O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2988 II SÉRIE - NÚMERO 106-RC

Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
António Jorge dos Santos Pereira (PSD).
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
António Manuel de Carvalho Ferreira .Vitorino (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).
Raul Fernandes de Morais e Castro (ID).

ANEXO

Artigo 278.°

Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

4 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional, a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

5 - O Presidente da Assembleia da República, quando enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, procederá na mesma data à notificação do envio dó Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

6 - A apreciação preventiva de constitucionalidade prevista no n.° 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de notificação prevista no número anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.° l, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.° 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes que o Tribunal Constitucional sobre eles se tenha pronunciado, quando a sua intervenção tiver sido requerida.

8 - O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

O Deputado do PS, António Vitorino.

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 - ............................................................................

2 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

b) [Actual alínea a) do n.° 3];

c) [Actual alínea b) do n.° 3];

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a)t b) e c).

3 - Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.° 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4 - Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea d) do n.° 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recusos.

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

O Deputado do PS, António Vitorino.

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo, com fundamento em violação de lei orgânica;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República;

f) Um décimo dos deputados à Assembleia da República;

g) Os ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes das assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação de estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.

3 - (Actual n. ° 2.)

O Deputado do PS, António Vitorino.