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também da lei mas gostaríamos que ficasse claramente expresso em termos de preceito constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Francisco José Mar-tins, se me permite, gostaria de fazer duas observações.
A primeira observação é que hoje a lei não reserva para os sindicatos a declaração de greve; em certos casos, admi-te que a greve possa ser declarada por assembleias de tra-balhadores - e a vossa proposta vai no sentido de reservar para os sindicatos a declaração de greve.
A segunda observação é que o actual texto constitucio-nal, em relação ao direito de contratação colectiva, refere "o qual é garantido nos termos da lei" - "o qual" é o direito de contratação colectiva. Ora, a fórmula que o Sr. Deputado propõe não é essa, uma vez que fala em exercer o direito de contratação colectiva "cuja competência lhes é garantida". Portanto, a garantia constitucional não seria o direito de contratação colectiva, mas apenas da competên-cia sindical para o exercer.
É vossa intenção desconstitucionalizar a garantia do di-reito de contratação colectiva?

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Não, Sr. Pre-sidente. Em primeiro lugar, naturalmente sem prejuízo da competência que já existe para as associações sindicais em termos de declaração de greve, não pode ser nem está no nosso espírito coarctar esse direito ao plenário dos traba-lhadores, direito que está, de resto, já consagrado na lei.
Quanto à questão da contratação colectiva, o que se pretende, simultânea e cumulativamente, é consagrar um direito que já lhe está, de resto, consagrado.

O Sr. Presidente: - Mas os Srs. Deputados alteram essa norma! Ou seja, a alteração da redacção implica uma alteração do conteúdo do tal preceito constitucional. A Constituição estabelece que o direito de contratação colec-tiva é garantido - "o qual" é o direito de contratação colectiva -, enquanto que os Srs. Deputados propõem a seguinte alteração de redacção: "Exercer o direito de con-tratação colectiva cuja competência (…)" - e "cuja com-petência" dirige-se às associações sindicais - "(…) lhes é garantida". Portanto, a garantia constitucional passa a ser diferente: hoje garante o direito e, com esta alteração de redacção, passará a garantir apenas a competência sindical!
Admito que tenha sido lapso, mas quero esclarecer isso mesmo.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presiden-te, o objectivo é manter o direito constitucional de, efecti-vamente, ter direito à contratação colectiva.

O Sr. Presidente: - Esclarecido o alcance da proposta que implicaria, obviamente, reformular o discurso…

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, se me permite…

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, queria deixar bem claro que a reformulação tal como está é ex-tremamente iníqua, porque a sindicalização é livre mas, infelizmente, cada vez mais ausente. E tal significaria que muitos trabalhadores não podiam exercer o direito à greve.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, o Sr. Deputado Francisco José Martins acaba de esclarecer que não pre-tende reservar para os sindicatos o direito à greve - a norma vai além do pretendido.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, de qual-quer maneira, essa interpretação não resulta clara na redac-ção apresentada. Assim, a admitir-se aqui uma alteração à Constituição deveria ser elaborada uma nova redacção, com cautela, para não excluir as situações em que os traba-lhadores podem decretar a greve.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o problema é sa-ber se esta alteração oferece vantagens…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto!

O Sr. Presidente: - Porque essa alteração pode, inclu-sive, criar problemas!
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Do ponto de vista do PSD, estes textos da Constituição são suficientemente explícitos e lapidares, por isso não se justifica introduzir aqui alterações.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Também me parece, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Suponho que pode-mos suscitar problemas inutilmente! Em suma, a mudança cria mais problemas do que aqueles que resolve.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, parece existir um consenso no sentido da desvantagem de alterarmos estes textos.
Ainda a propósito do n.º 3 do artigo 56.º, o Sr. Deputa-do Cláudio Monteiro apresenta uma proposta de alteração que é congruente com outra que já apresentou anteriormen-te, que é a de "dar competência de contratação colectiva às comissões de trabalhadores". Como o proponente não está presente, nem sequer vamos discutir esse ponto e, portanto, para já, o n.º 3 fica como está.
Quanto ao n.º 4, foram apresentadas propostas de alte-ração pelo PCP e pelo Deputado Arménio Santos e outros do PSD.
O PCP propõe o seguinte acréscimo na parte final do n.º 4: "… não podendo excepcionar desta os casos de ces-são total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento". Srs. Deputados, não consegui perceber o alcance desta proposta.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, a pala-vra "desta" refere-se à "eficácia".

O Sr. Presidente: - Continuo sem perceber, Sr.ª De-putada!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, esse acrescento tem a ver com situações que ocorreram no