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natureza, mas não vejo como é que a associação ou o sin-dicato pode rodear o problema em termos de uma acção concreta, visando o reconhecimento daquele direito. Não será, certamente, uma acção de simples apreciação, em abstracto! Para reconhecer o direito de um trabalhador numa situação concreta, ainda que por entreposta pessoa, os efeitos negativos de que a Sr.ª Deputada falou, os de lesar, porventura, os interesses dos trabalhadores por força de um qualquer problema que a entidade empregadora viesse a promover, ao fim e ao cabo, como contrapartida dessa acção, manter-se-iam porque o próprio patrão saberia que o sindicato estava a promover uma acção judicial ten-dente a obter um direito que necessariamente iria ter impli-cações.
Continuo a não ver, com o devido respeito, qual o inte-resse prático deste aditamento, mas pode estar a escapar-me qualquer coisa…

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao Sr. De-putado Strecht Ribeiro gostava de usar da palavra.
Confesso que esta era uma das tais propostas que, à partida, entenderia como quase evidentes, porque se nós alargámos o direito à acção popular e demos legitimidade processual a associações de consumidores, a associações de defesa do ambiente, a associações disto e a associações daquilo, então, não se entende que recusemos legitimidade processual a associações sindicais para a defesa dos inte-resses colectivos dos seus associados! Sobretudo, sabendo-se que há aí uma dimensão sociológica de pressão e de intimidação que não existe em relação a associações de consumidores ou de ambientalistas!
Portanto, se se justifica um direito de acção de uma or-ganização para defender interesses colectivos é no caso, exactamente, dos direitos sindicais, Sr. Deputado Francisco Martins! E deixe-me dizer-lhe que a tomada de posição que acaba de expressar não é muito congruente com a forma generosa como o seu projecto está redigido noutras áreas.
Se me permitem, apelava a uma reconsideração da questão. Penso que a questão é importante em termos de garantia constitucional de direitos dos trabalhadores, mas não quer dizer que ela não possa ser tratada por via de lei, como é óbvio! Portanto, não é necessário que esteja na Constituição para a lei a consagrar. Mas é diferente constar da Constituição e depois ser consagrada na lei, isto é, nem precisa de ser consagrada na lei, fica automaticamente consagrada, independentemente das afinações de formula-ções e de se tornar aconselhável uma remissão para que a lei para densificar, no concreto, este direito.
Todavia, afirmá-lo como princípio, quando afirmámos anteriormente, com uma amplitude tão grande, o direito à acção popular em relação a interesses que, por nobres que sejam não são mais mas, seguramente, menos atacáveis do que estes, não me parece muito congruente em termos constitucionais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, queria penas dar um exemplo prático muito simples (deixemos a retórica e passemos a questões concretas): a violação sis-temática da aplicação das normas de uma convenção colec-tiva de uma dada empresa. Ou o sindicato pode agir enquanto tal, ou vê-se obrigado a propor "milhares" de pequenas acções de cada um dos trabalhadores lesados! E, como compreenderá, a diferença é considerável. Em pri-meiro lugar, como sabe, do número de trabalhadores afec-tados, queixam-se dois, três ou quatro e, em termos práti-cos, o resultado negativo para a empresa de três ou quatro acções não é, nem pode ser, nem tem o alcance que teria uma acção que corresponde não só ao efectivo cumprimen-to das normas na empresa e aos resultados daí decorrentes para cada um dos trabalhadores per si mesmos que não agiram individualmente contra a empresa. Portanto, é de um manifesto interesse prático.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presiden-te, tal como V. Ex.ª referiu, realmente, esse direito poderá ser consagrado em lei ordinária e, por conseguinte, não ficava prejudicado.
Em relação ao que aqui foi dito pelo Sr. Deputado Strecht Ribeiro, gostava de dar a seguinte resposta: se uma empresa viola direitos que estão consagrados na lei, para além de se poder recorrer a tribunal (que é sempre um meio disponível), no dia imediatamente a seguir pode estar lá a Inspecção de Trabalho, que agirá de acordo com a situação! Realmente, há condições para salvaguar-dar essas situações. Na intervenção que proferi, o que quis dizer é que entendo - talvez pela experiência que tenho - que os sindicatos estão suficientemente habilita-dos para agir, e uma das componentes mais importantes dessa acção é, precisamente, a defesa judicial dos seus representados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, já expus claramente qual o objectivo e a importância do objectivo da alteração proposta. De facto, a salvaguarda desse direito pode estar prevista na lei, mas se constar da Constituição a lei tem de o regular! É que, a nível do Código do Processo de Trabalho, já houve um Código que previa essa legitimi-dade processual das organizações dos trabalhadores - creio que da autoria do Dr. José Augusto Cruz de Carvalho -, mas foi suspenso e, portanto, esse direito nunca chegou a ser consagrado.
Pelos motivos que já foram expostos, entendemos que deve ser constitucionalizada a legitimidade processual das organizações de trabalhadores nos casos que referi. Aliás, não se compreende que, em propostas anteriores, o Sr. Deputado tenha ido ao pormenor de tratar certas ques-tões como, por exemplo, fiscalizar os cadernos eleitorais, etc., e aqui rejeite esta formulação!? Não compreendo.
Em todo o caso, queria dizer que aceitamos uma refor-mulação da proposta, designadamente o acrescento final "nos termos da lei".

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, de vez em quando, há certas formulações que, em vez de ganharem adeptos, repelem! Penso que poderíamos sugerir uma formulação não tão provocative… Uma formulação do género: "As organizações de trabalhadores têm legitimidade processual nos termos da lei para a defesa dos interesses colectivos dos seus associados", seria porventura bastante menos…