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sociais, repito. E o precedente é a acta final da Conferência de Helsínquia de 1975.

O Sr. Luís Sá (PCP): - A acta final da Conferência de Helsínquia está coberta pela referência ao direito internacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - A nossa ideia é precisamente a de que os direitos fundamentais têm uma fonte, que é a constituinte, quer seja de forma directa, que é a Constituição, quer seja por remissão e incorporação das normas do direito internacional e convencional. Por isso, aderimos a uma ideia de um "catálogo" concretizado, aberto. Aliás, a própria Constituição o abre pela via do direito internacional e até pelos direitos análogos...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas mais redutor, apesar de tudo.

O Sr. Alberto Martins (PS): - No entanto, consideramos que há que estabelecer uma destrinça clara entre direitos concretos, sancionáveis, oponíveis, com titulares, e princípios.
Estamos de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, na nossa proposta relativa ao artigo 26.º consagramos a ideia de que a lei garantirá a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano - os objectivos que os senhores pretendem salvaguardar estão salvaguardados na nossa iniciativa legislativa. Mas, enquanto fonte geradora de direitos fundamentais, pensamos que tem de haver um valor que consideramos fundamental que é o da segurança jurídica. É que a remissão para uma invocação de princípio, que é justa, que é a dignidade da pessoa humana, tratada de certa forma, até na alusão que foi feita ao costume jurídico ou parajurídico, poderia levar a que a consolidação dos pareceres de eventuais comissões de ética, com a valoração que muitas vezes têm nalguns domínios, pudesse vir a ser aceite como fonte que, ao pretender ser uma fonte de abertura ao direito, era de fechamento de alguns direitos fundamentais e que poderiam até pôr em causa a dignidade da pessoa humana. Seria um risco muito grande, seria uma abertura quase sem princípios porque o cientismo, o fazer tudo o que pode ser feito na evocação de valores ditos como superiores, pode constituir, no limite, a negação absoluta desses valores. Portanto, a segurança da positividade dos direitos parece-nos um caminho mais consistente e seguro, até em termos de uma ideia mais propositiva, futurante e aberta.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para fazer um pedido de esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Há um passo da exposição do Sr. Deputado Alberto Martins que não entendi bem.
Entende o Sr. Deputado que os direitos constantes das leis, só das leis, sem convenções, sem costume internacional, como está explícito no n.º 1 do artigo 16.º vigente, isto é, que são positivados por via da lei, não podem ser direitos fundamentais?
Faço-lhe a pergunta porque, repito, perante a exposição que fez fiquei com esta dúvida e entrei em pânico.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Falo dos direitos constantes das leis e das regras aplicáveis do direito internacional...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas é uma conjunção?

O Sr. Alberto Martins (PS): - Se for relativamente às leis, é no enquadramento constitucional.
Este texto pode ser lido de duas formas: ou leis na base do enquadramento constitucional e, portanto, o comando é constitucional, ou leis e regras aplicáveis do direito internacional - e é desta forma que entendo que deve ser lido. Portanto, extraio essa leitura que não permite...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Portanto, é um produto lógico e...

O Sr. Alberto Martins (PS): - São as duas fontes, naturalmente.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - É leis e...

O Sr. Alberto Martins (PS): - E regras, naturalmente.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Se for só leis, já não...

O Sr. Alberto Martins (PS): - Pode também ser apenas leis aplicáveis no direito internacional, mas no quadro constitucional, naturalmente!
Não estou a ver que haja convenções que sejam supraconstitucionais.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas eu refiro-me às leis. Só me interessa o problema das leis; quanto a isso é que fiquei confuso.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Então, o processo equitativo não é aplicável?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O problema que coloquei é outro.
Eu disse que manifestações especiais da dignidade humana podem ser positivadas pelas leis, pelas convenções internacionais, pelos costumes internos, pela jurisprudência dos tribunais, etc. Há n formas de positivação do direito que podem ser válidas para a formulação dos direitos fundamentais e reconhecidas como tais na ordem interna jurídica portuguesa. Foi isto que eu disse.
Ora, a forma como o argumento foi desenvolvido pareceu excluir daqui as leis como tais...

O Sr. Alberto Martins (PS): - Não, não!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Tem de ser a Constituição? Então, nega-se o que está no n.º 1! Era esta a questão que queria ver esclarecida.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Não, não!

O Sr. José Magalhães (PS): - Pelo contrário!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O Sr. Deputado Alberto Martins insistiu de novo em que só admite novos direitos consagrados pela lei, decorrentes da lei, em conformidade com a Constituição.