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U SRW—IU1tR) 8—RC

Efn enec o iesta principologia temos am facto sO

é que, entic nds, ha uma tradição doutrindria, juris

prudenciaJ e dogmátiea, em geral, extremamente rica na

deflnicäo do alcance e sentido destes princfpios e, portan

to. creio que poderemos estar tranquilos quanto ao facto

e que es seio bern usados pelos jufzes.

AIit. so shlinhar que sO os jufzes podem de

teri:&: as :riec.idas, ama vez que, em Portugal, não

he escutas determinadas por burocratas, no he escutas

determinadas peo Servico de Inforrnacöes de Segurança

ou por qualquer outro serviço de informaçôes, que, corno

se sabe, estäo, pura e simplesmente, legalmente proibidos

de fazer quaisquer, embora estivessern sempre exciuldos

desse leque e. designadamente, da decisão quanto a eventui irigerência nas cornunicaçöes.

Portanto, a benfeitoria que aqui propomos 0, ela prO

pria, necesséria, proporcional e adequada, segundo a lei

tura que fazemos desta questAo. E mais não diria,

Sr. Presidente, em abono da proposta apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PS.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Fernando Amaral.

o Sr. Fernando Amaral (PSD): — Sr. Presidente,Srs. Deputados, gostaria, tao-sd, de lançar algumas ques

toes, embora, em princfpio, esteja de acordo corn a expla

naçAo que o Sr. Deputado José Magalhaes acabou de fa

zer.Em primeiro higar, gostava que o Sr. .Deputado tivesse

a bondade de me esciarecer acerca de algumas ddvidas que

me suscita o texto proposto pelo PS para o artigo 34.° da

ConstituiçAo.Estou de acordo que, mercê do desenvolvimento tec

nolOgico, existem hoje rneios de comunicacão privados

para alOm daqueles que estavam inicialmente previstos no

artigo 34.°, os quais precisam de ser prevenidos. No en

tanto, tenho algum receio de que essa ingerncia vá ao

ponto de nao ser possIvel controlar determinados rneios

do comunicação privados que, porventura, venham pôr em

causa a rede e tecido de cornunicaçoes que já existe, como0 o caso, por exemplo, das radios particulares, as quais

vAo, porvenmra, invadir zonas que, de algum modo, estAo

prevenidas, condicionadas e ate constitucionadas. 0 meu

receio 0 o de que esta proibicão seja de tal modo genera

lizada que vá permitir situaçOes desse tipo.

Por outro lado, relativamente aos princípios, corn os

quais estou de acordo — alias, sei e sinto que, na genera

lidade das situacOes, Os principios que enunciou SO Os

mais correctos —, parece-me que não seria necessário

abordá-los na Constituiçao porque, nos processos de apre

ciacäo judicial, os juizes não deixaräo de prevenir essas

situaçOes, não sendo, por isso, necessOria uma cobertura

tutelar e de caräcter constitucional, corn a funçao vincula

tiva que sempre tern, necessariamente, os preceitos consti

tucionais, dado que, nas responsabilidades do prOprio

métier e nas funçOes de julgador, estes princfpios tern de

estar forcosamente presentes.Julgo, pois, ser, porventura, desnecessOria a tutela cons

titucional para esse efeito, porque couflo nos processos de

quem julga para tomar em consideraçAo esses factos, mercê

da sua preparacäo e das suas responsabilidades.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Para responder,

tern a palavra o Sr. Deputado José Magalhaes.

o Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, Sr. Depulado Fernando Amaral, começo por responder Ohimaquestao que me colocou.

o aditarnento de principologia para a decisão judicial,nurna matéria LAo melindrosa, pareceu-nos virtuoso, na

reflexão que fizemos sobre esta matOria. 0 Sr. Deputado

tern toda a razäo quando diz que näo 0 estritamente indis

pensável. Alias, nem sequer nos passa pela cabeça que as

decisöes dos magistrados portugueses, nesta matOria, possam caracterizar-se por desnecessidade, desproporçao e

inadequação.No entanto, como já referi, o valor acrescentado que

se pode obter corn este aditamento não é despiciendo pelo

seguinte: por urn lado, porque essa reforçada clareza do

quadro constitucional dá-nos um conforto adicional face airnperfeiçao humana, não idolatrando nenhuma classe sO

cio-profissional nem nenhum segmento da burocracia ilu

minada do Estado; por outro, porque a Constituiçao, em

outros lugares paralelos, tern o cuidado de, ela prdpria,

chegar a esse requinte definidor.Nao foi por acaso que, por exemplo, erigimos como

princfpio fundamental da Administraçao POblica, no arti

go 266.° da Constituicao, a subordinação de tódos os Or

gãos e agentes administrativos — e repare que não abran

ge sO o braço judicial — a Constituiçäo e a lei e o deverde actuarem, no exercfcio das suas- funçoes, corn o res

peito pelos princfpios da igualdade, da proporcionalidade,

da justiça e da imparcialidade. E dir-se-a que nenhurn de

nOs lança, em geral, sobre a burocracia, a suspeiçäo da

parcialidade, da desproporcionalidade, da injustiça e da

falta de lisura nos métodos.Trata-se, pois, de urna cautela constitucional e de urn

princfpio saudável de delimitaçao. Poderá o Sr. Deputado

entender que o recorte exacto da principologia merece esta

ou aquela correcçao, mas, digamos, a virtude da sua in

troducão parece-me razoavelmente fácil de provar.

Em relacao ao primeiro aspecto, creio que a preocupa

cão do Sr. Deputado Fernando Amaral poderá ser, prima

facie, legftirna, rnas nao se cornprova.

0 facto de querermos garantir, em processo criminal,

que a protecção constitucional ja atribufda a correspondência e a certo tipo de telecomunicaçOes abranja todos os

meios de cornunicaçao privada que hoje são possfveis, por

virtude de novas tecnologias, é urn passo natural. Demo-b,

ate agora, no âmbito do COdigo Penal, na autorizaçao le

gislativa que está em vias de ser usada, äo alargar a pro

teccao criminal contra a ingerCncia indObita em comuni

caçôes do ditimo tipo que referi, ou seja, adiantámos

alguma coisa desse ponto de vista. Mas o facto de o fa

zermos não tern nada a ver corn a manutenção das prerro

gativas do Estado, da Adminislraçao Pdblica e do Governo,

quiçá, no licenciamento dos operadores de telecornuniçöes

e de outros meios, designadamente dos ineios de radio

difusAo. Isso, na sequCncia do que dispoe o artigo 38.°,

rege-se, quanto as televisOes e as radios, pelos princfpios

que esse mesmo artigo define e, quanto as telecomunica

çöes, rnantêm-se imprejudicados os princfpios que permi

tern áo Estado regular as regras do <

pode e näo pode ser operador privado de telecomunica

çOes.Aquilo de que estamos a tratar nAo é do licenciamento

mas da legitimidade para agir nesse terreno, do que pode

mos ver garantido como utentes e consumidores de todos

os serviços. de comunicação privada que hoje nos estAo

acessfveis, qualquer que seja o operador e como quer que

seja o iter pam se ser operador.