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190H SERW—NUMMU) 8—IC

o Sr. Raul Castro (Indep): — 0 mais versado é mesmo o jornalista.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Mas ha all urnespecialista sentado na bancada da cornunicaçao social e

se for preciso ele dá-nos umas achegas!

Risos.

O Sr. Raul Castro (Indep): — Sr. Presidente, o Depu

tado que me substitui d urn jornalista. Ningudm mais ver

sado do que ele.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Eu sei, Sr. Deputado, mas näo sei se o ponto de vista dos jornalistas é o

melbor para os interesses do Estado no que se refere a

des prdprios.

o Sr. Ran) Castro (Indep): — Penso que sirn, Sr. Presidente, e foi por isso que Ihe flz este pedido.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Quais SO OSartigos, Sr. Deputado?

o Sr. Raid Castro (Indep): — S.o Os artigos 38.° e 39.°

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Não sei se léchegarernos hoje, rnas flea adiada para terça-feira a dis

cussao destes dois artigos.

Srs. Deputados, vamos entAo interrornper Os flOSSOS tra

baihos por 10 minutos..

Eram 17 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, vamos reiniciar a reuniäo.

Eram 17 horas e 55 minutos.

Para fazer a apresentacao da proposta do PS relativa

ao artigo 35.°, tern a palavra o Sr. Deputado Aiberto Mar

tins.

0 Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, a pro

posta que apresentámos quanto a este artigo 35.° tern uma

componente essencialmente herrnenêutica e visa, por isso,

clarificar, no piano interpretativo, algo que esté já contidono n.° 2 do artigo 13.° da Constituicäo quanto ao princf

pio da igualdade, no sentido de evitar a existência de dis

criminacöes de origem titnica.

Por outro lado, tenta dar expressAo substantiva directa

ao princIpio da autodeterminacäo informacional, que ra

dica na ideia do consentimento. Isto é, as pessoas devern

ser tratadas de acordo corn as suas intençöes e corn o seu

consentimento, näo devendo haver factores que não este

jam sujeitos a vontade delas rnesrnas. Isto visa clarificaralgurnas dtividas que surgirarn, sobretudo na doutrina,

quanto a informatização e ao tratamento de dados de associaçöes cfvicas em geral, associaçöes culturais e associ

açöes sindicais. Houve algum entendimnto de que urna

leitura restritiva da Consituição podena ilegalizar esses

ficheiros, mas essa leitura foi recusada no sentido de pri

vilegiar o princIpio da autodeterminaçao informacional, que

se baseia no consentimento.Por isso e neste aspecto, no nosso entender, o artigo

35.° da Constituiçao, respeitante a utilização dos dados

pessoais informatizados, por urn lado, nao pode servir dis

criminaçöes na base da raça, do sexo e das opçöes ideo

IOgicas, culturais, religiosas e outras, decorrentes do prin

cfpio cia igualdade, e, por outro lado, poderäo ser utilizados

dados relativamente reservados, se a pessoa a quem os

dados respeitam der consentimento para a sua utilizaçao,

dentro de certos limites. Foi isso o que pretendemos e o

meu colega José Magathães explicitará é a questão dos fi

cheiros rnanuais, que d uma questão importante.

O Sr. Presidente (Ahneida Santos): — Tern a palavra

o Sr. Deputado José Magalhaes.

O Sr. José Magalhàes (PS): — Sr. Presidente, a refle

xao que ternos vindo a fazer no ârnbito do balanco da

aplicacão da Lei n.° 10/9 1 conduziu-nos, recentemente, aaprovação, aqui, na Assernbleia da Reptiblica, de uma

pequena lei correctiva. Essa lei correctiva, publicada, creio,

durante o rnês de Agosto, aduzindo uma informaçao adi

cional àquilo que o Sr. Deputado Alberto Martins acaba

de vazar em acta, veio acrescentar ao elenco dos dados

proibidos, no que diz respeito a utilização da informtitica,os dados sobre a origem étnica.

Portanto, esta opçAo que propomos consagrar constitu

cionairnente e que a data cia feitura deste projecto de revisão constitucional nAo estava tomada no piano legal, hoje

em dia, está tornada nesse piano e, assirn, o projecto de

revisäo constitucional apresentado pelo PS veio a ser an

tecipado por urn consenso quanto a consagração legal dasoiuçAo que aqui propornos, 0 que é curioso e interessante.

Agora o que não resolvernos em sede dessa iei — dei

xámo-lo em aberto propositadamente e tivemos em conta

que ia haver ou que ia abrir-se urn processo de uma revi

são constitucional —6 a situaçao que se coloca no que diz

respeito aos ficheiros rnanuais.

Creio que, em sede de boa interpretacão do artigo 35.°

da Constituiçao, seria, no minirno, fraude a Constituiçaoque alguérn, para iludir as previsoes constitucionais no

tocante ao tratamento de certo dados, criasse urn ficheiro

automatizado de remissão e, ao lado, urn ficheiro manual

corn os dados proibidos no que diz respeito ao tratamento

automatizado. Ou seja, sobre o banco de dados dos agita

dores politicos terfamos, no Serviço de Informaç&s de

Segurança, Os agitadores propriamente ditos em ficheiro

manual e, em remissão, em ficheiro automatizado, Os da

dos sem carácter especfflco no que diz respeito a activi

dades de carécter polItico, partidário ou de qualquer outra

natureza.Esta decoupage entre, de urn lado, a ficha electrónica

c e, do outro lado, a ficha manual conspurcada, mas

corn urna remissão na ficha eiëctrónica, seria uma intole

ravel violaçao ou dma fraude a Constituicao e a lei. Portanto, essas práticas são inconstitucionais já hoje.

A elaboração da directiva europeia sobre protecção de

dados pessoais alertou-nos especialrnente para a necessi

dade de consagrar, também a nivel constitucional, uma

regra corno aquela que para aqui se aponta, regra que está

indicada em termos extraordinariamente econdniicos e,

corno evidenternente teria de ser, remete em larga medida

pam a iei, nos termos da lei.0 princfpio fundamental de tratamento paritário pare

ce-nos absolutamente razoével, necessário e praticamente

inevittivel, pelo que propomos, Sr. Presidente e Srs. De

putados, que seja consagrado expressamente.