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2940 II SÉRIE - NÚMERO 103-RC

autarquias locais, fixando os termos da sua gestão por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

Os Deputados do PS, do PSD e do PCP: António Vitorino - Almeida Santos - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Ferreira de Campos - José Magalhães.

Artigo 112.°-A

Referendo

1 - Os cidadãos eleitores recenseados ao território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 - O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 - São designadamente excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro, de amnistia ou de perdão.

4 - Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5 - São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

6 - O Presidente da República submete obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

7 - São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°

8 - As propostas de referendo rejeitadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - Costa Andrade.

Artigo 160.º

1 - ............................................................................

2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão (cujo limite máximo seja) superior a três anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Os Deputados do PSD: Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Ferreira de Campos - José Luís Ramos - Pais de Sousa.

Artigo 199.°

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Os Deputados do PSD: Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Ferreira de Campos.

Artigo 170.°

Iniciativa da lei e do referendo

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 - ............................................................................

3 - Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 - Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5 - Os projectos e as propostas de lei e de referendo não votadas na sessão legislativa em que tiverem sido apresentadas não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

6 - As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo, caducando com o termo da respectiva legislatura as propostas de lei da iniciativa de uma assembleia regional.

7 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e do referendo a que se referem, quando não retirados.

Os Deputados do PS e do PSD: António Vitorino - Almeida Santos - Pedro Roseta - José Luís Ramos - Maria da Assunção Esteves.