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tive ocasião de adiantar a posição que temos em relação a esta proposta. Gostaria apenas de acrescentar que a alteração aventada implicaria, entre outros aspectos, uma outorga, concessão ou definição de um direito, prescindindo da condição de reciprocidade que tanto o actual n.º 4 como o n.º 5 do citado preceito consideram como pressuposto deste acto do Estado português, o que não tem justificação. Não sei se não se tratará de um lapso - infelizmente não temos a possibilidade de discutir este ponto com os proponentes -, mas trate-se ou não de um lapso não há fundamento para tal.
Por outro lado, tudo aquilo que, desejavelmente, se deve fazer nesta matéria - o que, aliás, aconteceu recentemente, por unanimidade - pode ser feito sem mais. Não vejo por isso vantagem em operar esta alteração.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, a minha intervenção visa reforçar esta ideia do Sr. Deputado José Magalhães. Como é óbvio, não me parece minimamente curial, designadamente em sede constitucional, que se entre num tratamento indirecto dos Estados de língua oficial portuguesa e dos cidadãos que a eles pertencem num processo com um certo renascer de paternalismo que não se justifica. O que se pretende é tratar esses Estados de igual para igual.
Apesar de não ter nada a ver com esta proposta, como é natural, aproveito para responder à dúvida levantada pelo Sr. Deputado José Magalhães sobre a possibilidade de haver ou não um lapso, porque parece-me óbvio que não se trata de um lapso, porque se assim fosse, para manter a reciprocidade não era preciso alterar a norma! A ideia é, realmente, inovar, prescindindo do princípio da reciprocidade, e essa supressão parece-nos de todo errada.
A reciprocidade é, exactamente, um problema de princípio e não prático, de execução. Naturalmente, se houver em Portugal mais cidadãos provenientes de países de língua oficial portuguesa em condições de acesso a esses cargos de órgãos autárquicos, eventualmente surgirá um maior número de cidadãos dessa origem nos órgãos autárquicos portugueses do que portugueses nos países de onde esses cidadãos são originários, mas esses são problemas conjunturais.
Ora, o que aqui está em causa é uma questão de princípio que, independentemente de ter maior ou menor aplicação concreta, deve manter-se na Constituição.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, passamos então ao artigo 16.º da Constituição.
Em relação a este preceito, o PSD apresentou uma proposta de alteração ao n.º 1. Actualmente, pode ler-se no n.º 1 o seguinte: "Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional". E a proposta do PSD acrescenta, na parte final do citado preceito: "(...) ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana".
Para fazer a apresentação da proposta de alteração, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta do PSD deve ser analisada em conjunto com uma alteração que propomos, mais à frente, de aditamento de um novo artigo à Constituição, o artigo 25.º-A.
No fundo, esta proposta de alteração tem a ver com a necessidade de se prever sempre o respeito e a inviolabilidade da pessoa humana. De facto, no actual texto deste n.º 1 do artigo 16.º, ao definir-se o âmbito e sentido dos direitos fundamentais, pode ler-se que os direitos fundamentais expressamente consagrados na Constituição "(...) não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis ao direito internacional".
Ora, temos assistido, fruto da evolução das tecnologias, por vezes a ritmos dificilmente acompanháveis por nós, humanos, à abertura de novos campos onde, não poucas vezes, essa própria dignidade e inviolabilidade da pessoa humana, que deve ser garantida, é posta em causa. Há variadíssimos exemplos disso, nomeadamente nos anos mais recentes. Por essa razão, o PSD propõe o aditamento de um novo artigo (o artigo 25.º-A), relacionado com a consagração constitucional deste novo campo de direitos que têm de ser salvaguardados e que exigem uma resposta a uma nova realidade a que todos assistimos, a par e passo.
Nesse sentido, parece-nos que quando se define, no artigo 16.º, o âmbito e sentido dos direitos fundamentais, vale a pena acrescentar, porque nenhum de nós pode ter a pretensão de ser exaustivo nesta matéria - aliás, já o legislador constituinte do texto actualmente em vigor teve esse cuidado, ao dizer que os direitos fundamentais consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer outros constantes "(...) das leis e das regras aplicáveis no direito internacional" -, uma ideia genérica, salvaguardando, no fundo, aquilo que está em causa nesta matéria, ou seja, a dignidade e a inviolabilidade da pessoa humana. Este é o sentido útil desta norma ou é assim que o sentido útil desta norma, no entender do PSD, ficará salvaguardado de uma forma mais conseguida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está aberta a discussão relativa à proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 16.º, apresentada pelo PSD.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O n.º1 do artigo 16.º é, sem dúvida, uma disposição de grande importância na definição da malha jurídico-constitucional de protecção de direitos fundamentais, uma vez que é um espaço de liberdade e de articulação do quadro normativo constitucional com todos os outros espaços de garantia de direitos fundamentais. Nesse sentido, "abre" a Constituição e garante algo que é fundamental: a Constituição, não é um espaço fechado mas, sim, interligado com outros espaços. Mas esses espaços têm uma característica, porque a Constituição foi precisa ao remeter para instrumentos normativos definidos e sobre os quais as regras constitucionais são, elas próprias, claras: refere-se aos direitos fundamentais constantes das leis, estabelecendo assim um patamar de articulação entre direitos constitucionais e legais, e das regras aplicáveis de direito internacional.
Ora, coisa bem diferente e instrumento e realidade distinta é a alusão à dignidade ou inviolabilidade da pessoa humana, em geral.
Vejamos: quanto ao que seja a lei e os direitos fundamentais que a mesma define, nenhuma incerteza se coloca, porque as leis os definirá, nos termos e condições nela constantes, com a configuração e a arquitectura que deva ser acolhida ou aplicável; quanto ao direito internacional, qualquer que seja o seu regime e a sua configuração