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passado - aliás, apresentámos um projecto de lei sobre essa matéria na anterior legislatura. Por exemplo, na Rodoviária Nacional, houve uma cisão, divisão… e, em resultado dessa divisão e da cessão de determinada empresa, os tra-balhadores tiveram, na prática, problemas graves, porque a entidade patronal entendeu que não se lhes continuava a aplicar o contrato colectivo de trabalho anterior.
Esta situação andou pelos tribunais, deu origem a pro-blemas gravíssimos e a uma desprotecção de direitos. Ora, nós entendemos que mereceria consagração constitucional a impossibilidade de, em resultado destas situações, os trabalhadores verem perdidos os seus direitos e de ter de haver uma contratação nova, etc. Portanto, pensamos que seria positivo garantir constitucionalmente estas situações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta está apresentada.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, o proble-ma que a Sr.ª Deputada Odete Santos coloca é extrema-mente complexo, porque em consequência das privatiza-ções - que garantem aos trabalhadores, hipocritamente, a manutenção de todos os seus direitos -, e uma vez con-sumadas essas privatizações, a empresa privatizada passa a ser mais uma do sector e deixa de lhe ser aplicada a con-venção que era exclusiva daquela empresa, passando a estar sujeita à convenção do sector, com inúmeras desvan-tagens para os trabalhadores.
Sob o ponto de vista da lei, conseguiu assegurar-se uma transição de 12 meses. Não sei se este regime se pode con-siderar constitucionalmente, uma vez que também colide com o estatuto privado das empresas. A verdade é que, no fundo, esta alteração tem provocado percas enormes no estatuto dos próprios trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, a ques-tão que é levantada até pode ter razão de ser como um problema prático, mas não me parece que possa ser resol-vido nesta sede e, muito menos, com esta formulação! E digo isto por uma razão simples: o que a Deputada Elisa Damião acaba de dizer é que uma determinada empresa, nomeadamente uma empresa pública, na qual é aplicado um dado acordo colectivo, uma vez privatizada, cai o âmbito da convenção colectiva aplicável ao sector. Mas também não vejo como é que essa situação pode ser supe-rada, porque o acordo colectivo vale apenas no seio da empresa!
Portanto, este não é um problema constitucional. Além de que, quando uma empresa é privatizada, não vejo razão para que o acordo colectivo não continue a vigorar! O conselho de administração de uma dada empresa celebra com os trabalhadores um acordo colectivo de trabalho no seio da mesma empresa e não é pela mudança dos accionis-tas, ou do conselho de administração, ou da natureza…

O Sr. Presidente: - Por que é que tem de haver cadu-cidade do acordo colectivo?

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - É o que eu estou a di-zer, Sr. Presidente! E não estou a ver como é que esta fór-mula… - que, aliás, é uma fórmula infeliz, porque traria problemas bem mais graves do que aqueles que procura assegurar. Creio que a resolução dessas situações se situa no domínio da lei ordinária e, portanto, não estou a ver a razão de ser da introdução deste acrescento.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não percebeu a expli-cação que dei, Sr. Deputado. Se calhar expliquei-me mal!

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Percebi, Sr.ª Deputada, mas desculpe que lhe diga que, se fôssemos por aí, então, qualquer dia, a Constituição teria 40 000 páginas! Sempre que um caso prático citado fosse constitucionalizado…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, em rela-ção a outras questões anteriores muito mais prolixas do que esta, V. Ex.ª já não colocou a mesma reserva!

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - E no caso de falência, como é que a Sr.ª Deputada resolvia o problema?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, não es-tamos a discutir a falência…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segundo a expli-cação dada pelos proponentes, o âmbito normativo desta norma visa garantir, explicitamente - se é que o problema se coloca - que, em caso de cessão de uma empresa ou de um estabelecimento, o eventual contrato colectivo de traba-lho que estivesse em vigor…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - … mantém a sua eficá-cia até à celebração de novo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o âmbito norma-tivo está claro, o problema que se põe é o de saber se se deve ou não constitucionalizar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, não sei se deve ou não ser constitucionalizado, mas diria que temos de fazer alguma reflexão sobre essa transformação, sobre-tudo nalguns serviços públicos básicos, até por outras razões. Mas, o caso que a Sr.ª Deputada Odete Santos focou não se refere a uma empresa que se mantém com o mesmo universo - é uma empresa que se desmembra em três empresas…

O Sr. Presidente: - Não, não, Sr.ª Deputada, a norma abrange as duas situações, a cessão total e parcial.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Exactamente, Sr. Presi-dente.
O que acontece é que essas três empresas passam a es-tar inseridas em regiões económicas e em situações nos mais diversos sectores. Por exemplo, uma das empresas dedica-se à formação profissional, outra à manutenção e outra ao tráfego (no caso da Rodoviária Nacional). Esta explosão de realidades vai inserir estes trabalhadores em novas carreiras num novo contrato colectivo, perdendo estes, consequentemente, todos os direitos que tinham sido conseguidos por uma convenção colectiva que se aplicava a um universo de empresas que desapareceu.