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9 DE MARÇO DE 1989 2389

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, mito sucintamente, apenas para dizer que como parte susbstancial da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães foi dedicada a aventar eventuais interpretações do abstrusas que deviam ser liminarmente excluídas, devo dizer que em tudo o que é abstruso e que, por só, deve ser liminarmente excluído, nós, pelo nosso lado, estamos de acordo.

Quanto ao que é a interpretação saudável deste artigo, já a demos no decurso da primeira leitura, pelo que remetemos para as declarações que então fizemos.

Quanto às melhorias de aperfeiçoamento técnico no que concerne ao conceito de "tempo de trabalho" ou e "tempo de serviço", ou quanto ao problema de saber se o cômputo é da pensão ou se o cômputo é do tempo para fazer o cálculo da pensão, pensamos que ao observações muito úteis, dignas de serem meditadas em sede de comissão de redacção, na medida em que não prejudicam os conceitos fundamentais que estão subjacentes à nossa proposta, as quais são naturalmente ampliativos e nunca diminutivos. Quanto à questão na qual o Sr. Deputado José Magalhães extensamente se deteve ao pretender ler neste número uma obrigatoriedade de unificação de regimes ou ao identificar um risco de alguém poder vir a pôr em causa por esta via regimes particulares que existem hoje face ao regime geral de segurança social, é evidente que, apesar de nem todos os autores poderem ser especialistas em segurança social, decerto não são mentecaptos, e é por isso mesmo que está prevista no texto do artigo a remissão "para os termos da lei". Não há nenhuma obrigação, nem a norma se poder ter por derrogatória e tudo quanto existe disposto sobre a matéria no plano a legislação ordinária, razão pela qual se faz a remissão para a lei, para que a lei possa, com a necessária flexibilidade, resolver as questões que têm a ver com a necessária articulação do regime geral e dos regimes articulares que poderão continuar a subsistir livremente. São opções do domínio do legislador ordinário, não são opções do domínio do legislador constitucional.

O Sr. Presidente: - Suponho que V. Exa. pediu a palavra?

A Sra. Apolónia Teixeira (PCP): - Sim, Sr. Presidente, Srs. Deputados, gostaria, relativamente ao n.° 5 o artigo 63.°, de ver clarificado se efectivamente é colhida esta referência feita pelo meu camarada José Magalhães sobre a questão do tempo de trabalho ou equivalente. Considerando de facto a legislação já existe isso seria o mais correcto.

O Sr. António Vitoríno (PS): - Tempo de trabalho ou...?

A Sra. Apolónia Teixeira (PCP): - Tempo de trabalho ou equivalente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Todo o tempo de trabalho, nos termos da lei. A lei é que vai dizer o que é tempo de trabalho, não é a Constituição. A lei já diz que é tempo de trabalho o tempo passado no cumprimento do serviço militar; já diz que é tempo de trabalho o tempo passado nas maternidades; a lei é que, o mais, vai dizer.

A Constituição não deve dizer mesmo mais nada. Todo o tempo de trabalho nos termos da lei."

Se aqui, em sede de constitucionalização, quiséssemos precisar do tempo de trabalho de que se trata, não haveria mais nenhum além desse.

Vozes:

O Sr. Almeida Santos (PS): - Desculpe a interrupção, Sra. Deputada.

A Sra. Apolónia Teixeira (PCP): - Quanto a nós, deveriam ser explicitamente salvaguardadas as situações de equivalência, nos termos da lei.

Por outro lado, importaria deixar bem claro que a norma sobre IPSS não implica diminuição do papel do Estado na Segurança Social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não há nenhuma intenção restritiva neste n.° 3, e repare que o que me parece ser uma interpretação difícil, senão impossível, é que a Constituição quisesse num número - fosse qual fosse a sua redacção - fixar o que hoje se contém na legislação ordinária. É muito difícil, repare, porque a fórmula que adiantou "todo o tempo de trabalho ou equivalente" não teria na prática nenhum efeito útil adicional em relação aquilo que está aqui escrito na nossa proposta "todo o tempo de trabalho nos termos da lei", porque sempre terá de ser a lei a dizer o que é que se entende por "tempo de trabalho", tal como seria sempre a lei ordinária a dizer, de acordo com a sua proposta, o que é que é "equivalente" ao conceito de "tempo de trabalho". Portanto, o resultado pelas duas vias é sempre e exactamente o mesmo, pelo que a nossa proposta não tem nenhuma intenção restritiva.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, muito obrigado. O que nos preocupou, e que resulta claramente das intervenções que produzimos, foi o carácter abrangente, ou não, e o sentido restritivo, ou não, que os Srs. Deputados signatários imprimiam a esta norma. Por outro lado, creio que V. Exa. reconhecerá que é útil mergulhar o olhar sobre a natureza do nosso direito da Segurança Social e designadamente ter em conta que ele utiliza a noção de períodos contributivos, ter em conta que há uma décalage entre certas noções correntes de tempo de trabalho e a noção que é relevante para este efeito. Seria muito importante que se clarificasse não haver da vossa parte uma intenção restritiva. Claro que a remissão para o legislador ordinário é inevitável. Não estamos a fazer o diploma sobre a unificação da contagem dos tempos de trabalho.

O Sr. António Vitorino (PS): - Reafirmo apenas aquilo que disse no decurso da primeira leitura. No que se refere à questão de haver diminuição do papel do Estado na acção social - de maneira nenhuma, não vemos mesmo em que é que se possa basear para ter essa dúvida, sequer. Na medida em que este n.° 5, com a devida vénia, não tem nada a ver com a sua interpretação. E, quanto ao n.° 3, já ficou clarificado qual era a interpretação que nós dávamos: a de transformar, através da consagração de um direito, aquilo que