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2388 II SÉRIE - NÚMERO 81-RC

lida, poderia deixar a dúvida sobre se se queria adoptar um sentido estrito para esta expressão, ou se o sentido que se adopta é o sentido correcto em termos do nosso direito de segurança social, ou seja, o tempo de trabalho ou equivalente, o que abrange sem dúvida as tais situações de doença, de serviço militar, de desemprego, de maternidade e outras de carácter similar em que os cidadãos, embora não trabalhem fisicamente, intelectualmente, para efeitos jurídico-económicos, não devem ser lesados em termos de segurança social e devem ter o direito de comunicar, de acrescentar, de somar a integralidade desses tempos aos outros em que tenham trabalhado em sentido estrito. Este é o primeiro aspecto sobre o qual creio que seria útil estabelecer uma clarificação.

Por outro lado, Sr. Presidente, Srs. Deputados, devo dizer que embora seja sedutora a alusão à palavra "cômputo" é, segundo nos dizem os especialistas de segurança social, menos correcta. Aquilo a que os Srs. Deputados querem aludir e a que nós, pela nossa parte, também gostaríamos de aludir é ao cálculo das pensões de velhice ou invalidez. Faz-se o cômputo do tempo para se fazer o cálculo correcto dessas mesmas pensões. Creio que deveríamos ter isto em conta para não introduzirmos incorrecções ou bizarrias terminológicas, que obviamente não são vantajosas para a Constituição nem vantajosas para os utentes que são, no fundo, os destinatários últimos de uma norma deste tipo.

Em terceiro lugar, gostaria de vos suscitar a seguinte interrogação: parece dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento - aquilo a que se poderia chamar em bom rigor uma norma de economia de tempos, mas não uma norma que impulsione ou vincule a homogeneidade de regimes, designadamente homogeneidade lesiva da situação específica dos trabalhadores da função pública.

Vozes: - Como?

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - É isso que fica aqui inteiramente salvaguardado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É isso que nós gostaríamos que ficasse inteiramente salvaguardado. É óbvio que, por um lado, a comunicação TFPs (trabalhadores da função pública) TPs (trabalhadores privados) faz-se. A questão é que faz-se em termos que permitem manter a identidade de dois regimes; os regimes são diferentes, pode-se transitar de um regime para o outro, há aproveitamento integral do tempo de serviço prestado e, digamos, dos tempos não só de trabalho como dos tempos equivalentes que tenham sido vividos num regime e noutro. Não há perda de tempo, por assim dizer, é essa a preocupação fundamental. Daqui não deve emanar nenhuma preocupação de homogeneidade de regimes, isto é, de unificação, por esta razão, de regimes. Há, quando muito, aproveitamento integral de tempos, não há unificação de regimes. Mas é preciso deixar isso claro.

Uma última observação decorre da situação específica de algumas categorias de trabalhadores. Quais são, no entender dos Srs. Deputados, os efeitos de uma norma deste tipo em relação a trabalhadores com um sistema autónomo como, por exemplo, os bancários?

Hoje, a cláusula 142. a do acordo colectivo de trabalho (ACT) dos bancários estabelece que: "o trabalha dor ao serviço de instituições de crédito ou parabancárias que não esteja inscrito no regime geral d Segurança Social, e que por qualquer razão deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente ACT, terá direito quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice previsto no regime de segurança social que lhe for aplicavel ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas da importância necessária para complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário, fosse considerado como tempo de inscrição no regime de segurança social que lhe for aplicável". Pode, porém, haver outras hipóteses, abrangendo, por exemplo, actuais trabalhadores da função pública, ex-bancários, portanto só agora inscritos no regime próprio da função pública, em relação aos quais uma norma deste tipo é susceptível de implicar a contagem de todo o tempo de trabalho nos dois sectores de actividade em que esse trabalho foi prestado. Suponho que esse é o vosso desejo, e é o que está comportado por esta redacção. De resto, não vemos hei meneuticamente maneira de ter uma interpretação diferente. Como sabem, a outra questão que se sus cita em relação a estes trabalhadores com regime específico decorre do facto de haver projectos de integração no regime geral de que os trabalhadores da bane discordam por razões que têm publicamente explicitada e que aqui daria por reproduzidas. Essa tentativa de integração em condições que são lesivas do seu próprio estatuto e das suas especificidades têm vindo a merecer críticas, críticas de resto vindas de diversos quadrantes, incluindo a Associação Portuguesa de Banco também. Há situações muito diversificadas nessa área não é disso que aqui se trata, a implicação que nos preocupou foi a outra - a da situação decorrente de uma norma deste tipo de aproveitamento integral de tempos de serviço e, portanto, de impossibilidade de lesão de TFPs ex-bancários pela razão simples de durante anos não terem feito desconto para o sistema unificado da Segurança Social, pelo que são trabalhado rés "jovens" no sistema unificado, mas trabalhadores com muito tempo de trabalho no sistema bancário. Não podem por isso ser lesados à luz desta norma. Creio que isto é importante e alertava-os para este aspecto. Obviamente que nesse cenário a junção de pensões não deve poder dar um montante inferior às duas separadamente, mas isso é uma questão mais de especialidade para a qual chamaria igualmente a vossa atenção, mas num outro plano.

Em suma, Sr. Presidente, Srs. Deputados, sugeríamos que estes aspectos fossem clarificados, era impor tantíssimo que isso ficasse aqui inteiramente clarificado sob pena de o legislador se comportar com muita piedade mas com pouca eficácia, isto é, de fazer votos pios. E, por outro lado, em relação às implicações abrangentes desta cláusula, creio que importaria esta alerta em relação aos aspectos que deixamos de momento suscitados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.