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específica, também temos meios constitucionais de apurar os modos de revelação e de formação de direito internacional vinculativo e configurador de situações jurídicas subjectivas e de verdadeiros e próprios direitos fundamentais, como tais protectores dos cidadãos, das pessoas.
Tem natureza totalmente diferente a alusão à dignidade ou à inviolabilidade da pessoa humana invocada em abstracto, quase diria a se, sem recepção e vazamento em fonte normativa certa, concreta, espessa, densa e invocável, oponível ou criadora daquilo a que chamaríamos direitos fundamentais "extra-catálogo" ou extra-Constituição. Com isto, nasceria um espaço de incerteza, com contornos que, francamente, não sou capaz de definir - e suponho que ninguém é capaz de o fazer!
A alusão a esta fonte informe e imprecisa de direitos não oferece nenhum critério, nenhum princípio para uma definição ou densificação de contornos, a não ser que aquilo que se pretenda é o que decorre já do artigo 1.º da Constituição.
Com efeito, o artigo 1,º ao aludir à dignidade da pessoa humana como uma das características e um dos pilares da República portuguesa, tem algumas implicações, para as quais temos, aliás, modos de revelação e de definição de consequências jurídico-práticas para a esfera jurídico-individual. Se aquilo que se pretende é apelar ao mesmo, isso já consta do artigo 1.º e de outros artigos da Constituição, mas se o que se pretende é criar uma espécie de superfonte, informe e de contornos imprecisos e insondáveis, está por provar que tal não possa ter consequências perversas, porventura originadoras de espaços de confusão, e até, em alguns casos, de perturbação da protecção de determinados direitos de cidadãos, ou de conflitos com outros direitos - sérios conflitos de direitos, com dificuldades de compatibilização bastante difíceis de ultrapassar com êxito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, creio que há que louvar a persistência do PSD, que já apresentou esta proposta por ocasião das revisões da Constituição em 1982, 1989 e em 1994. Mas há que sublinhar, na sequência da verificação da posição de outros partidos sobre esta matéria, que foi reconhecido que com esta consagração ou sem ela a dignidade da pessoa humana é um critério fundamental para, por um lado, aferir do sentido de alcance dos direitos fundamentais na Constituição mas, por outro lado, que a Constituição contém um "catálogo" aberto nesta matéria, o que significa que, como todos reconheceremos, princípios como o que consta do artigo 1.º, que diz que a República portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana, são inequivocamente fonte de novos direitos e, inclusivamente, um princípio aplicável na resolução de novos problemas como aqueles que vários partidos querem enfrentar quando propõem o enriquecimento do "catálogo" concreto de direitos fundamentais neste plano.
Portanto, a partir do momento em que há um "catálogo" aberto de direitos, na medida em que este "catálogo" é aberto, não apenas em função de outros direitos que a lei consagre, de outros direitos que decorram do direito internacional, mas também de princípios que constam da Constituição, nós não vemos razões decisivas para acrescentar nem vemos que benefícios concretos resultariam nesta matéria.
Ainda há pouco, colocava-se a questão de saber que benefícios concretos resultariam de uma proposta e pensamos que, neste momento, há que devolver a pergunta, independentemente de outras considerações que, eventualmente, viriam ao caso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta questão é uma daquelas recorrências de todos os processos de revisão da nossa Constituição: o Partido Social Democrata sempre propõe a introdução desta norma aqui e sempre vê derrotado o seu ponto de vista.
O problema que se coloca tem uma origem histórica, que remonta a 1975, porque, como VV. Ex.as saberão, na acta final da Conferência de Helsínquia, a dignidade humana aparece como referente imediato para novos direitos fundamentais. Ora, é na linha dessa abertura antropológica a direitos fundamentais novos que o PSD, logo de princípio, teve a pretensão de ver figurar este aspecto na Constituição.
O problema que reside por trás de tudo isto é o de saber como se positiva a dignidade humana. VV. Ex.as dizem que são as leis,...

O Sr. Presidente: - E as convenções internacionais! E o direito internacional geral!

O Sr. José Magalhães (PS): - E o Direito Internacional Público! Eventualmente, o próprio costume!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Exacto! E se for o costume interno? E se forem os comportamentos fácticos internos? E se forem as sentenças dos tribunais internos, a jurisprudência?
Há miríades de formas de positivação do direito. Hoje, todos sabemos disso e não vale a pena estar aqui a "chover no molhado". As formas de positivação do direito estão muito para além da lei e da convenção, passam por n tipos de acção social em que, digamos, pode coalhar-se uma ideia jurídica que há-de valer depois como critério de decisão normativo.
A ideia da dignidade humana, introduzida assim, como critério de referência para a formulação de novos direitos de decisão pública que hão-de ser positivados através de várias formas, nomeadamente as sentenças, sobretudo a jurisprudência interna, retira da mão dos detentores do poder político saber quem é que tem acesso à revelação do direito. São só os Deputados, os titulares do poder político, ou é também a comunidade jurídica no seu conjunto?
No fundo, a ideia que está aqui é a de que estamos perante dois tipos de mentalidade jurídica: a positivação tradicional do legalismo, que é a de VV. Ex.as - permitam-me este "baptismo" tão fácil -, e uma positivação aberta, um sistema aberto, onde são possíveis várias formas de positivação do direito. Eis a questão...

O Sr. José Magalhães (PS): - E o "alegalismo"!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Exactamente!
Eis outras dimensões da ordem jurídica.

O Sr. José Magalhães (PS): - E o direito natural!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Também o direito natural, obviamente!
Aliás, está aqui em causa uma ideia que transcende o poder político positivado através de formas de práticas