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Sr. Deputado Cláudio Monteiro, quanto ao n.º 2, têm a oposição do PCP e do PS.
Passamos à discussão da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 57.º, apresentada pelo CDS-PP. Visto que este partido, de momento, não se encontra representado, pergunto se alguém quer adoptar a defesa desta proposta.

Pausa.

Parece que não!

Risos.

Passaremos, agora, à discussão da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 56.º (actual artigo 57.º), apresentada pelo Sr. Deputado Arménio Santos e outros do PSD, visando a constitucionalização dos serviços mínimos garantidos.
Sr. Deputado Francisco Martins, tem a palavra.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, a proposta visa exactamente a constitucionalização dos serviços mínimos, já que consideramos que a prestação destes serviços corresponde a um interesse social e a necessidades impreteríveis. Naturalmente, a legislação ordinária já o consagra, mas entendemos que a sua importância e aquilo que, repito, é o interesse colectivo merece esta tutela constitucional. De resto, tivemos oportunidade, nesta Comissão, de ouvir as centrais sindicais, tanto a CGTP como a UGT, e é bom que tenhamos presente que se a CGTP não põe qualquer obstáculo a esta proposta - ou, pelo menos, merece-lhe reflexão não se opondo a ela -, a UGT aceita perfeitamente que este ponto seja consagrado na lei fundamental.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está à vossa consideração a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 56.º (actual artigo 57.º), apresentada pelos Deputados Arménio Santos, Francisco Martins e outros do PSD, que acaba de ser apresentada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o PSD dá apoio à introdução deste ponto no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados dos demais partidos, aguardo as vossas tomadas de posição, caso as queiram tomar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Compreendendo a situação que, no passado, gerou, de facto, situações sociais complexas, inclusivamente a ausência de respeito por outros preceitos constitucionais, penso que a constitucionalização dos serviços mínimos não resolve o problema. Os serviços mínimos decorrem de uma realidade da empresa e é aí que a participação dos trabalhadores numa empresa se justifica. Assim, penso que este problema deve ser solucionado pela via da negociação colectiva, com limites impostos por lei. Creio que o texto constitucional permite a utilização dessa via e, por isso, talvez seja mais interessante melhorar a lei ordinária.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - A nós basta-nos a actual redacção da Constituição, porque penso que esta já contém em si todas as possibilidades para uma definição dos serviços mínimos. Como tal, não damos apoio a esta proposta.

O Sr. Presidente: * Mas crê que a lei, tal como está, tem cobertura constitucional?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Penso que sim…

O Sr. Presidente: * Como é que chega lá, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - … e penso que os termos em que o número da Constituição está redigido implicam uma grande liberdade da parte dos próprios trabalhadores e condicionam o legislador ordinário em relação à possibilidade de estender esses serviços mínimos.

O Sr. Presidente: * Não! A minha questão é a seguinte, Sr.ª Deputada: a obrigação dos serviços mínimos não é uma limitação do direito à greve para aqueles que são obrigados a prestá-los? Onde é que está a cobertura constitucional para isso?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, perguntaria se a redacção actual, que diz que compete aos trabalhadores definir não sei o quê nos termos da lei, não implica, com a aceitação dos trabalhadores, de facto…

O Sr. Presidente: * A Constituição não diz nada disso, Sr.ª Deputada!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Tem razão, o que diz é o seguinte: "(…) não podendo a lei limitar esse âmbito." Mas não o podendo limitar para além daquilo que os trabalhadores…

O Sr. Presidente: * Logo, se a lei não pode limitar, não pode impor os serviços mínimos!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Desculpe, mas penso que a lei não pode limitar o âmbito de interesses a defender através da greve para além daquilo que os trabalhadores definirem!

O Sr. Presidente: * A minha opinião, que obviamente me é permitida, é a de que há todas as vantagens em que todas as limitações aos direitos, liberdades e garantias estejam constitucionalizadas. Haver limitações fora da Constituição é admitir que, se existe uma, possam existir mais. Pessoalmente, devo dizer que via com alguma vantagem a constitucionalização, nestes termos ou noutros, dos serviços mínimos, partindo do princípio de que eles são inevitáveis e que têm de se compreender em atenção a certos valores. E penso, aliás, que esta redacção tem alguma vantagem, porque ela diz aqui que esses serviços mínimos teriam de ser definidos nos termos da lei ou de convenção colectiva, evitando, assim, a definição ad hoc, ponto a ponto, por qualquer resolução do Conselho de Ministros, como tem sido a prática até aqui.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não! Isso é horrível!