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2936 II SÉRIE - NÚMERO 103-RC

mas também, e esse é o aspecto relevante, para a fiscalização da eventual desconformidade entre outros actos legislativos ou normativos e as leis orgânicas.

A pergunta que me resta, nesta sede, é esta: a formulação por que se opta aqui, neste n.° 2, é relativamente tautológica. Afirma-se que "as leis e os decretos-leis têm igual valor, (disposição exactamente igual à actualmente constante do texto constitucional), sem prejuízo, (adita-se, é a única parte inovadora) do valor das leis orgânicas".

O Sr. António Vitorino (PS): - Do valor reforçado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, isso não consta do texto distribuído. É isso mesmo que estou a salientar!

O Sr. António Vitorino (PS): - Então, é lapso. O texto é "do valor reforçado".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Agradecia, Sr. Deputado António Vitorino que pudesse corrigir o

O Sr. António Vitorino (PS): - Eu tinha corrigido junto do Sr. Presidente, logo no próprio dia em que foi apresentada a proposta. A Mesa, provavelmente, não deu indicação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que, o texto que figura sob o n.° 72, não tem nenhum qualificativo para o valor. Portanto deve aditar-se "valor reforçado".

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso é lapso; do texto deve constar: "valor reforçado das leis orgânicas". Aliás, a não ser assim, o meu discurso teria parecido completamente tonto.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ora aí está! Era precisamente para acautelar esse aspecto, Sr. Deputado António Vitorino, que procurei clarificar o lapso.

O Sr. Presidente: - Isso foi clarificado da primeira vez.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se o Sr. Presidente tiver o cuidado de verificar, a proposta continua a ter essa redacção e seria bom tomar as providências adequadas para corrigir a omissãozinha.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que deixa em aberto, corrigido que está o lapso, uma questão. Nós ainda não apreciámos o regime da fiscalização da legalidade; suponho que isso acontecerá quando debatermos a matéria respeitante às competências do Tribunal Constitucional. Em todo o caso, creio que será útil, para conforto nosso, que o Sr. Deputado António Vitorino nos pudesse especificar, se é vossa intenção, resolver todas as questões de desconformidade entre diplomas de valor reforçado, diplomas com valor paramétrico, interpostos entre a Constituição e a lei ordinária, cometendo ao Tribunal Constitucional o poder de julgar e declarar essa desconformidade; ou se

a vossa ideia é circunscrever essa intervenção do Tribunal Constitucional ao caso das leis orgânicas. Creio que nesse cenário, a solução seria muito incompleta.

O Sr. António Vitorino (PS): - Creio que in médio virtus est - nem se tratará de resolver tudo ex legis...

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Creio que, nem se trata, como vai ver pela formulação que vamos apresentar em momento oportuno, de resolver todas as situações, porque, a sua resolução, em termos de letra de lei, geraria algumas dificuldades como aquelas que foram assinaladas quando se discutiu a proposta do PCP sobre esta matéria; nem se trata só de contemplar a questão das leis orgânicas.

Mas quando lá chegarmos, teremos ocasião de discutir mais em detalhe a solução em concreto que foi encontrada e que vai ser proposta à comissão.

O Sr. Presidente: - Está satisfeito, Sr. Deputado José Magalhães?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 115.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

Uma vez que há pouco foram distribuídas duas propostas do nosso colega Costa Andrade, relativas aos artigos 160.° e 199.°, que têm relação uma com a outra, íamos agora passar a esta questão.

Quanto ao artigo 160.°, trata-se daquela matéria que ficou em suspenso a pedido do Sr. Deputado José Magalhães, para se reflectir sobre se se devia ou não, aplicar a definição genérica de pena maior aos deputados e aos membros do Governo, o que de algum modo vinha beneficiar ligeiramente os deputados e também os membros do Governo.

Mas penso que se saímos da definição de pena maior, tal como ela foi genericamente dada, nunca mais nos entendemos. O especialista na matéria, em quem nós delegámos essa incumbência acabou por redigir, quer o artigo 160.°, quer o artigo 199.°, nos termos que constam das propostas que foram distribuídas. Trata-se de aplicar a mesma "receita" da definição da pena maior; portanto, também aqui, para efeitos de imunidades, é a pena superior a três anos que conta. Corrigiu-se a linguagem, em termos de se falar em "acusação definitiva" e não em "indiciado definitivamente".

Podemos votar, Sr. Deputado José Magalhães?