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14 DE OIJTUBItO IM. 1994191

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Para fazer aapresentacao da proposta do PCP relativamente ao artigo 35.°, tern a palavra o Sr. Deputado AntOnio Filipe.

o Sr. Antonio Filipe (PCP): — Sr. Presidente, irei apresentar a nossa proposta, sem prejufzo de, posteriormente,vir a tecer algumas considerac&s sobre outras propostasrelativas a este artigo.

A proposta que fazernos prevê que seja conferido aocidadão o direito a obter urn mandato judicial de acessoaos dados informáticos que existarn a seu respeito, casoesse acesso the seja recusado. Escusado será referir aimportância do tratarnento constitucional que toda estamatdria relativa a informética tern nos tempos que correm,em que o recurso a informdtica d cada vez rnaior e se vaigeneralizando e em que, corn a evolução da tecnologia aodispor dos meios informáticos, crescem os perigos relativos aos direitos dos cidadAos e os de tuna acrescida utilização inconstitucional de dados pessoais infonnatizados.

Já por vérias vezes nesta Assembleia, a propOsito dediversos diplomas e diversas matérias, temos discutido esteproblerna do acesso dos cidadãos aos dados que lhes dizern respeito — alias, esse princfpio constà já da Constituiçao. Agora aquilo que ainda näo existe é urna formaexpedita de assegurar os direitos do cidadão a quern esseacesso d negado, sendo essa urna matéria que nos ternvindo a preocupar.

Já aquando da revisão constitucional de 1989 nos preocuparnos corn ela e, de facto, insistirnos na necessidadede ser encontrado urn processo judicial expedito de aces-so dos cidadãos aos dados informáticos, caso o acessosolicitado a qualquer entidade seja recusado. São situaçöesfacilmente previsiveis, dado o uso e abuso de dados pessoais informatizados, e a ideia que ternos é que, nestemornento, ainda não estao. assegurados os meios que permitam ao cidadão exigir que Ihe seja facultado o acessoaos dadós pessoais que a seu respeito constem em quaisquer ficheiros.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Não ha’vendoninguérn inscrito, farei a seguinte pergunta ao Sr. DeputadoAntOnio Filipe: quando o Sr. Deputado cliz ser recusado>>quer dizér ser ilegal ou injustificadamente recusado? E quehe recusas legftimas e recusas ilegitimas e, em meu entender, falta aqui urn advdrbio qualquer.

o Sr. Antonio Fiipe (PCP): — Sr. Presidente, os cidadãos tern sempre direito a obter, nos termos constitucionais e legais, acesso aos dados pessoais e, portanto, tendosempre esse direito, a recusa desse acesso é sempre ilegitima.

O Sr. Presidente (Alineida Santos): — Por outro lado,corn ccmandado judicial>> é, digarnos, a pequena > dos rneios possiveis. Não seria possivel referir-se qualquer coisa antes de o <>, qualquer coisa corno <>,porque parece que o mandado judicial é o extrerno recurso? Pam ser franco, não estou a ver o quê, mas dá ideiade que varnos logo para o extremo.

Tern a palavra o Sr. Deputado José Magalhaes.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, queriaapenas alertar para dois aspectos.

Por urn lado, ha propostas pendentes, no que diz respeito ao artigo 20°, no sentido de se consagrar corno regra corn carácter genérico que, > — estou a citar a formulacão do Grupo Parlamentar do PS para o n.° 4 do artigo 20.°

A existência de urea norma deste tipo aplicar-se-a, naturairnente, a todos os direitos, inclusive aos direitos dohomem perante abusos da informética ou perante a retencao injustificada de informaçoes ou o linpediinento doacesso a informaçoes contidas em ficheiros electrOnicos e,portanto, provavelmente, a consagração de. urna normageral deste tipo tornaria sobreabundante a existência deespecfflcaçoes artigo a artigo, direito a direito. Ou seja, éevidente que, a propOsito de outros direitos, por exemplodo direito de reuniäo, poderfamos dizer da utilidade dehaver mandadös judiciais a brasileira ou writs, segundo aregra anglo-saxdnica, ou a prOpOsito da rnanifestaçao ouda expressão... a propOsito de praticamente todos os direitos fundamentais deste tipo.

A segunda reflexão a fazer diz respeito aos meios queos cidadOos poclem accionar quando, de alguma maneira,Os direitos previstos no artigo 35.° sejam postos. em causa.

A Lei n.° 10/91 veio criar urea Comissão Nacional deProtecção de Dados Informatizados (CNPDI), cuja funcãoé, precisamente, apreciar, em sede reclamatOria e comoinstncia de mediação como autoridade adreinistrativa independente, queixas de cidadãos cujos direitos tenharn sidoviolados, incluindo aqueles que tenham visto denegado oacesso. Portanto, essa instância que se questionava existirou näo, cia facto, existe e não carece, naturalmente, de umamençao e cobertura expressa no articulado do artigo 350..__devo dizer que tambCm nao the ficaria maL

• Mas a miiiha dUvida principal nao se situa tanto nestasede como em relação ao mérito rnaior comparativo de seconsagrar no artigo 20.°, como é proposto pelo PS e,alias, também pelo PCP, uma cláusula geral que aluda autilidade e necessidade de providéncias ou de procediinentos judiciais céleres e prioritários para acorrer a situaçãoem causa — é urea espdcie de SOS dos direitos fundamentais —, podendo o legislador constitucional exemplificarou flão Os direitos cuja especial proteccao era assirn divisada.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — E uma daquelasprovidências cautelares e urgentes.

Tern a palavra o Sr. Deputado AntOnio Filipe.

o Sr. Antonio Filipe (PCP): — Sr. Presidente, sobre estamatOria, o que existe actualmente como forma de defesados direitos dos cidaclãos face aos dados pessoais informatizados resulta, salvo erro, cia Lei n.° 10/91, que aquifoi aprovada e aperfeiçoada recentemente: a ComissãoNacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

No entanto, creio que, quanto a este aspecto particular,- ela não resolve a questao, porque — e esta foi urea maté

na discutida longamente — nem sequer a Cornissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizadostern esse direito de acessodirecto a quaisquer dados concretos, a não ser apos decisão judicial nesse sentido.

Temos, portanto, o receio — que nos parece fttndado —de que o reçurso a essa Comissão não seja uma tutela