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15 DE MAIO DE 1989 2923

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria que V. Exa. pudesse precisar como é que os proponentes concebem a questão do objecto, da natureza e da eficácia do referendo, tal qual o configuram.

Sabe-se que é possível conceber referendos deliberativos, de carácter suspensivo, com o carácter de veto sobre leis, ou referendos puramente políticos, ou referendos abrogativos. É inteiramente claro que o referendo político - disse-o agora mesmo o Sr. Deputado Almeida Santos - que incide sobre uma questão material, mas não sobre um acto com eficácia normativa (seja uma convenção internacional ou um acto legislativo), esse estará excluído pelo n.° 2, tal qual é proposto pelo PS.

O Sr. Presidente: - Ao contrário. Não incide sobre actos materiais, sobre actos políticos; incide só sobre actos normativos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É isso que eu estou a dizer.

O Sr. Presidente: - Certo, certo!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, está excluída a hipótese de uma pergunta dirigida aos eleitores, como por exemplo, se estão de acordo com a acção do Governo no domínio da Saúde; ou se estão de acordo coma actuação do Primeiro-Ministro em relação à política de algum dos seus Ministros, seja por exemplo, o inefável Ministro das Finanças actual, ou outro qualquer (mais provavelmente o seu sucessor, aliás!).

Risos.

Uma voz: - Os homens não são eternos!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse é um primeiro aspecto a clarificar. Mas pergunto ainda se concebem que o referendo, podendo ter por objecto "relevantes questões de interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo", tenha um carácter abrogativo dessas leis...

O Sr. Presidente: - Não, "que devam ser decididas"...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tem então sempre um carácter prévio? Vincula-se os órgãos de soberania a agir num determinado sentido num momento anterior à acção.

O Sr. Presidente: - Do texto consta que tenham sido decididas. Portanto, não tem um carácter abrogativo de lei, não corrige leis. Ajuda a fazer leis; clarifica as condicionantes da feitura de uma lei... "que devam ser decididas pela Assembleia ou pelo Governo".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso quer dizer, Sr. Deputado Almeida Santos, que todo o referendo terá de ser prévio. O referendo não é, em si mesmo, fonte normativa. Vincula os órgãos de soberania a agir num determinado sentido. O Governo e a Assembleia não poderão ir contra as directrizes emergentes de referendo, deverão executá-las, agindo ou abstendo-se de agir. Também o Presidente da República não poderá promulgar um diploma aprovado contra o sentido da vontade popular, se desrespeitada pelos poderes legislativos. Aí estará, aliás, mais uma cláusula conducente ao veto obrigatório e inultrapassável por dois terços. Sendo o referendo vinculativo para todos, não pode o Parlamento pronunciar-se eficazmente contra a vontade popular, mesmo que por dois terços. O Presidente, que mesmo nesses casos de dois terços tem poderes de decisão autónoma, desconstrangida, nestes casos de referendo, tem o dever de respeitar a vontade popular e fazê-la acatar por um parlamento ou governo rebeldes. É essa a vantagem de o referendo ser prévio...

O Sr. Presidente: - Todo o referendo terá de ser prévio. "Que devam ser decididos pela Assembleia da República através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo...", é prévio, é clarificador da feitura de leis ou convenções, não o contrário. O referendo que está aqui consignado é um referendo obviamente muito apertado, de balizas muito estreitas. Não será fácil meter golos agraves do referendo. Basta dizer-lhe que estão excluídas as matérias da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas essa é uma outra questão, que, creio, haverá vantagem em que seja examinada em separado.

O segundo aspecto, Sr. Presidente, é que a decisão tendente a que seja convocado um referendo cabe ao Presidente da República - em exclusivo a ele - não sendo a revisão ultrapassável.

O Sr. Presidente: - Não é confirmável.

O Sr. José Magalhães (PCP): -... através de um mecanismo semelhante ao previsto no actual artigo 139.° A recusa do Presidente é inultrapassável.

O Sr. Presidente: - É que não há veto, há uma resolução do Presidente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Portanto a recusa é inultrapassável.

Esse aspecto não estava contemplado no projecto do PSD. Esse projecto permitia impor ao Presidente a realização de um referendo.

O terceiro aspecto diz respeito às condições da deliberação da Assembleia da República. O PS no seu projecto de revisão constitucional propunha que a Assembleia da República deliberasse por maioria qualificada. Era uma maioria especialmente exigente, que desaparece neste texto.

O Sr. Presidente: - Desaparece na medida em que se trata agora de uma simples proposta ao Presidente e não de um decreto que o Presidente tenha de promulgar ou vetar. Na nossa proposta era diferente.

Era como se estivéssemos a legislar e justificava-se que houvesse uma maioria qualificada. Neste caso é uma simples proposta. O Presidente tem de se pronunciar em última instância sobre essa proposta, não se justificando uma maioria qualificada. Ou melhor, não se justifica tanto.

Pausa.