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15 DE MAIO DE 1989 2927

teúdo divergente ou coincidente com o da Constituição ou tendentes à sua supressão ou alteração fora dos limites constitucionais.

O Sr. Presidente: - Estamos de acordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Posso dar ainda um outro exemplo: uma lei que visasse atribuir ao ensino privado um estatuto diferente daquele que a Constituição prevê, não poderia ser submetida a referendo.

O Sr. Presidente: - Tudo o que estiver na Constituição não pode ser mudado nem por referendo nem por lei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma lei ordinária contrária à Constituição e inversora do estatuto constitucional do ensino privado não poderia, mesmo sendo lei ordinária, ser submetida a referendo.

O Sr. António Vitoríno (PS): - Claro. É para isso que está agora proposto um aditamento do controlo prévio da constitucionalidade e da legalidade do referendo: é exactamente para impedir actos referendários inúteis e permitir que só se realizem os referendos que forem conformes à Constituição e à lei orgânica do referendo.

Os exemplos que o Sr. Deputado José Magalhães está a dar podiam multiplicar-se tanto quanto a sua imeginação lhe desse (e como ela é fértil, daria, de certo, muito), mas é para isso que existe esse aditamento da garantia da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do referendo (de todos os referendos).

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Deputado. Aliás, como V. Exa. sabe, nós PCP insistimos particularmente em que uma fiscalização desse tipo fosse introduzida para evitar perversões plebiscitarias que, como se sabe, são o objectivo a evitar nesta matéria.

O Sr. António Vitorino (PS): - E insistiram bem, na senda, aliás, do que propunha o projecto do PS que, em normas atributivas de competência do Tribunal Constitucional, o previa. O que se entendeu era que ficava mais explícito agora, no próprio artigo do referendo, consagrar a fiscalização obrigatória da constitucionalidade e da legalidade em termos preventivos dos referendos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa parece-nos, de resto, a única solução inequívoca. A vossa solução primitiva poderia dar margem a equívocos que são, a todo o preço, de evitar. Congratulamo-nos com o facto. Em terceiro lugar, há exclusões que decorrem de uma outra regra que aqui está contida: no n. ° 4. É uma regra de grande importância porque estabelece o princípio da homogeneidade. Cada referendo só pode recair sobre uma matéria, "devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não". O que quer dizer que há uma necessidade de homogeneidade temática que permita respostas de sim ou não que respeitem plenamente a liberdade de escolha do eleitor. A amálgama indébita, a colocação de questões relativas a uma pluralidade de expressões legislativas heterogéneas, que impossibilitem a resposta por sim ou não, seria inconstitucional e logo o referendo não poderia ser desencadeado ainda que fosse proposto nesses termos. É um importante condicionamento que, por vezes, aparece obliterado em determinadas análises apressadas.

Gostaria, por outro lado, Srs. Deputados, que nos fornecessem resposta à seguinte pergunta: como é que articulam esta norma que exclui do objecto possível do referendo as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro com aquilo a que se chama vulgarmente a "lei travão"? É que esse é um quarto limite ao desencadeamento do referendo!...

O Sr. António Vitorino (PS): - A lei travão vem também aí prevista expressamente. É uma lei que abrange a iniciativa do referendo, quando de origem parlamentar nos termos da proposta que apresentámos, reescrita, para o artigo 170.° que diz exactamente no seu n.° 3 que:

Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei ou de referendo que envolvam diminuição da receita ou aumento das despesas no ano económico em curso.

O Sr. Presidente: - E que, também e com toda a lógica, não abrange o Governo; ou abrange?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não. O Governo pode apresentar à Assembleia da República propostas de referendo que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita no ano económico em curso, uma vez que o pode fazer também quanto à iniciativa legislativa comum. A limitação da lei travão só diz respeito à iniciativa legislativa dos deputados. Mas aqui, neste artigo 112.°-A, o conteúdo é diferente do da lei travão. A lei travão diz respeito à origem da iniciativa do referendo; aqui já é uma limitação quanto ao conteúdo do próprio referendo - não pode ter por conteúdo actos ou questões orçamentais ou tributárias. Não se poderá fazer um referendo que diga: "Considera o povo português que o IRS é excessivamente oneroso e que a carga fiscal devia ser diminuída?"; "Consideram os Portugueses que a verba (inscrita no Orçamento do Estado) para a saúde é insuficiente e que devia ser aumentada?"; "Consideram os Portugueses que as transferências para as regiões autónomas são suficientes para cobrir os custos da insularidade?". Este tipo de referendo não pode ser realizado. O que é diferente da lei travão, porque o Governo não poderá sequer apresentar, nem ao Presidente da República, nem à Assembleia da República propostas de referendo com conteúdo orçamental ou tributário do estão: "Concordam que o Governo aumente a dotação do Fundo de Desemprego" por exemplo, ou "aumento o subsídio de desemprego", generosamente - este tipo de referendo também não poderá ser realizado.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio, Sr. Deputado António Vitorino, que é extremamente importante fazer-se essa distinção, porque é evidente que o regime jurídico que é proposto só adquire a plenitude do seu sentido, articulando-se as disposições do artigo que baptizaram como 112.°-A e as disposições do artigo 170.°; e, outros que pela Constituição irão delimitando, nas diversas sedes, as diversas partes integrantes do regime globalmente aplicável ao novo instituto.