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2926 II SÉRIE - NÚMERO 103-RC

apenso, mas a questão de saber, no fundo, qual é o quadro constitucional aplicável aos casos em que pode haver referendo. Mas em que casos isso poderá ocorrer? A norma que vem proposta faz um conjunto de exclusões que têm, no entanto, como implicação outras exclusões que o legislador ordinário inevitavelmente terá de fazer. Visa-se assegurar inequivocamente o monopólio parlamentar de normação sobre certos interesses fundamentais do Estado e, além dos enumerados no artigo 167.° - o que inclui só por si matérias como os regimes eleitorais, o regime do próprio referendo, organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, os aspectos relacionados com a defesa nacional, com o regime do estado de sítio e do estado de emergência, as eleições dos titulares dos órgãos das regiões autónomas e do poder local e outros órgãos constitucionais, os aspectos relacionados com as associações e partidos políticos, as bases do sistema de ensino, a criação e extinção de autarquias locais, a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa e outros aspectos relacionados com a delimitação das águas territoriais -, o legislador não poderá senão excluir, pela sua directa conexão com a reserva absoluta outras matérias. Nessas matérias, estarão evidentemente incluídos os próprios estatutos das regiões autónomas.

O Sr. António Vitorino (PS): - Os estatutos das regiões autónomas são matéria da reserva política (artigo 164.°) e, portanto,...

O Sr. Presidente: - Da reserva absoluta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E, portanto, estão abrangidas pela proibição de submissão a referendo todas as matérias do artigo 164.°, por uma razão ou por outras, excepto aquelas que estão expressamente contempladas no n.° 2 do artigo 112.°-A. Isto inclui, obviamente, também o estatuto do território de Macau.

O Sr. Presidente: - Claro.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim, esse é o entendimento. Pode ser explicitado com maior rigor mas esse é, obviamente, o entendimento. Se se exclui a reserva absoluta, também se exclui a competência política que é traduzida em actos legislativos prevista no artigo 164.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também tenho esse entendimento fazendo a exegese do vosso texto, mas creio que, já agora, seria preferível explicitar isso. É desejável e lógico.

O Sr. Presidente: - Não sei se será necessário, porque sempre se entendeu que a competência, simultaneamente política e legislativa, não era delegável.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que VV. Exa. 85 utilizam a noção de "reserva absoluta de competência legislativa", o que pode remeter alguns, menos curialmente, para o artigo 167.°, apenas. Ora, sabe-se que na reserva dos interesses fundamentais do Estado que se pretende abranger estão incluídas outras matérias desde logo as do artigo 164.°

O Sr. Presidente: - Se quiserem, põe-se "excluídos os artigos 164.° e 167.°".

O Sr. José Magalhães (PCP): - A utilização da remissão para os artigos não me parece curial, Sr. Deputado Almeida Santos, por uma razão simples: é que algumas das matérias constantes do artigo 164.° são objecto de expressa menção no vosso n.° 3.

O Sr. Presidente: - Podemos, então, pôr "as matérias previstas no artigo 164.° da Constituição ou incluídas na reserva absoluta" - acho que, com isto, ninguém estará em desacordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por outro lado, Sr. Presidente, permita-me que o sublinhe, a lista de exclusões é imperativa e taxativa, devendo o legislador ordinário mover-se no âmbito assim traçado. Recordo que a depuração e a sedimentação jurisprudencial feita em torno do artigo 75.° da Constituição italiana vieram a conduzir a que se entendesse que a proibição de submeter a referendo determinadas matérias inclui não só as referidas no artigo constitucional} que taxativamente as enuncia, como também afecta - coisa que, é rigorosamente aplicável no caso português - aquilo a que se possa chamar leis constitucionais. Se uma determinada lei tem um conteúdo que recobre, no fundo, o conteúdo constitucional, então, nos termos do n.° 3 deste texto, essa lei não pode ser objecto de consulta referendaria nos termos do n.° 1.

O Sr. António Vitorino (PS): - Qual lei?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estou a referir-me, Sr. Deputado António Vitorino, aos casos das leis ordinárias cujo conteúdo se submeta e coincida com o conteúdo constitucional. Por exemplo, se V. Exa. quisesse propor - a não conseguir-se nesta Revisão Constitucional a abolição do serviço militar obrigatório a dos tribunais militares, como tudo indica - um referendo sobre a abolição (não a reforma) dos tribunais militares ou do serviço militar obrigatório não o poderia fazer.

O Sr. António Vitorino (PS): - É evidente que não.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por outro lado, leis ordinárias de conteúdo constitucionalmente vinculado, também não podem ser submetidas a referendo. Por exemplo, uma lei que pretendesse a abolição ou a restrição, fora dos limites constitucionais, do direito à greve, seria inconstitucional. Não seria comportável, não é possível submeter a referendo uma lei que visasse suprimir o direito à greve ou, a pretexto da imposição de serviços mínimos, violasse o direito dos trabalhadores de determinação do conteúdo essencial do direito à greve.

O Sr. Presidente: - Tudo isso seriam alterações à Constituição...

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que estou a sublinhar é que, quando se diz aqui "alterações à Constituição" tanto se contempla as alterações feitas mediante lei formal de revisão constitucional como as alterações ordinárias feitas por lei ordinária de con-