulares de solidariedade social e de segurança social" (indiscriminadamente, indiferenciadamente e sem fixar balizas, limites e sem distinguir entre lucrativas e não lucrativas, sem distinguir entre as diversas formas possíveis, sem distinguir entre as modalidades e o espírito que preside à acção de tais instituições) - e a fórmula que agora é adiantada pelos dois partidos subscritores do acordo. Há, efectivamente, uma diferença.

Por outro lado, o PSD fazia no seu projecto de revisão constitucional um raciocínio em dois patamares. O PSD visava a consagração, por um lado, de um direito geral à criação de instituições particulares de solidariedade social e de segurança social e, por outro, um direito ao apoio do Estado por parte das IPSS e de segurança social de carácter não lucrativo. Aquilo que é acolhido no texto comum PS/PSD é tão-só o reconhecimento do direito à constituição de IPSS não lucrativas, não há referência a uma obrigação de apoio do Estado; não há uma fusão de regimes em relação aos diversos tipos de IPSS, ao contrário do desejado pelo PSD. Creio que este é um ponto claro.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exactamente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A Sra. Deputada Assunção Esteves retira da redacção adiantada pelos dois partidos, neste domínio, uma conclusão em termos orgânicos, organizativos e de relacionamento entre o sistema unificado de segurança social e as instituições privadas de solidariedade social IPSS não lucrativas. Essa conclusão é a de eliminação daquilo a que chamou "o sentido residual e permissivo da Constituição em relação às IPSS não lucrativas" e a sua substituição pelo "reconhecimento de um direito de constituição". É este o segundo aspecto a merecer reflexão. Creio que a alteração não conduz senão a um sublinhar de alguma coisa que é evidente no Estado democrático português. Há liberdade de associação, há direito de criação de IPSS.

A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.° 28/84, por um lado, e o Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, por outro, regulam a criação de IPSS de diversos tipos. Seria impensável que não fosse possível criar IPSS! Trata-se disso e só disso. Esta alteração não legitima qualquer leitura tendente a ver, por alguma forma, diminuído o papel do sistema unificado de segurança social por força da nova redacção dada ao n.° 3. Verdadeiramente, o que VV. Exas. fazem, neste texto, é suprimir até o nexo orgânico que a Constituição hoje traça entre o sistema unificado de segurança social e as IPSS, uma vez que a norma que refere, neste momento, que "a organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de IPSS não lucrativas", essa norma, que estabelece, ela própria, um nexc orgânico entre o sistema unificado da Segurança Social e o mundo das IPSS, é suprimida.

O texto comum não aceita a proposta do PSD de n.° 4. O nexo entre as IPSS e o sistema unificado de segurança social deixará de estar estabelecido constitucionalmente. Por um lado, existe um sistema unificado de segurança social. Por outro lado, há IPSS de carácter não lucrativo. E sabe-se até, coisa para que alerta, por exemplo, o Diário da República do dia 24 de Janeiro de 1989, que há estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos, com funções de desenvolvimento de actividades de apoio social, designadamente acolhimento de crianças, de jovens, de pessoas idosas, de pessoas com deficiências, etc. São realidades distintas, realidades essas que, por exemplo no projecto de revisão constitucional do FSD eram acolhidas ao mesmo nível no n.° 3, que não obtêm contemplação, não obtêm consagração. Portanto, a Constituição, nesta redacção, apenas alude a um tipo de IPSS. E obviamente não alude às IPSS lucrativas.

O nexo entre estas IPSS e o sistema unificado de segurança social - insisto - não fica estabelecido m Constituição. Não fica estabelecido na Constituição Não é possível, a partir desta redacção, ver aqui qualquer exaltação de IPSS em detrimento do sistema uni ficado de segurança social. O sistema unificado de segurança social vê preservadas as suas funções, pois no; termos do n.° 2 "incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado descentralizado com a participação das associa coes sindicais, das organizações representativas dos trabalhadores, organizações representativas dos demais beneficiários e esse sistema de segurança social tem e dever de proteger os cidadãos na doença, na velhice na invalidez, na orfandade, no desemprego e em to das as outras situações de falta ou diminuição de meio: de subsistência ou de capacidade para o trabalho". Esse mister, essa função é sua, é inalienável! Ainda que não se funde uma só IPSS (porque as instituições partícula rés de solidariedade social estão, é claro, na dependência da vontade, da capacidade, da iniciativa dos cidadãos associados, organizados) o Estado não está isente de uma só das suas obrigações, nem pode devolver a qualquer entidade, que não seja ele próprio, a sua função de realizar estas finalidades, obviamente de forma descentralizada e participada. Como sublinhou; Sra. Deputada Assunção Esteves e é, aliás, óbvio altera-se a fórmula constitucional, que deixa de ser pura mente permissiva para passar a ser proclamatória dum direito, direito irrecusável em regime democrático direito hoje consagrado na lei. Para além disso, não há qualquer subalternização do sistema unificado de segurança social. Como procurei demonstrar nem há estabelecimento constitucional de qualquer nexo explícito entre o sistema unificado e as outras entidades privadas, lucrativas, não lucrativas, de qualquer espécie existentes na órbita da Segurança Social. Por isso mesmo apoiaremos a alteração proposta.