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15 DE MAIO DE 1989 2925

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Dá a mesma coisa...

O Sr. Presidente: - Não dá.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - ... a não ser que se faca uma interpretação muito formal do artigo 167.°

O Sr. Presidente: - Não dá, não. Quer ver? Vamos ao artigo 167.°, alínea a): "Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa". Sem alterar a alínea a) da Constituição podia-se legislar, por referendo, sobre quem é português e quem não é. E de facto não pode. Ó referendo não pode alterar a lei sobre cidadania. Não podemos fazer a seguinte pergunta: Quem é que deve ser português? Critério de jus sanguinis? Do jus solt? A alínea a) mantém-se. Nem com o referendo, nem sem referendo se pode alterar. Só por via da revisão constitucional.

É contudo diferente o caso do artigo 168.° Não se pode alterar o artigo 168.°, não pode haver referendo constitucional sobre isso, mas já se pode, por exemplo, alterar a matéria dos direitos, liberdades e garantias por referendo. Pode perfeitamente, embora não seja normal. "Definição de crimes..." também pode. Acham que deve ser crime o tráfico ou o consumo de drogas leves? Ou devem ser despenalizadas? É uma pergunta possível. No entanto não se alterava a Constituição. É sobre a matéria da reserva, não é sobre a redacção constitucional da reserva. Não tem ligação uma coisa com* a outra.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Está bem, Sr. Presidente. Continuo com dificuldade em perceber, mas, enfim, quod abundt non nocet, neste caso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães tem todas as explicações que pretendia?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. A Sra. Deputada Assunção Esteves desviou um pouco o nosso exame metódico do modelo referendário a consagrar, quando teve a gentileza de ser possuída por esta intensa dúvida em relação a uma das questões f u ler ais. O vosso diálogo traduziu de resto, como a matéria é relevante e como a hermenêutica do acordo e do articulado PS/PSD não é fácil de fazer, mesmo por parte daqueles que são subscritores.

O Sr. Presidente: - Significa que o acordo não foi negociado entre todos os responsáveis e todas as inteligências de cada partido, mas só algumas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, isso é um facto óbvio. Basta ouvir o vosso debate para o comprovar!

Há, no entanto, outros aspectos relevantes. É que a Sra. Deputada Assunção Esteves abordou, ainda que de forma um pouco avulsa, o problema dos casos em que pode haver referendo. Esta questão é das mais relevantes e não é das mais fáceis de perceber, face ao articulado que VV. Exas. adiantaram, agora em terceira formulação, que melhora o texto - devo dizê-lo - pese embora as reservas que temos vindo a exprimir.

O Sr. Presidente: - Claro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A norma que agora é adiantada - o n.° 1 - e que é, de resto, ligeiramente diferente, se bem se comparar, do texto que foi apresentado em segundas núpcias refere: "pode haver referendo nos casos e nos termos previstos na Constituição e da lei".

O Sr. Presidente: - "Na lei". "Na Constituição e na lei", como é óbvio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esta disposição, "haverá referendo nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei", tem o significado..

O Sr. Presidente: - Quer dizer que ainda pode a lei fechar alguns além dos...

O Sr. José Magalhães (PCP): -... de remeter para a lei a delimitação exacta do campo em que pode haver lugar a referendos dentro das grandes balizas constitucionalmente fixadas.

O Sr. Presidente: - Não. Quer dizer que além das restrições constitucionais pode ainda haver restrições legais. É só isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente! O legislador ordinário estará colocado, para traçar o quadro legal aplicável ao referendo, perante aquilo que é uma bitola máxima constitucional, integrada por um longo conjunto de restrições e de exclusões. A lei poderá aditar a essas exclusões e restrições, outras, para delimitar assim, rigorosamente, o número de casos em que pode haver lugar o referendo.

V. Exa. teve já ocasião de dizer que nunca haverá referendos abrogativos e que os referendos terão sempre um carácter prévio à aprovação das leis...

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. José Magalhães (PCP): -... ou das convenções internacionais. Isto coloca problemas que o legislador ordinário terá de resolver, para saber precisamente o que submete a sufrágio e como é que se formula ao cidadão eleitor a pergunta sobre se está em acordo ou em desacordo com uma determinada opção que não está fixada, legalmente que não está cristalizada na altura do debate.

O Sr. Presidente: - Ou pode alguém que queira, isoladamente, resolver um problema, ter de apresentar previamente uma proposta de lei, como é óbvio. Ou pode alguém que pretenda resolver um problema que ele próprio não considera enquadrado num projecto legislativo ou numa proposta de lei, ter de fazer essa proposta ou esse projecto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Previamente sempre.

O Sr. Presidente: - Claro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A questão que me ocupava, em bom rigor, não era esta que surgiu por