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29 DE MAIO DE 1989

da Repüblica das alteraçoes a Constituição da Repüblica, os deputados abaixo assinados apresentam 0 SCguinte projecto de resolucão:

Processo especial de revisâo constituclonal

Artigo 1.° A discussâo e votação das alteraçOes aConstituiçâo no Plenário da Assembleia da Repüblicafazern-se na especialidade e seguem urn processo especial nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° A discussáo e votação das alteraçoes a Constituição far-se-a corn base num texto de sistematizaçãoelaborado pela Comissäo Eventual para a RevisãoConstitucional (CERC), o qual inclui:

a) As propostas de alteraçAo a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisãoconstitucional cuja aprovacão pelo Plenário ésugerida pela CERC;

b) Os textos de substituição cuja aprovaço peloPlenário e sugerida pela CERC.

Art. 3.° Podem ser apresentadas em Plendrio novaspropostas de akeração aos preceitos constitucionaisabrangidos pelo texto de sistematização, desde queapresentadas ate ao termo do debate de cada artigo daConstituição a que se referern.

Art. 4.° A discussAo versa sobre 0 conjunto das propostas de alteraçAo a cada preceito constitucional, p0-dendo a Assembleia deLiberar que se faça sirnultaneamente sobre as propostas relativas a vdrios preceitosconexos.

Art. 5.° — 1 — A votaçAo versa sobre cada propostade alteraçâo, incluindo os textos de substituiçao referidos na aimnea b) do artigo 2.°

2 — Quando outra não for proposta pela CERC notexto de sistematização, a ordem da votação serd a Seguinte:

3 — Quando houver duas ou mais propostas de alteraçäo da mesma natureza, seräo submetidas a votação pela ordem da respectiva apresentação, salvoquando outra for proposta pela CERC.

Art. 6.° — I — As votaçOes das propostas de alteração e dos textos de substituiçao cujo debate tenhasido concluido realizar-se-Ao as quintas-feiras, a partirdas 17 horas e 30 minutos.

2 — A requerimento de dez deputados, a votação daspropostas de alteração respeitantes a urn rnesrno artigo,nUmero ou alInea da Constituiçäo serd adiada par-a asubsequente reuniAo plendria desrinada a votaçOes.

3 — A faculdade prevista no nñmero anterior sápode ser exercida uma vez relativamente a rnesrna matéria.

4 — Independenternente do disposto nos ndmeros anteriores, o Plenário da Assembleia da Repüblica podedeliberar o adiamento da votaçäo de qualquer alteração.

Art. 7.° Ate ao termo do debate das propostas dealteração e dos textos de substituiçâo, pode o Plendrio

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da Assernbleia da Repüblica, a requerirnento de dezdeputados, deliberar a baixa do texto a CERC paraefeito de nova apreciacão no prazo que for designado.

Art. 8.° — 1 — As alteraçoes a Constituiçao terãode ser aprovadas por rnaioria de dois terços dos deputados em efectividade de funçOes.

2 — As deliberaçöes de carácter processual são tomadas a pluralidade de votos, estando presente a major-ia do nümero legal de deputados

Art. 9.° — I — Após 0 perIodo de votaçOes referidono n.° 1 do artigo 6.°, cada grupo parlamentar terdo direito de ernitir declaraçoes de voto orals referentesas propostas de aheracão e aos textos de substituiçãoque tenharn sido votados.

2 — Os deputados podem fazer declaraçoes de votoescritas, as quais serão publicadas na 1a série do Did-rio da Assetnbleia dcx Repdblica.

3 — Não ha declaracOes de voto orais sobre votaçöes de cardcter processual.

Art. 10.° — 1 — A redacção final das alteraçoes aConstituição aprovadas pelo Plenário da Assernbleia daRepüblica cabe a CERC.

2 — A Coinissão nâo pode rnodificar o pensamentolegislativo, devendo lirnitar-se a aperfeicoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberaçaosern votos contra.

3 — A Comissão pode funcionar através de urna subcomissão, em que possam estar representados todos osgrupos parlamentares.

4 — A redaccão final far-se-a no prazo que o PIenário da Assernbleia estabelecer.

Art. 11.° — 1 — Concluida a redacção final, compete a CERC reunir nurn dnico decreto de revisâo asakeraçOes aprovadas e inseri-Las nos lugares prOpriosda Constituicão, rnediante as substituicOes, as supressOes e os aditamentos necessários.

2 — 0 decreto de revisão terd de ser aprovado noPlendrio da Assernbleia da Repüblica por maioria dedois terços dos deputados em efectividade de funçOes.

3 — 0 decreto de revisão será publicado no Didrioda Assernbleia da Repdblica conjuntarnente com aConstituição, no seu novo texto.

Art. 12.° — 1 — Os deputados podem reclamar contra inexactidöes ate ao 10.0 dia posterior ao da publicaçäo do texto final no Didrio dci Assemblela dci Repdblica.

2 — Compete ao Presidente, ouvida a CERC, decidir dentro de cinco dias.

3 — Considera-se definitivo o texto sobre o qual nAotenham recaido reciamaçOes ou depois de elas terernsido decididas.

Art. l3.° — 1 — Para todos os efeitos previstos nopresente regirnento especial, os grupos parlamentaresdisporão dos seguintes tempos de intervençäo:

[--.12 — Serão contabilizadas no tempo de cada grupo

parlamentar todas as intervençOes e declaraçOes dosseus deputados, incluindo os pedidos de esciarecimento,respectivas respostas, protestos e contraprotestos, interpelacöes a mesa, invocação do presente regimentoe subsidiariarnente do Regimento da Assembleia da Repüblica, requerimentos orais, recursos e uso do direitode defesa.

a) Propostasb) Propostasc) Propostasd) Propostas

de eliminação;de substituicão;de emenda;de aditarnento.