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25 DE SETEMBRO DE 1992 55

Parece-me que o que é importante é que as condições de reciprocidade fiquem expressas no texto.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Em relação ao problema que o Sr. Deputado Jorge Lacão levantou, o de as autarquias, no entendimento nacional, abranger também as futuras regiões e de isso ultrapassar, eventualmente, a própria exigência de Maastricht, dou-lhe toda a razão, na medida em que o Tratado da União Europeia, no artigo 8.º-B, refere-se às eleições municipais.

Portanto, talvez devêssemos aqui tomar alguma cautela de forma que, usando a expressão que tem este sentido mais amplo - para além das autarquias municipais também as regiões como autarquias -, possamos estar a consignar um direito com uma amplitude maior do que aquela que decorre da exigência de Maastricht.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Em relação às autarquias municipais?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - A expressão do Tratado é "nas eleições municipais".

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não tenho dúvidas que a norma actual permite tudo! Assim vejamos: "A lei pode atribuir a estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos [...]" É a melhor! Para que vamos agora, num excesso de zelo, alargar este sentido, quando há países que estão a restringir?!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não seria alargar, seria restringir!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - De facto, não estamos a dar direitos ou a atribuir qualquer capacidade eleitoral activa ou passiva. Será o legislador ordinário que, enfim, ponderará essas questões. Estamos apenas, na medida do que pareça - no sentido do mais amplo possível - dentro do razoável, a abrir essa possibilidade. Daqui não resulta capacidade eleitoral para ninguém!

Portanto, penso que uma fórmula como a do Partido Socialista, que é mais prudente que a do PSD, pois quando referimos "das" autarquias locais, o Partido Socialista refere antes "de" autarquias locais.

Além do mais, em consonância com o que está, o legislador constituinte, de certa maneira, aponta já para uma certa restrição, não necessariamente todas, embora com o "das" se fosse ter ao mesmo resultado! Portanto, não exageremos o que não deve ser exagerado. Por isso, é que começámos por manifestar a nossa predisposição paia votar uma proposta como a do Partido Socialista, repensando a exigência da reciprocidade para o n.° 5.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, paia uma intervenção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, queria apenas deixar lavrada uma congratulação pelo facto de não haver entre nós qualquer reedição de debates como aquele que assolou, tão recentemente, a sociedade francesa e que se projectou, designadamente, em alegações de putativa inconstitucionalidade de disposições tendentes a conceder direito de voto a estrangeiros residentes.

Entre nós, o princípio consagrado neste artigo está tão consolidado que o Sr. Deputado Nogueira de Brito surgiu agora a defendê-lo de pleno, considerando-o bastante, o que significa, evidentemente, a erradicação de qualquer concepção xenófoba mesmo por parte daqueles que se situam num quadrante político-ideológico que, noutras sedes - que não em Portugal -, foi terreno fértil para o germinar de concepções restritivas em relação a direitos como este.

A segunda observação, Sr. Presidente, é também no sentido de dizer que a norma proposta pelo Partido Socialista é, de facto, prudente, sobretudo porque tem em atenção a margem de manobra que é preciso dar ao legislador ordinário. Além do mais, o legislador ordinário estará confrontado com a necessidade de hermenêutica do conteúdo do artigo 8.°-B do Tratado, que alude ao direito de voto nas eleições municipais no Estado membro onde residem, nas mesmas condições que os cidadãos desse Estado, o que coloca problemas de interpretação bastante melindrosos. O que se deve entender por eleições municipais no concreto? Nos Estados que têm conselheiros municipais, adjuntos e presidente, a que tipo de cargos é que esta norma dá acesso? O que se deve entender por "nas mesmas condições que os cidadãos de Estados membros"? Por outro lado, é preciso ter em conta a diferença de competências dos órgãos de poder local nos diversos países, uma vez que, por exemplo, entre nós não se gera uma situação semelhante à francesa, em que há uma intervenção de conselheiros municipais na formação do próprio Senado. A questão coloca-se em termos radicalmente diferentes, não há nenhuma prerrogativa de soberania co-envolvida nesta possibilidade de acesso. Por isso, a prudência que marcou a redacção do artigo proposto pelo PS parece inteiramente justificada.

Quanto à observação de uma eventual falta de alusão as condições de reciprocidade, provavelmente é uma cautela fazer uma menção expressa, embora, naturalmente, fosse esse o princípio que se desgarra da redacção proposta.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Sr. Deputado António Filipe, tem a palavra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a dúvida que queria colocar relativamente à proposta do Partido Socialista, de alguma forma, creio que está esclarecida, dado que se referia à existência ou não de reciprocidade no n." 5, face às eleições para o Parlamento Europeu.

Creio, portanto, que está clara a intenção do PS, bem como a do PSD, de manter a reciprocidade também no que se refere às eleições paia o Parlamento Europeu, pois é sabido que o Tratado permite que alguns países possam invocar uma situação especial para enviabilizar o direito de voto de cidadãos estrangeiros nesses Estados. Deste modo, é inquestionavelmente útil e faz lodo o sentido que a reciprocidade também seja exigida a nível destas eleições.

Relativamente à consagração - mais uma vez - da expressão "União Europeia" com letra grande, remeto paia o que foi dito a propósito do artigo 7.º, pois penso que o que foi dito na altura é também válido para este artigo.

Gostaria ainda de referir uma outra questão: a da separação dos dois números do artigo - os n.ºs 4 e 5. Ora, sendo o universo eleitoral para o Parlamento Europeu restrito aos cidadãos dos Estados membros da Comunidade Europeia, a questão que coloco é se a exigência da reciprocidade não limita, desde logo, esse universo, isto é, se será necessário dividir o artigo, num número, para as autarquias e, em outro, para o Parlamento Europeu.