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fase de decreto da Assembleia da República e antes da promulgação que o referendo é feito ou depois da promulgação e publicação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Naturalmente que neste plano não é o argumento da maior ou menor publicidade que pode ser relevante. Creio que a publicidade de qualquer modo pode ser garantida, é sabido também que o Diário da República não é propriamente um best seller e daí que não me pareça que seja essa a questão fundamental. O problema da fiscalização preventiva de constitucionalidade é uma questão que se pode resolver noutra sede, o próprio referendo tem que ser sujeito a fiscalização preventiva de constitucionalidade, se bem que o problema que está aqui colocado seja outro. É que, quer a posição do PS, quer a do PSD, configuram um conflito potencial de legitimidades.
A posição do PSD implica a possibilidade dum conflito de legitimidade entre o que foi votado pela Assembleia da República e o que pode eventualmente vir a ser votado pelo eleitorado e é um conflito que a Constituição da República Portuguesa, tal como está configurada neste momento, quis evitar ao não prever o referendo de actos legislativos ou de decretos da Assembleia da República mas de questões que devam ser objecto de actos legislativos, o que, como é sabido, é claramente distinto.
A proposta do PS envolve este conflito envolvendo adicionalmente o Presidente da República que terá promulgado a lei e é um elemento adicional nesta matéria.
Em todo o caso há uma questão que gostaria de colocar à reflexão. É que são propostas que têm duas lógicas apesar de tudo distintas. A proposta do PS tem em conta o facto de apontar para a manutenção do artigo 255.º e, portanto, o legislador ordinário ter a obrigação de aprovar a lei que está prevista no artigo 255.º. E a lei entra naturalmente na ordem jurídica, simplesmente, a eficácia da lei fica dependente de um referendo favorável. Por conseguinte, tem uma determinada lógica.
A proposta do PSD tem uma lógica de outro tipo. A lei é sujeita ao eleitorado na fase de decreto, o que significa naturalmente que se houver um voto desfavorável não há lei, não chegou a entrar na ordem jurídica.
A primeira, naturalmente que aponta para a ideia de que, passado um prazo depois do primeiro referendo eventualmente desfavorável, há a possibilidade e em princípio haverá a obrigação jurídica nesta lógica, de um novo referendo porque haverá obrigação de cumprir o artigo 255.º e as restantes normas que prevêem as regiões administrativas.
Esta parece-me ser a verdadeira questão dentro do imbróglio em que V. Ex.as se envolveram e ao qual o meu partido é alheio. Esta é que é verdadeira questão que se coloca nesta matéria e este é que é o elemento que, creio, deve ser fundamentalmente tido em conta na reflexão sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, concordo com 99% do que disse o Sr. Deputado Luís Sá e só lembrava que a sua conclusão final não é totalmente verdadeira porque também o projecto de lei do PSD mantém um artigo 255.º na Constituição da República Portuguesa que ficará a prever a todo o tempo a nova aprovação de leis potencialmente para novos referendos. Portanto, só nisso é que não é verdadeiro o seu raciocínio mas concordo em absoluto com tudo o resto. Aliás, não se pode esquecer que o Partido Popular propõe a eliminação do artigo 255.º mas esse não é o nosso caso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Peço desculpa pelo facto de não prescindir da palavra mas há coisas que julgo conveniente dizer nesta hora.
Ao longo deste longo debate, em vários momentos, julguei ter recuado ao século XV, a uma discussão de baixa escolástica, mas sem a vantagem que os escolásticos tinham - um método na condução dos debates - que nós não tivemos. Aliás, a discussão "escolasticizou-se" a um ponto tal que até se procurou saber quais eram os melhores conceitos, onde é que se distinguiam umas coisas das outras, se havia uma distinção ontológica, se era só metodológica, entre política e administração. Enfim, uma confusão que gostaria que nós, Deputados, pobre gente que não entra nos discursos dessa ordem, pudéssemos acompanhar. É que assim ganhávamos tempo e discutiríamos mais aquilo que nos cumpre discutir.
Há um ponto que gostaria de lembrar em primeiro lugar. Parte-se sempre do princípio que a proposta do PSD para o artigo 255.º desconstitucionaliza a regionalização. Mas isso não é verdade. Ela desconstitucionaliza tanto como o n.º 3 do artigo 239.º desconstitucionaliza as áreas metropolitanas, dado que também aí se diz que nas grandes áreas urbanas a lei poderá estabelecer formas próprias de organização territorial autárquica. Foi o que aconteceu e o que, se calhar, deveria ter acontecido melhor do que aconteceu até agora. A proposta do PSD, para o artigo 255.º, mantém (não era assim a nossa proposta em 1994, passou a ser assim a proposta que apresentámos em 4 de Março deste ano) a ideia da regionalização.
Porém, gostava de chamar a atenção, sobretudo, para o seguinte. Acho que o Deputado Alberto Martins fez uma síntese correcta das coisas e que o Deputado Luís Sá, agora deixou tudo muito claro. O PS diz que não altera o artigo 255.º. O PSD tinha uma proposta para a sua alteração, e foi dito, e bem, pelo Deputado Alberto Martins que um artigo em vigor só por modificação é que deixará de estar em vigor... Ora, para isso é que o PSD fez uma proposta de modificação. Contudo, o importante é que foi admitido aqui hoje um referendo nacional e um referendo regional. O que é, mesmo, importantíssimo. No fundo, a batalha política é esta: os cidadãos que aqui representam o povo não se consideram legitimados in re ipsa pelo acto que aqui os trouxe para procederem sozinhos à regionalização. Antes, entendem, cada um pelas suas razões, nacionais e objectivas, que este passo na organização territorial do Estado português tem de passar, de novo, pelo voto dos cidadãos. É isto o que se adquiriu neste debate.
E agora gostaria de lembrar que o que se refere no artigo 256.º da Constituição vigente já prevê vários tempos; nomeadamente duas leis: lei geral prevista no artigo 255.º, e, depois, sucessivas leis para cada uma das regiões administrativas que vierem a ser instituídas. Os Constituintes tiveram a percepção plena de que "Roma e