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devo dizer que me repugna um pouco a tradução do inglês para "sustentado".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Penso que o "sustentável" é passível de ser "sustentado".

O Sr. José Magalhães (PS): - Sustainable!

O Sr. Presidente: - Em inglês, é "sustainable"!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Está bem, mas o termo "sustentável", em português, significa susceptibilidade de ser sustentado.

O Sr. Presidente: - Exacto!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E, portanto, eu prefiro dizer "sustentado". Não é a mera susceptibilidade que está aqui em causa!

O Sr. José Magalhães (PS): - Só que "sustentado" é também o resultado da sustentação!

O Sr. Presidente: - Fica sob reserva, Srs. Deputados. Vamos apurar, perante os linguistas, o léxico deste domínio.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 82.º, para o qual existe uma proposta de eliminação, apresentada pelo PSD.
Para justificar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de eliminação prende-se com aquilo que enunciei quando entrámos na Parte II, relativa à Organização económica. Ou seja, o objectivo genérico que o Partido Social Democrata formula no seu projecto é no sentido de procurar reduzir o texto constitucional, em matéria da organização económica do Estado, a princípios gerais e à afirmação das regras essenciais.
O essencial deste artigo 82.º, do ponto de vista do PSD, está já contido na alínea b) do artigo 80.º, onde se fala na coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção.
O n.º 1 do artigo 82.º é a mera repetição do que já está no artigo 80.º e os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo são densificações dos conceitos de sectores de propriedade, que, hoje em dia, estão perfeitamente adquiridos e que, em qualquer circunstância, a fazerem sentido, fá-lo-iam em termos de legislação ordinária, muito embora, hoje em dia, sejam conceitos suficientemente firmados e adquiridos, em basta legislação ordinária, na nossa ordem jurídica.
Consequentemente, nas presentes circunstâncias, cremos que nada acrescentam de significativo ao texto constitucional. Eventualmente, justificar-se-iam noutros momentos em que, face à revolução operada na própria ordem económica e no direito económico nacional, terá sido necessário indicar caminhos para a densificação conceptual de determinado tipo de realidades.
Além disso, no caso particular do n.º 4 do artigo 82.º, parece-nos que o actual texto constitucional está incorrecto. Hoje em dia, há variadíssima legislação ordinária que não só tem vindo a separar claramente o chamado sector social de propriedade do sector cooperativo mas também o próprio texto constitucional especifica o que é que se deve entender por sector cooperativo e social, deixando de fora realidades que são, hoje, consideradas na legislação ordinária como sector social. Estou a recordar-me, por exemplo, das instituições particulares de solidariedade social, que, claramente, escapam à especificação que o n.º 4 deste artigo enuncia.
Portanto, entendemos que não só não há necessidade deste artigo na Constituição como há, até, alguma incorrecção, nomeadamente no que respeita ao n.º 4, pelas razões que acabei de explicitar.
Assim, uma vez que está adquirido o fundamental deste artigo, que é a coexistência dos três sectores, e porque ele acaba por ser a repetição do que se diz na alínea b) do artigo 80.º, o PSD vê com vantagem a eliminação deste artigo 82.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta de eliminação do artigo 82.º, apresentada pelo PSD.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, na parte final da intervenção, o Sr. Deputado Marques Guedes usou um argumento que nos leva a uma interrogação, sendo que essa interrogação está, naturalmente, nos antípodas da proposta de eliminação que o PSD apresenta.
Inútil será dizer que este artigo tem uma importância considerável, mesmo no actual quadro constitucional, posterior à revisão constitucional de 1989; tem um papel de definição clara de uma componente da arquitectura constitucional, sendo, aliás, um pilar da Constituição económica; tem uma função definitória, que já esteve associada a algumas das mais importantes querelas e discussões de grande relevância na nossa história constitucional, querelas, em parte, serenadas pela revisão constitucional de 1989, repito. No entanto, há ainda algumas questões em aberto - e o Sr. Deputado aludiu a uma -, sendo que elas deveriam levar, porventura, a algum aperfeiçoamento ou a alguma clarificação.
Vou dar-lhe dois exemplos.
O primeiro diz respeito, precisamente, aos meios de produção que não são possuídos e geridos por cooperativas nem podem qualificar-se…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, se me permite que o interrompa, gostaria de dar conta que me foi entregue pelo Deputado Rui Namorado, um dos especialistas nacionais em matéria de cooperativa e de economia social, um documento, no qual me propõe que eu adopte e sugira à Comissão o aditamento de uma alínea d) ao n.º 4 do artigo 82.º, do seguinte teor: "Os meios de produção possuídos e geridos por entidades de natureza mutualista e por quaisquer outras pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham como principal objectivo a solidariedade social."
Assim, o texto desta alínea d) consta de uma proposta concreta que o Deputado Rui Namorado fez, para ser aditada ao n.º 4 do artigo 82.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, pelos vistos, manifestamente, falámos os dois com o Deputado Rui Namorado, e ainda bem! Só se ganha com isso! Digo