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2924 II SÉRIE - NÚMERO 103-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Um outro aspecto, Sr. Presidente, diz respeito aos requisitos de eficácia. Sublinha-se no n.° 1 - inequivocamente - que o referendo tem carácter vinculativo. O resultado do referendo, mais exactamente, é vinculativo, mas não se estabelece qualquer quorum de participação popular para que o resultado seja vinculativo. Recordo que, por exemplo, no regime jurídico vigente na Itália, por força de disposições constitucionais e de legislação ordinária, um referendo com mais de 507o de abstenção não produz efeito e as deliberações têm de ser tomadas por maioria simples desde que superior à maioria absoluta dos eleitores, valendo como votos contra as abstenções e não se contando os nulos e os brancos. VV. Exas. não adoptam, nesta matéria, nenhuma providência. Isto leva-me a colocar a seguinte interrogação: qual é o regime que pressupõem? É o regime de maioria simples, qualquer que seja o número de participantes?

O Sr. Presidente: - Está consagrada aqui, na aplicação ao referendo das normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°, isto é, o regime eleitoral geral para o qual também não há nenhuma espécie de quorum. Supondo, por aberração, que um dia numa eleição geral havia 60% de abstenções, o resultado não deixava de ser válido por isso. Também não nos parece que deva ser outro o regime para o referendo,

Pausa.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - O n.° 3 diz:

[... ] são designadamente excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, de matérias incluídas na reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, de amnistia ou de perdão.

Quando há uma referência às alterações à Constituição seguida da necessidade de explicitar "de matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República", pergunto-me se essa é a fórmula mais correcta.

O Sr. Presidente: - O que se quer dizer é que não se pode modificar a Constituição por via do referendo, mas também não se pode fazer nenhuma lei com a ajuda de um referendo sobre matéria de reserva absoluta da Assembleia.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Mas isso é o que exprime a noção de "reserva absoluta da Assembleia".

O Sr. Presidente: - O que se quer dizer é que não se pode alterar a Constituição por via do referendo.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Mas, porque é que se explicita a seguir...

O Sr. Presidente: - Explica-se a seguir o seguinte: sobre as matérias da reserva absoluta da competência da Assembleia da República não pode haver referendo,

porque aí a soberania da Assembleia prevalece. No entanto, quando se trata da reserva relativa, já é possível. Aliás essa é também a vossa proposta.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não, na nossa não.

O Sr. Presidente: - Sim, sim.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - O artigo 138.°-A, recurso ao referendo não tem.

O Sr. Presidente: - Sim, sim.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Se não é o PSD quem é que propõe? É o CDS? De qualquer modo é o resultado - salvo erro - de uma proposta vossa ao nível das negociações. Assim é que está correcto.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Dado o carácter do referendo...

O Sr. Presidente: - Tínhamos isso na nossa proposta?

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Tinham...

O Sr. Presidente: - Aonde?

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Falavam no artigo 167.°, n.° 4.

O Sr. Presidente: - Exacto.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A explicitação seguinte será mesmo necessária? Isto é o que eu pergunto.

O Sr. Presidente: - Agora já me recordo do que queria dizer há pouco. Quando os negociadores do acordo andaram à volta disto o PSD queria que ficasse também a reserva relativa. Assim é que é exacto.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - É que dado o carácter do referendo, tal como V. Exa...

O Sr. Presidente: - O que não estou a ver é a ligação que estabelece entre a reserva absoluta e a alteração à Constituição, porque alterar a Constituição é alterar o texto constitucional...

A Sr.' Maria da Assunção Esteves (PSD): - Exacto.

É que se o referendo fizesse alteração de matérias incluídas na reserva absoluta, fazia uma alteração à Constituição.

O Sr. Presidente: - Não, porque diz matérias incluídas materialmente na reserva absoluta. Não é alteração dos dispositivos constitucionais sobre o artigo 167.° Não é alterar este artigo, é fazer uma lei sobre essa matéria.