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9 DE MARÇO DE 1989 2387

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, posso perguntar-lhe se acha que, com a redacção actual, encontra esse nexo tão clarificado como pretende agora na redacção que vamos agora encontrar com o acordo PSD/PS. Se, de facto, o n.° 3, em a redacção que tem, lhe dá alguns índices que não aqueles que são naturais, decorrentes de uma leitura sistemática dos vários números do artigo 63.° É que ao há nenhum recuo relativamente ao n.° 3. O nexo não está lá, na medida perfeccionista em que o Sr. Deputado pretende, tão claro como, de facto, quer ser agora na nova redacção que se propõe que venha a substituir a do n.° 3 actual. Mas ele decorre das regras elementares de interpretação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sra. Deputada. Creio que reconhecerá que a alteração a técnica normativa não contribui para clarificar as relações orgânicas. Pelo contrário! Hoje a Constituição alude a este facto, organizativo puramente: a organização do sistema de segurança social - público, unificado, descentralizado, participado - não prejudica a existência (a latere, presume-se) de IPSS não lucrativas. Ao dizer-se isto está a utilizar-se uma técnica normativa situada no domínio da organização. Ao invés, quando se utiliza uma técnica normativa proclamatória de direitos, como sucede na alteração proposta, obviamente estatui-se que determinadas entidades têm o direito de se constituir, de andar, de viver, de se organizarem, de se estruturarem. Porém, não se diz onde é que elas se movem, como é que elas se articulam. Não se diz nada sobre esse aspecto. Cria-se uma norma branca. Ao legislador será possível estabelecer uma articulação, desde que não prejudicial à existência, à vitalidade, ao desenvolvimento do sistema integrado de segurança social. Isto parece-me óbvio.

Por exemplo, o artigo 66.° da Lei de Bases da Segurança Social estabelece: "O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas IPSS na prossecução os objectivos da Segurança Social; exerce em relação os IPSS acção tutelar que tem como objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários". A tutela pressupõe o que é óbvio: poderes de inspecção, de fiscalização exercidos nos termos da lei, respectivamente pelos serviços de administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social. E o artigo 67.° regula outros aspectos, designadamente a cooperação. Obviamente, isto não é transposto para a Constituição...

A Sra. Mana da Assunção Esteves (PSD): - Nem foi.

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... a título nenhum!

É, pois, ilegítima qualquer tentativa de leitura deste preceito como estabelecendo uma supervalorização de IPSS em detrimento do sistema unificado de segurança social, ou, o que seria totalmente aberrante, a construção de teorias "supletivisadoras" do sistema unificado de segurança social em benefício de IPSS não lucrativas.

Gostaria também de dizer que, regulando hoje a lei sistema nos termos que descrevi, depois de uma trajectória legislativa bastante intrincada (que passou por diplomas vários, incluindo a Portaria n.° 209/86, de 12 de Maio, o Decreto-Lei n.° 143/88, de 22 de Abril, e outros diplomas), não vemos que esta alteração constitucional determine qualquer alteração relevante do sistema. Pela nossa parte, e dentro destes limites, não hesitamos em aderir à ideia nos termos que decorrem daquilo que afirmei.

O segundo aspecto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é mais complexo -e sobre essa matéria creio que seria útil que pudéssemos obter alguns esclarecimentos adicionais e trocar impressões. A norma proposta pelo PS no seu projecto de revisão constitucional e que o PSD admitiu fosse inserida no acordo, e agora neste artigo que temos em apreciação, é, obviamente, à partida merecedora de toda a adesão e concordância.

O texto que nos aparece conjuntamente é, afinal de contas, o texto originário do PS, agora com dois pais e não um só. Toda a diferença está nas assinaturas que não no conteúdo. Sendo a intenção boa, creio que seria mau que não penetrássemos nas diversas dimensões deste texto normativo. Neste sentido gostaríamos de fazer perguntas. Farei algumas sem prejuízo de, ulteriormente, a minha camarada Apolónia Teixeira poder fazer outras.

Sabemos todos que hoje o sistema de segurança social tem determinadas características, utiliza determinada terminologia, utiliza aquilo a que podemos chamar com rigor uma meta-linguagem, tem conceitos próprios. A Constituição deve ter em conta esse universo conceptual sob pena de as normas que aqui sejam aprovadas serem de hermenêutica extremamente árdua e difícil, ou mesmo impenetrável, e originarem discrepâncias aplicativas que são obviamente nesta matéria particularmente indesejáveis. A primeira dificuldade que decorre da redacção proposta pelo PS, agora co-proposta, está na utilização da expressão "tempo de trabalho" porque é óbvio que num conceito vulgar todos sabemos o que seja tempo de trabalho. Só que na linguagem e nas concepções específicas de segurança social, para efeitos de acorrer ao cidadão nas tais situações de desprotecção, os cálculos no sistema unificado de segurança social e o nosso direito de segurança social fazem-se a partir dos períodos contributivos ou equivalentes. É relevante não apenas o tempo que se trabalha, mas aquele tempo em que embora não se trabalhe, no sentido técnico-jurídico comum e no sentido económico, o sistema de segurança social recebe inputs, a qualquer título, por força da lei correspondentes a um dado tempo de trabalho. Chama-se a isso os equivalentes a tempos de trabalho. Todos os Srs. Deputados estarão, por exemplo, de acordo em que ninguém deve ser lesado nos seus direitos sociais por prestar serviço militar. A lei hoje, obviamente, faz equivaler a tempo de trabalho o tempo prestado no serviço militar. Em caso de doença também não são os cidadãos penalizados, descontando o tempo de trabalho dentro de determinadas regras. A matéria tem dado origem a alguma polémica e a ziguezagues, designadamente por parte das políticas governamentais, mas como princípio geral aceita-se que não se deve deixar de computar esse tempo para os efeitos de pensão de velhice ou de invalidez. Idem aspas nas situações de maternidade, em que, por boas razões, não havendo trabalho em determinados períodos, as mães não são lesadas para efeitos de pensões de invalidez e de velhice por esse mesmo facto. Ora bem, a proposta dos Srs. Deputados do PS e do PSD, ao aludir a tempo de trabalho apenas, mal