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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu entendo que estando aqui relacionado o direito ao trabalho - incluindo, portanto, o pagamento atempado da retribuição e o conexo dever de trabalhar se esse direito ao trabalho for concretizado na sua amplitude -, há uma maior defesa.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, não creio que haja vantagem em prosseguirmos a discussão. A proposta tem as objecções do PCP e do PS e, como tal, não tem viabilidade.
Vamos, então, passar ao n.º 3 do artigo 58.º, para o qual existe uma proposta de eliminação do CDS-PP e propostas de alteração do PSD e do Deputado Arménio Santos e outros do PSD. Não estando o CDS-PP presente, se alguém quiser adoptar a proposta de eliminação do n.º 3 fará o favor de o declarar.

Pausa.

Não acontecendo isso, vamos às propostas de alteração.
O proémio do n.º 3 deste artigo diz actualmente que "Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando: (…)". No entanto, o PSD propõe que este mesmo proémio passe a dizer o seguinte: "Incumbe ao Estado a execução de políticas que promovam: (…)".
Por outro lado, o Deputado Arménio Santos propõe que o proémio diga o seguinte: "O direito ao trabalho é sustentado no desenvolvimento económico e social, incumbindo ao Estado garantir: (…)".
Portanto, há duas novas formulações alternativas à que actualmente consta do proémio do n.º 3 do artigo 58.º da Constituição.
Darei a palavra aos proponentes para justificarem as alterações propostas, se entenderem que tal é necessário.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, a formulação do PSD visa também "esvaziar" alguma da carga ideológica que terá presidido à fórmula que está depositada na actual redacção. Numa leitura cuidada deste corpo do n.º 3 pode-se fazer a interpretação de que cabe ao Estado a garantia do direito ao trabalho. Ou seja, indirectamente, pode-se fazer a leitura de que, na falta de trabalho noutros sectores de actividades, terá de ser o Estado - o sector público, o Estado enquanto entidade patronal, entidade empregadora - a garantir a existência desses postos de trabalho que propiciem e garantam o direito ao trabalho a todo e cada um dos cidadãos. Isso, de resto, também decorre da actual redacção da alínea a) desse n.º 3…

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Marques Guedes, propunha que limitasse a discussão para já à alteração do proémio.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Limitar-me-ei apenas a tal, Sr. Presidente, embora as alíneas, no fundo, tenham de ser lidas integradamente com o corpo do artigo. De qualquer modo, a proposta do PSD pretende deixar claro que há aqui um dever do Estado, uma incumbência constitucional que cabe ao Estado em matéria de direito ao trabalho, que, pensamos, deve manter-se na Constituição. Todavia, este dever não passa da obrigação de promover políticas "adequadas a", não levando o Estado a encontrar formas substitutivas, ainda que residuais, daquilo que deve ser - e é, do ponto de vista do PSD - a actividade económica como garante fundamental da existência de postos de trabalho.
Portanto, o que o PSD entende é que o Estado deve ter a incumbência apenas de executar políticas que promovam a obtenção ou a concretização deste direito ao trabalho.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins, a quem também peço que se limite à questão do proémio.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): * Sr. Presidente, quero somente dizer que não se pretende, como é óbvio, retirar incumbências ao Estado em termos de garantir a execução e, na nossa óptica, até a promoção de algumas políticas, mas apenas acentuar aquilo que é o direito ao trabalho num pressuposto que tem a ver com o desenvolvimento económico e social. É a partir daqui que, realmente, se consegue promover o direito ao trabalho no sentido lato e, portanto, trata-se aqui de dar a este artigo uma nova fórmula consubstanciada naquilo que vão ser os desenvolvimentos das alíneas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, como percebem, o problema está na actual fórmula, que procura, através da aplicação de planos de política económica, social e cultural, garantir o direito ao trabalho, assegurando-o. Nas duas propostas que foram feitas, esta fórmula é substituída por expressões mais souples.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): * Sr. Presidente, de facto, este artigo da Constituição é, no actual contexto e face ao futuro, excessivamente garantista da intervenção do papel do Estado, mas a formulação proposta pelo PSD não é aceitável.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é aceitável?!

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Cotejando as duas propostas, parece-me que a do PSD é francamente de rejeitar, porque nem sequer refere um ponto que é acentuado na proposta dos Srs. Deputados Arménio Santos e Francisco Martins, que é a questão do desenvolvimento económico e social.
No entanto, penso que isso já está incluído no actual n.º 3. De facto, se coordenarmos o proémio, quando este fala de "(…) planos de política económica e social (…)", com a alínea a), quando esta fala no "pleno emprego", não vemos vantagem em alterar este proémio do n.º 3.

O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada Odete Santos, nos meios que o Estado tem para assegurar o direito ao trabalho só cabem os planos económico-sociais? Tem de ser tudo na base de um plano? Não podem ser medidas avulsas, não planificadas?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Podem ser medidas avulsas que penso terem de ser coordenadas com os planos,