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15 DE MAIO DE 1989 2921

mas e das autarquias locais, fixando os termos da sua gestão por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

Uma voz: - A vossa formulação da alínea c) é muito diferente.

O Sr. Presidente: - É diferente, mas penso que o PSD deve dar a sua concordância a esta proposta.

Vozes.

O Sr. Presidente: - A proposta de substituição do PSD para este artigo 90.°-A é retirada, pois fica prejudicada, não é?

Devíamos votar primeiro esta agora apresentada e dar a vossa anterior por prejudicada, embora se saiba que tem origem na vossa, como é óbvio. E esta sai reforçada, uma vez que recolhe a assinatura de todos os partidos presentes, ficando assim igualmente prejudicada a proposta do PCP.

Penso que podemos votar a proposta no seu conjunto!

Vamos votar a proposta de substituição do artigo aditado - 90.°-A - da autoria do PSD, do PS e do PCP, a cuja leitura acabei de proceder.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de sublinhar o seguinte: pela nossa parte desencadeámos o processo tendente a colmatar uma lacuna constitucional que fazia com que o domínio público tivesse existência jurídica, sem, porém, dispor de expressa consagração e definição constitucional. Devo dizer que nos congratulamos com o resultado global.

Preferiríamos, quanto à alínea a) do n.° 1, a redacção do PCP. O regime jurídico das margens que será definido por lei (e que o deve ser tendo em atenção a sua própria natureza e a necessidade de ponderação de melindrosos interesses que devem ser equilibrados) ganharia com o facto de constar da própria Constituição. Foi esse o nosso entendimento e não vemos razão para fazer outra opção.

Consideramos que é positivo que se faça o aditamento deste novo artigo à Constituição. Aprovamo-lo sem discutir a natureza do direito de propriedade sobre os bens do domínio público, sem discutir a natureza do regime de uso privativo por particulares e outros aspectos de grande importância correlacionados com esta matéria. Nenhum de nós evocou aqui a polémica em que se destacaram nomes como os de Santi Romano, Otto Meyer, Hauriou, ou, mesmo em Portugal, Marcelo Caetano, em torno da definição de uma noção de propriedade pública. É compreensível que assim tenha ocorrido: hoje em dia essa noção tem de ser relida e refeita, face a modernos conceitos que nós pretendemos ver transplantados para a Constituição.

Será necessário dilucidar adiante, designadamente, as relações entre o domínio público e a tripartidação de sectores de propriedade de meios de produção (matéria sobre a qual acabámos de aprovar alterações há poucos minutos). Haverá que dar resposta a uma panóplia de questões. Por exemplo, como qualificar os bens. de propriedade pública geridos por colectivos de trabalhadores ou comunidades locais, que ficam hoje no sector público, e ficam no sector social aparentemente, .face, ao futuro texto aprovado? E os bens do domínio público geridos por cooperativas ou particulares através de licenças de uso privativo? Aparentemente estarão no sector privado ou social.

As terras expropriadas, da reforma agrária, que a Lei n.° 77/77 considera hoje integradas num domínio intermédio, "domínio privado indisponível" (como se lhe chama) passarão, face às normas aprovadas em matéria de eliminação de latifúndios (artigos 96.° e seguintes), a ser parcialmente e condicionalmente disponíveis.

Por outro lado, o regime dos baldios, integrados no sector social, mas insusceptíveis de apropriação privada, insusceptíveis de aquisição por usucapião, impenhoráveis e inalienáveis, não sofrerão alteração com esta norma. Eles são propriedade comunitária e continuarão a sê-lo, inconfundíveis com o domínio público.

Inovadoramente consagram-se as noções de domínio público regional e domínio público local. Confere-se, pois, dignidade constitucional a duas categorias estreitamente associadas ao novo conceito de Estado emergente do 25 de Abril, Estado descentralizado, não centralista. O que se dispõe no n.° 1 deverá ser lido tendo em conta esta componente, pelo que a lei (a começar pelos estatutos das regiões autónomas) deverá adoptar as providências adequadas para incluir no domínio público regional os bens que, pelo seu valor e importância como riquezas das regiões, mereçam essa qualificação.

Por último, gostaria de sublinhar que não cultivamos nós, pela nossa parte, algumas das muitas mitologias relacionadas com a questão do domínio público mas entendemos que a sua consagração nestes termos e com estes contornos, é um contributo positivo para a defesa do interesse público. Por isso mesmo, propusemos soluções e votámos este texto.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de deixar claro que votei este artigo 90.°-A apenas por solidariedade com os meus companheiros de bancada. A sua redacção actual, se não for alterada profundamente antes da votação final no Plenário, vai ser, em minha opinião, fonte de inúmeras dúvidas e divergências na doutrina e na jurisprudência, e de problemas de ordem política, como aliás resulta da declaração que acabamos de ouvir. Reitero, pois, as minhas maiores reservas sobre este preceito e temo as consequências que da sua eventual aprovação poderão resultar.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a reunião vai ser suspensa a pedido do Sr. Deputado José Magalhães. Está suspensa a reunião.

Eram 17 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião. Eram 18 horas.

Vamos entrar na matéria do referendo - artigo 112.°-A - ficando o artigo 108.° adiado.

Vozes.