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4 DE MAIO DE 1989 2795

4 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional entendeu ser mais avisado que as audiências se realizassem em separado pelas seguintes razões:

a) A resolução da Assembleia Regional da Madeira solicitava reuniões para os órgãos das Regiões Autónomas, Açores e Madeira, e a reunião com a delegação da Assembleia Regional dos Açores já se tinha realizado em 18 de Janeiro, a pedido naturalmente da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores; pareceu razoável manter o paralelismo e receber em separado a delegação da Assembleia Regional da Madeira;

b) As assembleias regionais são órgãos de tipo parlamentar com representação de vários partidos políticos e o Governo Regional da Madeira, um órgão executivo, formado por um único partido;

c) Existe uma separação de poderes nos sistemas do governo regional que aconselha a manter uma nítida distinção entre as delegações de um e outro órgão; a audiência conjunta poderia levar, embora involuntariamente, a secundarizar ambos os órgãos ou um em detrimento do outro, sem vantagem para o aprofundamento das matérias em discussão, certamente mais fácil de obter em sessões de trabalho separadas e a partir de ópticas institucionais diferentes.

5 - Por telex de 13 de Fevereiro de 1989, a Assembleia Regional da Madeira insiste na realização de uma audiência conjunta com o Governo Regional, por ter sido esse o teor da resolução já anteriormente citada.

6 - Esclareça-se que o Governo Regional da Madeira nunca solicitou à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional qualquer reunião de trabalho.

7 - Em ofício de 21 de Fevereiro de 1989 e para dissipar qualquer eventual equívoco resultante de notícias e declarações publicadas nos jornais, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reafirmou ao Sr. Presidente da Assembleia da República, solicitando a sua transmissão ao Presidente da Assembleia Regional da Madeira, continuar interessada e disponível para ter uma reunião de trabalho "com uma delegação da Assembleia Regional da Madeira e outra com o Governo Regional da Madeira, desde que estes órgãos assim o pretendam". A Comissão informou ainda que essas sessões de trabalho deveriam ter lugar em dias normais de actividade da Comissão e, para se revestirem de maior utilidade, antes de se entrar na discussão do título dedicado às regiões autónomas, votação que espera iniciar-se terça-feira da próxima semana (28 de Fevereiro de 1989).

8 - A Comissão continua a aguardar qualquer informação oficial da Assembleia Regional da Madeira que lhe permita saber se as reuniões poderão ou não efectivar-se e, em consequência, programar os seus trabalhos da próxima semana, dado que não pode considerar suprida essa informação com as notícias veiculadas pela imprensa.

9 - Manifestando a sua estranheza por em torno de uma questão meramente processual se suscitarem polémicas que só podem perturbar a análise das vias de aperfeiçoamento das autonomias regionais, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reitera o seu propósito de considerar, objectiva e serenamente, as propostas de alteração atinentes ao estatuto constitucional das regiões autónomas.

Aprovado na sua reunião de 22 de Fevereiro de 1989.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1989. - O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.