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2594 II SÉRIE - NÚMERO 87-RC

ainda temos um quarto de hora, talvez pudéssemos, se estiverem de acordo, evidentemente, votar as poucas propostas que há relativamente ao artigo 173.°

O Sr. Presidente: - Não vale a pena saltarmos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Com as zelosas confusões do Sr. Deputado Pedro Roseta ainda ficam artigos por votar. Por exemplo, o artigo 170.° ficou para trás. Quanto ao 172.°, nem pensar em votá-lo sem discussão.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Em matéria de confusões, saltos e adiamentos o Sr. Deputado José Magalhães é o campeão! Não têm conta os adiamentos que já pediu. Assim, inúmeros artigos ficaram para trás. Não vejo qual é o problema relativamente ao artigo 170.°, que foi adiado, bem como a proposta conjunta para o artigo 171.°

O Sr. Presidente: - Foi votado tudo, excepto a proposta conjunta.

G Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, é conveniente anunciar as próximas reuniões, como vem sendo hábito.

O Sr. Presidente: - Reuniremos quarta-feira à tarde, quinta-feira de manhã e à tarde e sexta-feira só de manhã.

Sr s. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 12 horas e 50 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 3 de Fevereiro de 1989

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Carlos Manuel de Sousa Encarnação (PSD).
António Costa de Sousa Lara (PSD).
Fernando Manuel Cardoso Ferreira (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
José Leite Machado (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).

ANEXO

Proposta conjunta do PS e do PSD

Artigo 170.°

Iniciativa da lei e do referendo

1 - ............................................................................

2 - A proposta de referendo compete à Assembleia da República, desde que aprovada por maioria absoluta dos deputados, ou ao Governo.

3 - Os deputados ou grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração nem a Assembleia da República ou o Governo propostas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5 - As propostas do referendo rejeitadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa ou até ao termo do mandato do Governo, salvo nova eleição da Assembleia da República ou demissão do Governo, respectivamente.

6 - Os projectos, as propostas de lei e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados, não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da. legislatura.

7 - As propostas de lei e de referendo da iniciativa do Governo caducam com a demissão deste, caducando com o termo da respectiva legislatura as propostas de lei da iniciativa de uma assembleia regional.

8 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos, das propostas de lei e das propostas de referendo a que se referem, quando não retirados.

Os Deputados do PSD e do PS: Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves - Ferreira de Campos - Almeida Santos.

Artigo 171.°

Discussão e votação

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 - As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 152.° e na alínea m) (actual redacção) do n.° 1 do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - Pedro Roseta - Ferreira de Campos - Maria da Assunção Esteves.

Artigo 172.° Ratificação dos decretos-leis

1 - ............................................................................

2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de