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3104 II SÉRIE - NÚMERO 110-RC

tica. A melhor demonstração deve ser feita no Plenário da Assembleia da República. V. Exa. pode agora dizer o que quiser, mas a única coisa que interessará que diga e faça é no Plenário da Assembleia da República que deve ter lugar.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, nós não precisávamos desta revisão constitucional para saber a postura de V. Exa. e do seu partido quanto às autonomias. Estamos esclarecidos. Há matéria e documentação abundante para avaliar essa questão e escuso de estar a aqui a adiantar qual é o juízo que todos nós temos a esse respeito,

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar as alíneas f) e g). A redacção proposta para a alínea g) é a seguinte: "sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante".

Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação da alínea J) do n.° 4 do artigo 108.° apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 108.°

4 -................................

f) Sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de Orçamento;

Srs. Deputados, vamos agora votar a alínea g) do n.° 4 do artigo 108.° proposta pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 108.°

4 -...............................

g) Sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Srs. Deputados, vamos agora votar o n.° 5 do artigo 108.° proposto pelo PSD, com a supressão da expressão "é elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes da lei e do contrato", uma vez que isso já foi votado no n.° 2.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 108.'

5 - O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

Srs. Deputados, o n.° 6, de acordo com a conversa que há pouco tivemos, fica adiado e será votado na mesma sessão em que votarmos o texto final. Vamos votar o n.° 7.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o n.° 7 reproduz o texto constitucional.

O Sr. Presidente: - E o n.° 8 também. O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Por consequência, os n.ºs 7 e 8 não carecem de votação. Concluímos assim a votação do artigo 108.° com a excepção do n.° 6 em que existe um esclarecimento acerca do alcance a ter no que diz respeito "às alterações que durante a execução possam ser introduzidas pelo Governo nas rubricas da classificação orgânica a que se refere o número anterior, tendo em vista a plena realização dos programas orçamentais aprovadas pela Assembleia", ou seja, coloca-se a questão de saber se esse jus variandi abrange ou não a possibilidade de transferência entre as despesas de funcionamento e as despesas de investimento.

Vamos agora votar as disposições finais e transitórias dos projectos apresentados pelo PCP, sob os artigos II e III, e pelo PRD, sob os artigos m e IV, sendo certo que, no que diz respeito ao artigo n apresentado pelo PCP, o segmento final da alínea a) já foi votado.

Começaremos então, pelo artigo n do projecto do PCP. Suponho que poderemos votar em conjunto.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos então votar o artigo n -Disposições finais e transitórias- do projecto n.° 2/V, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo II

Disposições finais e transitórias

A Assembleia da República aprovará dentro dos prazos previstos no presente artigo, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão, a legislação respeitante às seguintes matérias:

a) No prazo de 90 dias, o regimes da .acção constitucional de defesa, da utilização dos símbolos nacionais, responsabilidade das entidades públicas, protecção dos cidadãos contra a utilização abusiva da informática, direito de acção popular, regras anticoncentração de empresas de comunicação social, iniciativa legislativa dos cidadãos.

[...];

b) No prazo de 180 dias, o regime de enquadramento do Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, o regime geral das taxas de serviços públicos, o regime do sistema prisional, código de justiça militar e regulamento de disciplina militar.