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policiais, dei-me por satisfeito com a resposta veemente da parte dos Deputados socialistas, por respeito pelo funcionamento destes debates, uma vez que se tratava de um pedido de esclarecimentos.
No entanto, recordo aos Srs. Deputados que sempre foi entendimento do PSD e já decorre da Constituição portuguesa - a prática tem ou não violações, mas isso já não é um problema constitucional, é um problema de outra sede -, do artigo 272.º, que a actividade policial e as medidas de polícia são as previstas na lei. Isso já é assim e o PSD sempre entendeu que era assim! Diferente, Sr. Deputado, é saber se há, houve ou haverá ou não, em determinado momento, práticas que ponham isso em causa. Mas o Estado de direito funciona para isso!
Para nós, não existe essa lacuna - utilizando a expressão do Deputado José Magalhães - e quem vê essa lacuna vê-a apenas porque tem a sua perspectiva ou a sua visão enformada da tal cultura quiçá oposicionista, que se esperaria que o PS, neste momento, já tivesse deixado de ter...

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas de uma oposição ignorante juridicamente!...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Se calhar, isso decorre de um projecto de revisão constitucional anterior, da parte do Partido Socialista, que não foi actualizado nos últimos 10 meses, mas, por essa razão, é que comecei por dizer que achava que, neste ponto, de facto, havia muita similitude entre as propostas do Partido Comunista e do PS.
Para já, fico-me por aqui, Sr. Presidente.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Estou convencido de que o Ministro Jorge Coelho já não vê esta lacuna!

Risos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, começo por confessar uma coisa: sinto-me mais à vontade a fazer derivações do princípio da dignidade humana do que a fazer limitações ou fundamentações do princípio da legalidade da administração, tal como VV. Ex.as o pretendem.
Em primeiro lugar, sempre parti do princípio de que, na nossa ordem jurídica, há uma reserva global de lei sobre a esfera jurídica dos cidadãos, quer para os favorecer, quer para os prejudicar. Só com base na lei é que a autoridade pública pode interferir na esfera jurídica dos cidadãos.
Parti sempre deste dado e VV. Ex.as hoje vêm dizer-me que isto não está consagrado na nossa Constituição, que há uma lacuna, o que me faz ficar surpreendido.
Em segundo lugar, existe o princípio da proporcionalidade, que vale como um princípio interno, um regulador interno da ordem jurídica portuguesa. Aliás, o artigo 272.º, que foi aqui invocado, tem, em si, o reflexo principal desse princípio.
Em terceiro lugar, relativamente aos regulamentos que VV. Ex.as referem e que vêem pendurados no metropolitano ou em qualquer outro sítio, se pensarmos bem, se calhar, cada um desses regulamentos existe com base na lei. Bene curris sed extram viam, ou seja, correm muito bem, mas fora do caminho! Se calhar, não é por aí que resolvem o problema, porque as normas constitutivas dessas empresas, concessionárias, em geral, os contratos de concessão, etc., têm fundamento na lei e conferem a essas autoridades competência regulamentar para disciplinarem o uso das coisas públicas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Irrestrita e indelimitada?!...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Portanto, fico surpreendido que venham apenas salvaguardar a reserva de lei no que diz respeito às limitações da esfera jurídica dos cidadãos e não ao seu alargamento, uma vez que também há favorecimentos e alargamentos que podem ser contrários ao princípio da igualdade, da correcta gestão das coisas públicas.
Pessoalmente, julgava que esta questão estaria sempre coberta pelo princípio da reserva de lei e, para além disso, VV. Ex.as vêm apenas suscitar o caso dos deveres, mas a questão é muito mais geral.
Por outro lado, se o problema que pretendem acautelar com esta norma é este, vão fazer uma pesquisa, por exemplo, ao regime global que é aplicável ao Metropolitano de Lisboa, porque, se calhar, vão encontrar bem e claramente fundamentado na lei aquilo que vêem e que vos escandaliza.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, eu próprio estou inscrito, para dizer duas coisas.
Em primeiro lugar, importa saber que há hoje uma corrente, aliás, sempre houve e continua a existir, mesmo depois da Constituição da República, que dá à Administração uma margem de autonomia e de autoridade praeter legem, inclusive para a criação de obrigações ou ónus que têm a ver com a esfera jurídica dos cidadãos. O PS propõe que não haja obrigações públicas sem lei.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, leia a lei de autonomia universitária, porque, se calhar, encontra lá o tal fundamento legal... E foi feita nesta Casa!

O Sr. Presidente: - Em segundo lugar, esta norma propunha uma limitação material da criação de deveres públicos, de tal modo que eles só seriam lícitos se conformes aos princípios constitucionais. Na verdade, o que o PSD não quer é esta norma de limitação material da criação de deveres públicos, ou seja, quer manter a ideia da capacidade de criar deveres públicos sem limitações materiais que não a do princípio geral da proporcionalidade, que, aliás, é de pura origem doutrinal, nem sequer está expresso na Constituição, salvo em matéria policial e de limitação de direitos fundamentais.
O que o PS propõe é que se estenda explicitamente o princípio da proporcionalidade e da necessidade à criação de deveres públicos. Aquilo que está consagrado para a limitação de direitos fundamentais e para as medidas de policia deverá também ser consagrado para a criação de deveres públicos. É isto que está em causa! O PSD não quer isto, porque pretende manter a esfera de autonomia da Administração, a capacidade de a Administração os criar, sem necessidade de lei. Felizmente, não é esse o entendimento do Sr. Deputado Barbosa de Melo, faço-lhe a justiça de nunca entender que ele alguma vez tenha defendido esse ponto de vista. No entanto, há uma corrente doutrinária que defende a autonomia da Administração mesmo para a criação de deveres públicos.